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Carta de Lei DD36, de 5 de Agosto

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  • Fonte: DIARIO DO GOVERNO, Nº 174, de 05.08.1899, Pág. 2035
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Sumário

Determina que os caminhos de ferro do sul e sueste, e do Minho e Douro, e os que de futuro o Estado venha a explorar sejam denominados "caminhos de ferro do Estado", e a sua gerência confiada a um conselho de administração. Institui um Fundo Especial de Caminhos de Ferro do Estado, e autoriza o governo a reorganizar os serviços destes caminhos, e a decretar as providências para a cabal execução desta lei, em conformidade com as bases anexas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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