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Portaria 160/2018, de 6 de Junho

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Sumário

Atualiza os montantes do abono de família para crianças e jovens, do abono de família pré-natal, e respetivas majorações e do subsídio de funeral

Texto do documento

Portaria 160/2018

de 6 de junho

No desenvolvimento da linha de orientação adotada no Programa do XXI Governo Constitucional de reforço das políticas sociais dirigidas às famílias, o Governo, em 2017, no âmbito do subsistema de proteção familiar deu início a um processo de convergência gradual e equitativa do valor do abono de família de que beneficiam as crianças entre os 12 e os 36 meses, com o valor que é atribuído às crianças até 12 meses, de forma que, em 2019, o valor seja o mesmo, dentro de cada escalão de rendimentos.

Nesse contexto, a presente portaria procede à atualização anual dos valores das prestações familiares para o ano de 2018, de modo a reforçar em termos reais a proteção garantida às famílias portuguesas para qualquer uma das prestações e respetivos escalões considerados e prossegue o processo de convergência do valor do abono de família relativamente às crianças até 36 meses.

As majorações em função de situações de monoparentalidade e para as famílias mais numerosas são igualmente atualizados tendo por referência os valores fixados para o abono de família para crianças e jovens.

Procede-se também à atualização do abono de família pré-natal, da bonificação por deficiência, do subsídio por assistência de terceira pessoa e do subsídio de funeral.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 14.º e no artigo 18.º do Decreto-Lei 176/2003, de 2 de agosto, republicado pelo Decreto-Lei 133/2012, de 27 de junho, e alterado pelo Decreto-Lei 2/2016, de 6 de janeiro e pela Lei 42/2016, de 28 de dezembro.

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente portaria atualiza os montantes do abono de família para crianças e jovens, do abono de família pré-natal, e respetivas majorações e do subsídio de funeral, regulados pelo Decreto-Lei 176/2003, de 2 de agosto, republicado pelo Decreto-Lei 133/2012, de 27 de junho, e alterado pelo Decreto-Lei 2/2016, de 6 de janeiro, e pela Lei 42/2016, de 28 de dezembro.

2 - A presente portaria atualiza, ainda, os montantes da bonificação por deficiência, do abono de família para crianças e jovens e do subsídio por assistência de terceira pessoa, regulados pelo Decreto-Lei 133-B/97, de 30 de maio, alterado pelos Decretos-Leis 248/99, de 2 de julho, 341/99, de 25 de agosto, 250/2001, de 21 de setembro e 176/2003, de 2 de agosto, pela Lei 82-B/2014, de 31 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 25/2017, de 3 de março e 126-A/2017, de 6 de outubro, e pelo Decreto-Lei 160/80, de 27 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 133-C/97, de 30 de maio, 265/99, de 14 de julho e 126-A/2017, de 6 de outubro.

Artigo 2.º

Prestações por encargos familiares

1 - Os montantes mensais do abono de família para crianças e jovens, previsto na alínea a) do artigo 3.º do Decreto-Lei 176/2003, de 2 de agosto, são os seguintes:

a) Em relação ao 1.º escalão de rendimentos:

i) (euro) 148,32, para crianças com idade igual ou inferior a 12 meses;

ii) (euro) 91,99, para crianças e jovens com idade superior a 12 meses e igual ou inferior a 36 meses, até 30 de junho de 2018;

iii) (euro) 110,77, para crianças e jovens com idade superior a 12 meses e igual ou inferior a 36 meses, a partir de 1 de julho de 2018;

iv) (euro) 37,08, para crianças e jovens com idade superior a 36 meses.

b) Em relação ao 2.º escalão de rendimentos:

i) (euro) 122,43, para crianças com idade igual ou inferior a 12 meses;

ii) (euro) 75,93, para crianças e jovens com idade superior a 12 meses e igual ou inferior a 36 meses, até 30 de junho de 2018;

iii) (euro) 91,43, para crianças e jovens com idade superior a 12 meses e igual ou inferior a 36 meses, a partir de 1 de julho de 2018;

iv) (euro) 30,61, para crianças e jovens com idade superior a 36 meses.

