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Decreto-lei 38290, de 7 de Junho

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  • Fonte: Diário do Governo n.º 114/1951, Série I de 1951-06-07.
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Sumário

Estabelece que as quantias correspondentes às diferenças entre o custo real de importação dos metais e o custo em armazém segundo o preçário constante da tabela em vigor constituam receita legal do Fundo de compensação criado, junto da Comissão Reguladora do Comércio e Metais, pela Portaria n.º10013, de 02 de Fevereiro de 1942. Insere disposições tendentes a compelir os importadores ou armazenistas em dívida a entregar as quantias que retêem indevidamente.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/298578.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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