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  • Tem documento Em vigor 1951-06-07 - Decreto-Lei 38287 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Alarga os benefícios estabelecidos no Decreto-Lei n.º 31561, de 10 de Outubro de 1941, que insere disposições relativas à isenção de contribuição predial dos prédios urbanos.

  • Tem documento Em vigor 1951-06-07 - Decreto 38288 - Ministério das Obras Públicas - Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos

    Autoriza a Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos a celebrar contrato para a execução das obras de cobertura e regularização das ribeiras da Líria e Marcovão, em Alcains

  • Tem documento Em vigor 1951-06-07 - Portaria 13560 - Ministério das Colónias - Direcção-Geral de Administração Política e Civil - Repartição do Pessoal Civil Colonial

    Inclui nas classes XV e XVII da tabela anexa ao Decreto n.º 20260 (abono, concessão de licenças e passagens) as categorias, respectivamente, de viveirista dos serviços florestais e fiel de armazém, contratado, dos serviços de agricultura, ambos da colónia de Angola

  • Tem documento Em vigor 1951-06-07 - Decreto 38289 - Ministério das Colónias - Direcção-Geral de Fomento Colonial

    Autoriza a emissão de moedas metálicas do valor facial de 10, 5, 2,50 e 1 angolares, destinadas à colónia de Angola

  • Tem documento Em vigor 1951-06-07 - Decreto-Lei 38290 - Ministério da Economia - Gabinete do Ministro

    Estabelece que as quantias correspondentes às diferenças entre o custo real de importação dos metais e o custo em armazém segundo o preçário constante da tabela em vigor constituam receita legal do Fundo de compensação criado, junto da Comissão Reguladora do Comércio e Metais, pela Portaria n.º10013, de 02 de Fevereiro de 1942. Insere disposições tendentes a compelir os importadores ou armazenistas em dívida a entregar as quantias que retêem indevidamente.

  • Tem documento Em vigor 1951-06-07 - Decreto-Lei 38291 - Ministério das Comunicações - Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones

    Determina que a liquidação e cobrança das taxas devidas aos organismos de interesse público dos arquipélagos dos Açores e da Madeira, relativas às mercadorias remetidas como encomendas postais do continente ou de outra ilha dos referidos arquipélagos, fiquem a cargo da Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones sempre que as alfândegas não processem os correspondentes bilhetes de despacho.

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