c) Em relação ao 3.º escalão de rendimentos:

i) (euro) 96,32, para crianças com idade igual ou inferior a 12 meses;

ii) (euro) 61,53, para crianças e jovens com idade superior a 12 meses e igual ou inferior a 36 meses, até 30 de junho de 2018;

iii) (euro) 73,12, para crianças e jovens com idade superior a 12 meses e igual ou inferior a 36 meses, a partir de 1 de julho de 2018;

iv) (euro) 27,71, para crianças e jovens com idade superior a 36 meses.

d) Em relação ao 4.º escalão de rendimentos:

i) (euro) 28,61, para crianças com idade igual ou inferior a 36 meses, até 30 de junho de 2018;

ii) (euro) 38,31, para crianças com idade igual ou inferior a 36 meses, a partir de 1 de julho de 2018.

2 - Os montantes mensais do abono de família pré-natal previsto na alínea b) do artigo 3.º do Decreto-Lei 176/2003, de 2 de agosto, são os seguintes:

a) (euro) 148,32, em relação ao 1.º escalão de rendimentos;

b) (euro) 122,43, em relação ao 2.º escalão de rendimentos;

c) (euro) 96,32, em relação ao 3.º escalão de rendimentos.

3 - O montante do subsídio de funeral, previsto na alínea d) do artigo 3.º do Decreto-Lei 176/2003, de 2 de agosto, é de (euro) 217,72.

Artigo 3.º

Majorações do abono de família para crianças e jovens do segundo titular e seguintes

Os montantes mensais da majoração do abono de família para crianças e jovens nas famílias mais numerosas têm por referência os valores desta prestação fixados no artigo anterior e são, consoante o caso, os seguintes:

a) Para criança com idade entre os 12 meses e os 36 meses, inclusive, e inserida em agregados familiares com dois titulares de abono nas condições previstas no n.º 1 do artigo 14.º-A do Decreto-Lei 176/2003, de 2 de agosto:

(euro) 37,08, em relação ao 1.º escalão de rendimentos;

(euro) 30,61, em relação ao 2.º escalão de rendimentos;

(euro) 27,71, em relação ao 3.º escalão de rendimentos.

b) Para criança com idade entre os 12 meses e os 36 meses, inclusive, e inserida em agregados familiares com mais de dois titulares de abono nas condições previstas no n.º 1 do artigo 14.º-A do Decreto-Lei 176/2003, de 2 de agosto:

(euro) 74,16, em relação ao 1.º escalão de rendimentos;

(euro) 61,22, em relação ao 2.º escalão de rendimentos;

(euro) 55,42, em relação ao 3.º escalão de rendimentos.

Artigo 4.º

Majorações do abono de família para crianças e jovens e do abono de família pré-natal nas situações de monoparentalidade

1 - O montante mensal da majoração do abono de família para crianças e jovens nas situações de monoparentalidade corresponde à aplicação de 35 % sobre os valores da prestação fixados no n.º 1 do artigo 2.º, bem como sobre os valores das majorações e da bonificação por deficiência que lhe acresçam.

2 - O montante mensal da majoração do abono de família pré-natal nas situações de monoparentalidade corresponde à aplicação de 35 % sobre os valores do abono fixados no n.º 2 do artigo 2.º

Artigo 5.º

Prestações por deficiência e dependência

1 - Os montantes mensais da bonificação por deficiência e do subsídio por assistência de terceira pessoa, previstos, respetivamente, nos artigos 7.º e 10.º do Decreto-Lei 133-B/97, de 30 de maio, são os seguintes:

a) A bonificação por deficiência é:

i) (euro) 62,37, para titulares até aos 14 anos;

ii) (euro) 90,84, para titulares dos 14 aos 18 anos;

iii) (euro)121,60, para titulares dos 18 aos 24 anos.

b) O subsídio por assistência de terceira pessoa é (euro) 108,68.

