Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto Legislativo Regional 3/99/M, de 12 de Fevereiro

Partilhar:

Sumário

Aprova medidas de prevenção e vigilância da encefalopatia espongiforme dos bovinos (EEB) na Região Autónoma da Madeira.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 3/99/M
Aprova medidas de prevenção e vigilância da encefalopatia espongiforme dos bovinos (EEB) na Região Autónoma da Madeira

A adopção de medidas de protecção respeitantes à encefalopatia espongiforme dos bovinos (EEB) em 1994 levou à interdição da utilização de proteínas derivadas de tecidos de mamíferos na alimentação dos ruminantes. Estas medidas visaram reduzir o risco de infecção de EEB nos ruminantes nascidos a partir daquela data.

Contudo, a suspeita de contaminação cruzada da alimentação de ruminantes a partir de alimentos compostos destinados a outras espécies (suínos e aves) que incorporam legalmente farinha de carne, farinha de ossos, farinha de carne e ossos, farinha de sangue e gorduras animais, tornou necessária a implementação de acções complementares com o objectivo fundamental de excluir a infecciosidade da EEB na alimentação dos ruminantes.

Nesta perspectiva, é criada legislação no sentido de proibir a utilização na alimentação animal de proteínas obtidas a partir de tecidos de mamíferos, bem como a recolha e destruição destes produtos e dos alimentos compostos que os incorporam.

Admite-se, porém, a utilização de gorduras na alimentação animal, excepto em ruminantes, desde que respeitadas as adequadas condições técnicas de produção.

Assim:
A Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 29.º da Lei 13/91, de 5 de Junho, o seguinte:

Artigo 1.º
Âmbito
O presente diploma adopta medidas complementares de epidemio-vigilância contra a encefalopatia espongiforme bovina, no domínio da alimentação animal, aplicáveis na Região Autónoma da Madeira.

Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
a) Animais de exploração - os animais domésticos das espécies bovina, suína, ovina e caprina, os solípedes, as aves de capoeira e os coelhos domésticos, bem como os animais selvagens das espécies atrás referidas e os ruminantes selvagens, desde que tenham sido criados numa exploração;

b) Produtos da aquicultura - todos os produtos da pesca cujo nascimento e crescimento são controlados pelo homem até à sua colocação no mercado como género alimentício; todavia, os peixes ou crustáceos de água do mar ou de água doce capturados quando juvenis ou no seu meio natural e mantidos em cativeiro até atingirem o tamanho comercial pretendido para consumo humano são também considerados produtos da aquicultura; os peixes e crustáceos de tamanho comercial capturados no seu meio natural e mantidos vivos para serem vendidos posteriormente não são considerados produtos da aquicultura se a sua permanência nos viveiros tiver como único objectivo mantê-los vivos e não fazê-los aumentar de tamanho ou de peso;

c) Alimentos para animais - os produtos de origem vegetal ou animal no estado natural, frescos ou conservados e os derivados da sua transformação industrial, bem como as substâncias orgânicas ou inorgânicas, simples ou em misturas, contendo ou não aditivos destinados à alimentação animal por via oral;

d) Alimentos compostos para animais - misturas de matérias-primas para alimentação animal, com ou sem aditivos, destinadas à alimentação animal por via oral, quer como alimentos completos quer como alimentos complementares;

e) Matérias-primas para alimentação animal - os diversos produtos de origem vegetal ou animal, no seu estado natural, frescos ou conservados, bem como os produtos derivados da sua transformação industrial e as substâncias orgânicas ou inorgânicas, com ou sem aditivos, destinadas a ser utilizadas na alimentação animal por via oral, quer directamente, sem transformação, quer após transformação, na preparação de alimentos compostos para animais ou como suporte de pré-misturas;

f) Farinha de carne - produto obtido por aquecimento, secagem e trituração da totalidade ou de partes de animais terrestres de sangue quente, dos quais a gordura pode ter sido parcialmente extraída ou retirada por processos físicos. Deve ser praticamente isento de cascos, cornos, cerdas, pêlos e penas e do conteúdo do tracto digestivo. Teor mínimo da proteína bruta: 50% em relação à matéria seca. Teor máximo de fósforo total: 8%;

