A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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  • Tem documento Em vigor 1917-12-27 - Nova Publicação (Rectificação) - Ministério das Finanças - Direcção Geral das Contribuìções e Impostos - 4.ª Repartição

    Nova publicação, rectificada, da portaria n.º 1165, que esclareceu o disposto no § 1.º de artigo 44.º do decreto-lei de 26 de Maio de 1911

  • Tem documento Em vigor 1917-12-27 - Decreto 3697 - Ministério da Guerra - Repartição do Gabinete

    Decreto n.º 3697, determinando que a prática da língua inglesa no curso do estado maior será considerada como uma cadeira auxiliar nas condições das restantes cadeiras auxiliares, sendo revogado o § 2.º do artigo 8.º do decreto n.º 2469, de 23 de Junho de 1916

  • Tem documento Em vigor 1917-12-27 - Decreto 3698 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção Geral dos Negócios Comerciais e Consulares - 1.ª Repartição

    Decreto n.º 3698, introduzindo várias alterações e ampliações no decreto n.º 3062-C, de 30 de Março de 1917

  • Tem documento Em vigor 1917-12-27 - Decreto 3699 - Ministério do Comércio - Caminhos de Ferro do Estado - Conselho de Administração

    Decreto n.º 3699, modificando as disposições dalguns artigos do regulamento da Caixa de Reformas e Pensões dos Caminhos de Ferro do Estado, aprovado por decreto de 22 de Março de 1913

  • Tem documento Em vigor 1917-12-27 - Decreto 3700 - Ministério de Instrução Pública - 1.ª Repartição de Instrução Primária e Normal

    Decreto n.º 3700, mandando que seja pôsto em vigor em todas as escolas do país o artigo 9.º do decreto com fôrça de lei de 29 de Março de 1911, referente ao ensino dos trabalhos manuais a ambos os sexos

  • Tem documento Em vigor 1917-12-27 - Decreto 3701 - Presidência do Ministério

    Decreto n.º 3701, determinando que o Presidente do Ministério assuma as funções do Presidente da República, com as atribuìções constantes do artigo 47.º da Constituìção Política da República Portuguesa, pela forma preceituada nos seus artigos 48.º e 49.º, emquanto não fôr eleito pelo futuro Congresso o Presidente da República

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