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Portaria 1113/2010, de 28 de Outubro

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Sumário

Fixa os montantes do abono de família para crianças e jovens, do abono de família pré-natal e das respectivas majorações do segundo titular e seguintes e situações de monoparentalidade.

Texto do documento

Portaria 1113/2010

de 28 de Outubro

O agravamento da conjuntura económica internacional determinou a necessidade de adopção, por parte de Portugal, bem como nos restantes países da União Europeia, de um conjunto de medidas de austeridade na prossecução de uma política de contenção da despesa pública e de consolidação financeira.

No âmbito das prestações sociais, foi aprovado o Decreto-Lei 116/2010, de 22 de Outubro, que eliminou a atribuição do valor do abono de família no 4.º e 5.º escalão de rendimentos e anulou o aumento extraordinário de 25 % no valor do abono familiar a crianças em jovens estabelecido pela Portaria 425/2008, de 16 de Junho, remetendo para portaria a fixação dos respectivos montantes.

Desta forma, a presente portaria vem estabelecer os novos valores do abono de família. No que se refere às restantes prestações familiares, nomeadamente o subsídio de funeral, o subsídio por deficiência que acresce ao abono de família para crianças e jovens, o subsídio mensal vitalício e o subsídio por assistência a terceira pessoa, mantém-se em vigor a Portaria 511/2009, de 14 de Maio.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 14.º e no artigo 18.º do Decreto-Lei 176/2003, de 2 de Agosto, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 245/2008, de 18 de Dezembro, e, posteriormente, alterado pelos Decretos-Leis n.os 201/2009, de 28 de Agosto, 70/2010, de 16 de Junho, 77/2010, de 24 de Junho, e 116/2010, de 22 de Outubro:

Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade Social, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

A presente portaria fixa os montantes do abono de família, regulado pelo Decreto-Lei 176/2003, de 2 de Agosto, na sua versão republicada pelo Decreto-Lei 245/2008, de 18 de Dezembro, alterada pelos Decretos-Leis n.os 201/2009, de 28 de Agosto, 70/2010, de 16 de Junho, 77/2010, de 24 de Junho, e 116/2010, de 22 de Outubro.

Artigo 2.º

Abono de família para crianças e jovens

Os montantes mensais do abono de família para crianças e jovens previsto na alínea a) do artigo 3.º do Decreto-Lei 176/2003, de 2 de Agosto, são os seguintes:

a) Abono de família para crianças e jovens:

Em relação ao 1.º escalão de rendimentos:

i) (euro) 140,76 para crianças com idade igual ou inferior a 12 meses;

ii) (euro) 35,19 para crianças com idade superior a 12 meses;

Em relação ao 2.º escalão de rendimentos:

i) (euro) 116,74 para crianças com idade igual ou inferior a 12 meses;

ii) (euro) 29,19 para crianças com idade superior a 12 meses;

Em relação ao 3.º escalão de rendimentos:

i) (euro) 92,29 para crianças com idade igual ou inferior a 12 meses;

ii) (euro) 26,54 para crianças com idade superior a 12 meses;

b) Abono de família pré-natal:

(euro) 140,76 em relação ao 1.º escalão de rendimentos;

(euro) 116,74 em relação ao 2.º escalão de rendimentos;

(euro) 92,29 em relação ao 3.º escalão de rendimentos.

Artigo 3.º

Majoração do abono de família para crianças e jovens do segundo titular e

seguintes

Os montantes mensais da majoração do abono de família para crianças e jovens nas famílias mais numerosas têm por referência os valores desta prestação fixados no artigo anterior e são, consoante o caso, os seguintes:

a) Para criança inserida em agregados familiares com dois titulares de abono nas condições previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º-A do Decreto-Lei 176/2003, de 2 de Agosto:

(euro) 35,19 em relação ao 1.º escalão de rendimentos;

(euro) 29,19 em relação ao 2.º escalão de rendimentos;

(euro) 26,54 em relação ao 3.º escalão de rendimentos;

b) Para criança inserida em agregados familiares com mais de dois titulares de abono nas condições previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 14.º-A do Decreto-Lei 176/2003, de 2 de Agosto:

(euro) 70,38 em relação ao 1.º escalão de rendimentos;

(euro) 58,38 em relação ao 2.º escalão de rendimentos;

(euro) 53,08 em relação ao 3.º escalão de rendimentos.

Artigo 4.º

Majorações do abono de família para crianças e jovens e do abono de família

pré-natal nas situações de monoparentalidade

1 - O montante mensal da majoração do abono de família a crianças e jovens nas situações de monoparentalidade corresponde à aplicação de 20 % sobre os valores do abono fixados no artigo 2.º, bem como sobre os valores das majorações e da bonificação por deficiência que lhe acresçam.

2 - O montante mensal da majoração do abono de família pré-natal nas situações de monoparentalidade corresponde à aplicação de 20 % sobre os valores do abono fixados no artigo 2.º

Artigo 5.º

Produção de efeitos

A presente portaria produz efeitos a partir do dia 1 de Novembro de 2010.

Artigo 6.º

Norma revogatória

São revogados as alíneas a) e b) do artigo 2.º e os artigos 3.º e 4.º da Portaria 511/2009, de 14 de Maio.

O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos, em 22 de Outubro de 2010. - Pela Ministra do Trabalho e da Solidariedade Social, Pedro Manuel Dias de Jesus Marques, Secretário de Estado da Segurança Social, em 21 de Outubro de 2010.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/10/28/plain-279993.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/279993.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-08-02 - Decreto-Lei 176/2003 - Ministério da Segurança Social e do Trabalho

    Institui o abono de família para crianças e jovens e define a protecção na eventualidade de encargos familiares no âmbito do subsistema de protecção familiar.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-16 - Portaria 425/2008 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e do Trabalho e da Solidariedade Social

    Procede à actualização extraordinária dos montantes das prestações por abono de família para crianças e jovens e por abono de família pré-natal e fixa os montantes das majorações do abono de família para crianças e jovens devidas às famílias mais numerosas, decorrentes da actualização extraordinária.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-18 - Decreto-Lei 245/2008 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Estabelece o rendimento anual relevante a considerar no domínio das actividades dos trabalhadores independentes, para efeitos de atribuição, suspensão, cessação e fixação do montante das prestações do sistema de segurança social, e procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto e republica-o na redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-14 - Portaria 511/2009 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e do Trabalho e da Solidariedade Social

    Fixa os montantes das prestações por encargos familiares e das prestações que visam a protecção de crianças e jovens com deficiência e ou em situação de dependência.

  • Tem documento Em vigor 2010-10-22 - Decreto-Lei 116/2010 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Elimina o aumento extraordinário de 25 % do abono de família nos 1.º e 2.º escalões, instituído pela Portaria nº 425/2008, de 16 de Junho, e cessa a atribuição do abono de família aos 4.º e 5.º escalões de rendimento, procedendo à sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto (institui o abono de família para crianças e jovens e define a protecção na eventualidade de encargos familiares no âmbito do subsistema de protecção familiar).

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2010-12-27 - Declaração de Rectificação 38/2010 - Presidência do Conselho de Ministros - Centro Jurídico

    Rectifica a Portaria n.º 1113/2010, de 28 de Outubro, dos Ministérios das Finanças e da Administração Pública e do Trabalho e da Solidariedade Social, que fixa os montantes do abono de família para crianças e jovens, do abono de família pré-natal e das respectivas majorações do segundo titular e seguintes, e situações de monoparentalidade.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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