g) Farinha de carne e ossos - produto obtido por aquecimento, secagem e trituração da totalidade ou de partes de animais terrestres de sangue quente, dos quais a gordura pode ter sido parcialmente extraída ou retirada por processos físicos; o produto deve ser praticamente isento de cascos, cornos, cerdas, pêlos e penas e do conteúdo do tracto digestivo;

h) Farinha de ossos - produto obtido por secagem, aquecimento e trituração fina de ossos de animais terrestres de sangue quente, dos quais grande parte da gordura foi extraída ou separada por processos físicos. Deve estar praticamente isento de cascos, cornos, cerdas, pêlos e penas e do conteúdo do tracto digestivo;

i) Farinha de sangue - produto obtido por secagem de sangue de animais de sangue quente abatidos. Deve estar praticamente isento de substâncias estranhas;

j) Farinha de aves de capoeira - produto obtido por aquecimento, secagem e trituração de subprodutos do abate de aves de capoeira. Deve estar praticamente isento de penas;

l) Gorduras animais - produto constituído por gordura de animais terrestres de sangue quente;

m) Produto - o alimento para animais ou qualquer substância utilizada na sua alimentação;

n) Animal de companhia - qualquer animal detido ou destinado a ser detido pelo homem, designadamente em sua casa para seu entretenimento e enquanto companhia.

Artigo 3.º
Interdições
1 - É interdita a utilização na alimentação de animais de exploração e na aquicultura, por qualquer forma, de farinhas de carne, farinhas de ossos, farinhas de carne e ossos e farinhas de sangue e gorduras obtidas a partir de tecidos de mamíferos, seja qual for a sua origem e proveniência.

2 - É interdita a utilização na alimentação de ruminantes de farinha de aves de capoeira.

3 - São igualmente interditas a detenção, a armazenagem e a comercialização das matérias-primas referidas no n.º 1, seja qual for a sua origem ou proveniência, excepto quando se encontrem sob controlo das autoridades sanitárias ou policiais com vista à sua destruição.

4 - Excluem-se das interdições previstas nos n.os 1 e 3, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei 377/98, de 25 de Novembro, sobre a eliminação e destruição obrigatória dos materiais de risco específico, a gordura fundida de suíno, bem como outras gorduras de origem animal produzidas de acordo com as condições definidas no anexo ao presente diploma e destinadas exclusivamente à alimentação de animais não ruminantes.

5 - O disposto nos n.os 1, 2 e 3 não é aplicável à alimentação de animais de companhia.

Artigo 4.º
Destruição
1 - As matérias-primas referidas no presente diploma serão obrigatoriamente destruídas por incineração, sem prejuízo da destruição por qualquer outra forma que venha a ser considerada cientificamente apropriada de acordo com as melhores práticas internacionais e as normas em vigor de eliminação de resíduos.

2 - A responsabilidade pelos custos das operações de destruição referidas no número anterior é do detentor das matérias-primas em causa.

Artigo 5.º
Comunicações e registo prévio
Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei 377/98, de 25 de Novembro, nomeadamente nos artigos 7.º e 8.º, os agentes económicos que recebam alimentos compostos para animais de exploração e para aquicultura, fabricados na Região Autónoma dos Açores e ou no continente português, devem:

1 - Inscrever-se na Direcção Regional de Pecuária, no prazo máximo de 30 dias a contar da data de entrada em vigor do presente diploma ou do início da sua actividade, mediante requerimento donde constem os seguintes elementos:

a) Nome ou denominação social;
b) Sede social;
c) Número de identificação de pessoa colectiva;
d) Local de armazenagem;
e) Natureza jurídica;
f) Responsáveis pela actividade.
2 - Comunicar à Direcção Regional de Pecuária, através de aviso prévio com a antecedência mínima de quarenta e oito horas, por telefax ou outro meio escrito, a chegada de alimentos compostos para animais de exploração ou para aquicultura, provenientes daqueles espaços do território nacional.

