Resultados para o dia 2022-07-01
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2022-07-01 - Aviso 13095/2022 - Saúde - Serviço de Intervenção nos Comportamentos Aditivos e nas Dependências
Lista de ordenação final do procedimento concursal para a carreira e categoria de técnico superior da Comissão para a Dissuasão da Toxicodependência de Setúbal
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2022-07-01 - Aviso (extrato) 13096/2022 - Ambiente e Ação Climática - Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.
Procedimento concursal comum para o preenchimento de três postos de trabalho da carreira e categoria de técnico superior
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2022-07-01 - Aviso 13097/2022 - Infraestruturas e Habitação - Laboratório Nacional de Engenharia Civil, I. P.
Homologação da lista unitária de ordenação final do procedimento concursal comum para preenchimento de um posto de trabalho na carreira e categoria de técnico superior
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2022-07-01 - Despacho 8054/2022 - Agricultura e Alimentação - Direção Regional de Agricultura e Pescas do Alentejo
Delegação de competências no diretor de serviços de Investimento, engenheiro Paulo António Paulino Barbosa
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Julga inconstitucional a norma que resulta da conjugação da alínea b) do n.º 2 e do n.º 4 do artigo 99.º do Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de novembro, com o sentido de reenviar para portaria toda a matéria da cominação da sanção de suspensão de funções aos diretores pedagógicos dos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo; julga inconstitucionais as normas da alínea d) do artigo 9.º, do artigo 11.º e do artigo 12.º da Portaria n.º 207/98, de 28 de março
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Não julga inconstitucional a interpretação extraída dos artigos 409.º, n.º 1, e 428.º, ambos do Código de Processo Penal, no sentido de ser admissível, nos casos em que o arguido é o único recorrente, a aplicação pelo tribunal de recurso de norma agravante não contemplada quer na acusação, quer na decisão proferida pelo tribunal a quo; julga inconstitucional a interpretação extraída do artigo 424.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, no sentido de que, nos casos de aplicação de norma agravante do crime não (...)
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Não julga inconstitucionais as normas constantes dos artigos 2.º, alíneas a) a l), 3.º, n.º 1, alíneas a), b) e c), n.os 2, 3 e 4, 5.º, 11.º, n.º 1, e 12.º, todos do Regime Jurídico da Contribuição Extraordinária sobre o Setor Energético, aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro; não julga inconstitucional a norma constante do artigo 23.º-A, n.º 1, alínea q), do Código do Imposto de Rendimento das Pessoas Coletivas
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Não julga inconstitucional a norma extraível do artigo 13.º, n.º 1, da Lei n.º 37/2015, de 5 de maio, quando interpretada no sentido que «as pessoas coletivas estão excluídas do âmbito de aplicação do direito à não transcrição para o registo criminal»
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Homologação da lista unitária de ordenação final atinente ao procedimento concursal para técnico superior
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Exercício de funções no Supremo Tribunal de Justiça da juíza conselheira jubilada Dr.ª Maria Helena Pereira Loureiro Correia Fazenda