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Acórdão (extrato) 410/2022, de 1 de Julho

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Sumário

Não julga inconstitucional a norma extraível do artigo 13.º, n.º 1, da Lei n.º 37/2015, de 5 de maio, quando interpretada no sentido que «as pessoas coletivas estão excluídas do âmbito de aplicação do direito à não transcrição para o registo criminal»

Texto do documento

Acórdão (extrato) n.º 410/2022

Sumário: Não julga inconstitucional a norma extraível do artigo 13.º, n.º 1, da Lei 37/2015, de 5 de maio, quando interpretada no sentido que «as pessoas coletivas estão excluídas do âmbito de aplicação do direito à não transcrição para o registo criminal».

Processo 150/21

III - Decisão

Pelo exposto, decide-se:

a) Não julgar inconstitucional a norma extraível do artigo 13.º, n.º 1, da Lei 37/2015, de 5 de maio, quando interpretada no sentido que «as pessoas coletivas estão excluídas do âmbito de aplicação do direito à não transcrição para o registo criminal»;

b) Negar provimento ao presente recurso.

Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 unidades de conta, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 303/98, de 7 de outubro, ponderados os fatores referidos no n.º 1 do respetivo artigo 9.º

A relatora atesta os votos de conformidade do Sr. Vice-Presidente, Cons. Pedro Manchete, da Sra. Conselheira Mariana Canotilho e dos Srs. Conselheiros, José Eduardo Figueiredo Dias (com declaração de voto) e António Ascensão Ramos.

Lisboa, 26 de maio de 2022. - Assunção Raimundo.

Texto integral do Acórdão disponível no sítio eletrónico do Tribunal Constitucional:

http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20220410.html

315440628

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4977208.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-10-07 - Decreto-Lei 303/98 - Ministério da Justiça

    Dispõe sobre o regime de custas no Tribunal Constitucional.

  • Tem documento Em vigor 2015-05-05 - Lei 37/2015 - Assembleia da República

    Estabelece os princípios gerais que regem a organização e o funcionamento da identificação criminal, transpondo para a ordem jurídica interna a Decisão-Quadro 2009/315/JAI, do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, relativa à organização e ao conteúdo do intercâmbio de informações extraídas do registo criminal entre os Estados membros, e revoga a Lei n.º 57/98, de 18 de agosto

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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