Artigo 6.º
Fiscalização
Sem prejuízo da competência atribuída por lei a outras entidades, a fiscalização do disposto no presente diploma compete especialmente à Direcção Regional de Pecuária e à Inspecção Regional das Actividades Económicas, no âmbito das respectivas competências.

Artigo 7.º
Contra-ordenações
1 - Sem prejuízo do procedimento criminal eventualmente aplicável em cada caso concreto, ao abrigo da legislação penal sobre crimes de perigo, quem, pela sua conduta, violar o disposto no artigo 3.º do presente diploma ou não cumprir com o determinado no artigo 5.º é punido com coima de 500000$00 até 750000$00 ou até 9000000$00, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva.

2 - A negligência e a tentativa são puníveis.
Artigo 8.º
Sanções acessórias
1 - Cumulativamente com as coimas previstas no presente diploma, podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias, em função da gravidade e da culpa do agente:

a) Interdição do exercício da actividade cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou de homologação de autoridade pública;

b) Encerramento do estabelecimento onde a actividade se exerce cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;

c) Suspensão das autorizações, licenças ou alvarás.
2 - As sanções acessórias referidas no número anterior terão a duração máxima de dois anos, contados a partir do trânsito em julgado da decisão condenatória.

Artigo 9.º
Processo
1 - Às contra-ordenações previstas neste diploma aplica-se subsidiariamente o disposto no Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, com a redacção dada pelos Decretos-Leis 356/89, de 17 de Outubro e 244/95, de 14 de Setembro.

2 - Sem prejuízo da competência atribuída por lei a outras entidades, a instrução de processos compete à Direcção Regional de Pecuária e à Inspecção Regional das Actividades Económicas, em conformidade com a respectiva competência fiscalizadora.

3 - Compete ao director regional de Pecuária a aplicação das coimas e sanções acessórias previstas no presente diploma.

4 - O produto das coimas constitui receita da Região Autónoma da Madeira.
Artigo 10.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 2 de Fevereiro de 1999.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.

Assinado em 4 de Fevereiro de 1999.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.


ANEXO
1 - As gorduras a que se refere o disposto no n.º 4 do artigo 3.º só podem ser utilizadas na alimentação animal desde que produzidas nas seguintes condições mínimas, previstas nos capítulos I, II, III, IV, VI e VII do anexo da Decisão n.º 92/562/CEE :

a) Tratamento em descontínuo/pressão atmosférica/gordura natural:
Dimensão mínima das partículas: 150 mm;
Temperatura: > 100ºC, > 110ºC e > 120ºC;
Tempo: 125 min., 120 min. e 50 min.;
b) Tratamento em descontínuo/sob pressão/gordura natural:
Dimensão máxima das partículas: 50 mm;
Temperatura: > 100ºC e > 133ºC;
Tempo: 25 min. e 20 min.,
Pressão (absoluta): 3 bar;
c) Tratamento em contínuo/pressão atmosférica/gordura natural:
Dimensão máxima das partículas: 30 mm;
Temperatura: > 100ºC, > 110ºC e > 120ºC;
Tempo: 95 min., 55 min. e 13 min.;
d) Tratamento em contínuo/pressão atmosférica/gordura adicionada e tratamento em contínuo/sob pressão/gordura adicionada:

Dimensão máxima das partículas: 30 mm;
Temperatura: > 100ºC, > 110ºC, 120ºC e 130ºC;
Tempo: 16 min., 13 min., 8 min. e 3 min.;
e) Tratamento em contínuo/pressão atmosférica/desengorduramento:
Dimensão máxima das partículas: 20 mm;
Temperatura: > 80ºC e > 100ºC;
Tempo: 120 min. e 60 min.
2 - As gorduras referidas no número anterior devem ser filtradas após terem sido produzidas.

3 - A produção das gorduras a que se refere o n.º 1 tem de processar-se em linha de produção exclusivamente destinada para esse efeito.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/99912.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-17 - Decreto-Lei 356/89 - Ministério da Justiça

    Introduz alterações ao Decreto Lei 433/82, de 27 de Outubro, que institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-11-25 - Decreto-Lei 377/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova medidas complementares de luta contra a encefalopatia espongiforme bovina (BSE) no domínio da alimentação animal.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda