Resultados para o dia 2004-05-12
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Estabelece o regime temporário que, no território do continente, vigora de 1 de Junho a 11 de Julho de 2004, com vista à adequação da organização da ordem pública e da justiça ao contexto extraordinário da fase final do Campeonato Europeu de Futebol - Euro 2004.
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Torna público ter a República da Hungria depositado junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa, em 4 de Fevereiro de 2004, o seu instrumento de ratificação do Protocolo de Alteração à Carta Social Europeia, aberta para assinatura em Turim em 21 de Outubro de 1991.
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Torna público ter a República da Letónia depositado junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa, em 9 de Dezembro de 2003, o seu instrumento de ratificação do Protocolo de Alteração à Carta Social Europeia, aberta para assinatura em Turim em 21 de Outubro de 1991.
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Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/27/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 3 de Abril, que adapta ao progresso técnico a Directiva n.º 96/96/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 20 de Dezembro, no que diz respeito ao controlo das emissões de escape dos veículos a motor, e altera o Decreto-Lei n.º 554/99, de 16 de Dezembro.
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Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/26/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 3 de Abril, que adapta ao progresso técnico a Directiva n.º 2000/30/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Junho, no que diz respeito aos dispositivos de limitação de velocidade e às emissões de escape dos veículos comerciais.
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Altera pela segunda vez o Decreto-Lei n.º 217/99, de 15 de Junho, que aprova o regime jurídico do licenciamento e da fiscalização dos laboratórios privados que prossigam actividades de diagnóstico, de monitorização terapêutica e de prevenção no domínio da patologia humana.
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Fixa a seguinte Jurisprudência: quando tenha havido libertação do arguido - detido em flagrante delito para ser presente a julgamento em processo sumário - por virtude de a detenção ter ocorrido fora do horário de funcionamento normal dos tribunais (artigo 387.º, n.º 2, do Código de Processo Penal), o início da audiência deverá ocorrer no 1.º dia útil seguinte àquele em que foi detido, ainda que para além das quarenta e oito horas, mantendo-se, pois, a forma de processo sumário. (Processo nº 2710/2003)