2 - Os montantes mensais da bonificação por deficiência e do subsídio por assistência de terceira pessoa, no âmbito do regime não contributivo, previstos no Decreto-Lei 160/80, de 27 de maio, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 133-C/97, de 30 de maio, são de igual valor ao fixado no número anterior para as correspondentes prestações.

Artigo 6.º

Norma revogatória

É revogada a Portaria 62/2017, de 9 de fevereiro.

Artigo 7.º

Produção de efeitos

A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2018.

O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno, em 30 de maio de 2018. - O Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, José António Fonseca Vieira da Silva, em 28 de dezembro de 2017.

111398323

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3360633.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-05-27 - Decreto-Lei 160/80 - Ministérios das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais

    Estabelece um esquema de prestações de segurança social a não beneficiários do sistema contributivo.

  • Tem documento Em vigor 1997-05-30 - Decreto-Lei 133-C/97 - Ministério da Solidariedade e Segurança Social

    Harmoniza o regime jurídico das prestações familiares do regime não contributivo, aprovado pelo Decreto Lei 160/80 de 27 de Maio, com as alterações introduzidas nas prestações da mesma natureza no âmbito do regime geral de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 1997-05-30 - Decreto-Lei 133-B/97 - Ministério da Solidariedade e Segurança Social

    Reformula o regime jurídico das prestações familiares, consubstanciado nos Decretos-Leis 197/77, de 17 de Maio, 170/80, de 29 de Maio e 29/89, de 23 de Janeiro, definindo a protecção na eventualidade de encargos familiares do regime geral de segurança social e do regime de protecção social da função pública. Cria o subsídio familiar a crianças e jovens, que substitui as prestações de abono de família, subsídio de aleitação e subsídio de nascimento. Estabelece a natureza - prestações pecuniárias -, âmbito, c (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-07-02 - Decreto-Lei 248/99 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Procede à reformulação e aperfeiçoamento global da regulamentação das doenças profissionais em conformidade com o novo regime jurídico aprovado pela Lei 100/97, de 13 de Setembro, e no desenvolvimento do regime previsto na Lei 28/84, de 14 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-25 - Decreto-Lei 341/99 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Procede à alteração de alguns aspectos relacionados com as prestações por encargos familiares, de molde a evitar possíveis períodos de desprotecção social e reconhecer também o direito ao subsídio familiar a crianças e jovens, até aí ainda não reconhecido, pelo facto de esses titulares serem detentores de bolsas de estudos ou subsídios de formação.

  • Tem documento Em vigor 2001-09-21 - Decreto-Lei 250/2001 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Altera algumas disposições do Decreto-Lei n.º 133-B/97, de 30 de Maio,sobre o regime jurídico das prestações familiares.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-02 - Decreto-Lei 176/2003 - Ministério da Segurança Social e do Trabalho

    Institui o abono de família para crianças e jovens e define a protecção na eventualidade de encargos familiares no âmbito do subsistema de protecção familiar.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-27 - Decreto-Lei 133/2012 - Ministério da Solidariedade e da Segurança Social

    Altera os regimes jurídicos de proteção social nas eventualidades de doença, maternidade, paternidade e adoção e morte previstas no sistema previdencial, de encargos familiares do subsistema de proteção familiar e do rendimento social de inserção, o regime jurídico que regula a restituição de prestações indevidamente pagas e a lei da condição de recursos, no âmbito do sistema de segurança social, e o estatuto das pensões de sobrevivência e o regime jurídico de proteção social na eventualidade de maternidade (...)

  • Tem documento Em vigor 2014-12-31 - Lei 82-B/2014 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2015

  • Tem documento Em vigor 2016-01-06 - Decreto-Lei 2/2016 - Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Altera a percentagem da majoração do montante do abono de família a atribuir a crianças e jovens inseridos em agregados familiares monoparentais

  • Tem documento Em vigor 2016-12-28 - Lei 42/2016 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2017

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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