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Acórdão (extrato) 394/2022, de 1 de Julho

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Sumário

Não julga inconstitucional a interpretação extraída dos artigos 409.º, n.º 1, e 428.º, ambos do Código de Processo Penal, no sentido de ser admissível, nos casos em que o arguido é o único recorrente, a aplicação pelo tribunal de recurso de norma agravante não contemplada quer na acusação, quer na decisão proferida pelo tribunal a quo; julga inconstitucional a interpretação extraída do artigo 424.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, no sentido de que, nos casos de aplicação de norma agravante do crime não anteriormente suscitada no processo, não há o dever de o tribunal notificar o arguido e de lhe dar oportunidade para se pronunciar

Texto do documento

Acórdão (extrato) n.º 394/2022

Sumário: Não julga inconstitucional a interpretação extraída dos artigos 409.º, n.º 1, e 428.º, ambos do Código de Processo Penal, no sentido de ser admissível, nos casos em que o arguido é o único recorrente, a aplicação pelo tribunal de recurso de norma agravante não contemplada quer na acusação, quer na decisão proferida pelo tribunal a quo; julga inconstitucional a interpretação extraída do artigo 424.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, no sentido de que, nos casos de aplicação de norma agravante do crime não anteriormente suscitada no processo, não há o dever de o tribunal notificar o arguido e de lhe dar oportunidade para se pronunciar.

Processo 243/22

III - Decisão

Em face do exposto, decide-se:

a) Não julgar inconstitucional a interpretação extraída dos artigos 409.º, n.º 1, e 428.º, ambos do Código de Processo Penal, no sentido de ser admissível, nos casos em que o arguido é o único recorrente, a aplicação pelo tribunal de recurso de norma agravante não contemplada quer na acusação, quer na decisão proferida pelo tribunal a quo;

b) Julgar inconstitucional, por violação dos n.os 1 e 5 do artigo 32.º da Constituição, a interpretação extraída do artigo 424.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, no sentido de que, nos casos de aplicação de norma agravante do crime não anteriormente suscitada no processo, não há o dever de o tribunal notificar o arguido e de lhe dar oportunidade para se pronunciar; e, em consequência,

c) Conceder parcial provimento ao recurso, determinando-se a reforma da decisão recorrida em conformidade com o precedente juízo positivo de inconstitucionalidade.

Custas devidas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 303/98, de 7 de outubro, ponderados os fatores referidos no n.º 1 do respetivo artigo 9.º

Atesto o voto de conformidade do Senhor Juiz Conselheiro Lino Ribeiro - Joana Fernandes Costa.

Lisboa, 26 de maio de 2022. - Joana Fernandes Costa - Gonçalo Almeida Ribeiro - Afonso Patrão - João Pedro Caupers.

Texto integral do Acórdão disponível no sítio eletrónico do Tribunal Constitucional:

http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20220394.html

315440596

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4977206.dre.pdf .

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Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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