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  • Não tem documento Em vigor 1899-08-05 - CARTA DE LEI DD36 - MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS

    Determina que os caminhos de ferro do sul e sueste, e do Minho e Douro, e os que de futuro o Estado venha a explorar sejam denominados "caminhos de ferro do Estado", e a sua gerência confiada a um conselho de administração. Institui um Fundo Especial de Caminhos de Ferro do Estado, e autoriza o governo a reorganizar os serviços destes caminhos, e a decretar as providências para a cabal execução desta lei, em conformidade com as bases anexas.

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