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Resolução do Conselho de Ministros 6/99, de 8 de Fevereiro

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Sumário

Cria, na dependência do Ministro da Administração Interna, uma equipa de missão com o objectivo de implementar e aplicar o projecto INOVAR, tendo em vista uma nova acção das polícias para um melhor relacionamento e proximidade com os cidadãos e um apoio adequado às vítimas do crime, em geral, e a protecção especial de grupos mais frágeis e de risco.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 6/99

O Programa do XIII Governo Constitucional refere explicitamente, na área da segurança dos cidadãos, a importância de melhorar o relacionamento das forças de segurança com a sociedade e de as polícias estarem preparadas para a prestação do apoio adequado às vítimas de crime, destacando a necessidade de protecção e ajuda aos grupos mais vulneráveis.

É missão das forças de segurança proteger e servir os cidadãos.

Tem sido realizado um grande investimento em meios e condições tendentes ao aumento da eficácia das polícias na sua acção de protecção e prevenção. É agora o momento de reforçar a componente do serviço prestado pelos polícias, respondendo de forma adequada às necessidades dos cidadãos, às novas exigências da sociedade e à vontade das mulheres e dos homens profissionais da GNR e da PSP.

Estes novos serviços são o modelo para a construção de uma relação de confiança entre a comunidade e as forças de segurança, que o Governo assumiu como uma das suas prioridades e que tem vindo a concretizar, designadamente através da implantação de uma nova filosofia de policiamento, ou seja, o policiamento de proximidade, que, assentando na necessidade de reforçar o espírito de colaboração entre os cidadãos e as polícias, introduz como factor de preocupação constante os índices de qualidade dos serviços de segurança prestados.

Assim, o grupo de missão INOVAR tem como objectivos específicos qualificar e especializar, no quadro do policiamento de proximidade, os serviços que a GNR e a PSP prestam, em particular, às vítimas de crime, com especial enfoque nas vítimas mais vulneráveis, como as crianças e os turistas, e nos grupos mais frágeis e de risco, como os idosos e as mulheres.

Assim, considerando o disposto nos artigos 10.º do Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro, e 23.º do Decreto-Lei 323/89, de 26 de Setembro:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - É criada, na dependência do Ministro da Administração Interna e sob a forma de estrutura de projecto, uma equipa de missão com o objectivo de implementar e aplicar o projecto INOVAR, tendo em vista uma nova acção das polícias para um melhor relacionamento e proximidade com os cidadãos e um apoio adequado às vítimas de crime, em geral, e a protecção especial de grupos mais frágeis e de risco.

2 - O mandato da equipa em missão tem a duração de dois anos, extinguindo-se após o decurso desse período.

3 - Para a prossecução dos seus objectivos, compete à equipa de missão:

a) Promover acções de renovação de esquadras e postos policiais, com particular incidência na modernização do espaço de atendimento ao público e na criação de uma sala de atendimento à vítima;

b) Promover acções de formação específica e treino comportamental dos agentes policiais para o atendimento de vítimas de crime;

c) Promover a criação de uma base de dados INOVAR, com informação relativa às entidades de apoio à vítima e outras de interesse, para apoio ao atendimento e registo de queixas e consultas nas esquadras e postos policiais e emissão de cartas de acompanhamento;

d) Elaborar um relatório nacional INOVAR, com dados estatísticos sobre o atendimento às vítimas de crime, acções de encaminhamento, tipo de informação disponibilizada e indicadores de vitimização;

e) Elaborar um dossier INOVAR, dirigido ao cidadão, donde constem conselhos que permitam aumentar a segurança, a legislação referente à indemnização às vítimas de crimes violentos e minutas de requerimentos essenciais;

f) Promover a celebração de protocolos, designados «contrato-vítima», entre as instituições da sociedade civil e as políticas, tendo em vista melhorar a qualidade dos serviços das vítimas que recorrem às instituições envolvidas;

g) Promover acções de sensibilização junto dos diferentes grupos profissionais das urgências dos hospitais, com o objectivo de estes assumirem a devida informação e encaminhamento das vítimas que recorrem à urgência e que pretendam participar a ocorrência;

h) Elaborar um plano de divulgação pública das acções dirigidas às vítimas de violência doméstica;

i) Articular com a respectiva equipa responsável a instalação de um quiosque multimedia nas duas Lojas do Cidadão, em Lisboa e Porto, possibilitando aos cidadãos aceder a conselhos antivitimização, explorar programas curriculares das escolas da PSP e da GNR e outros aspectos já disponíveis na Internet;

j) Promover acções publicitárias dirigidas aos cidadãos no sentido de aumentar a consciência individual e diminuir as situações de risco com divulgação de medidas de segurança pessoal, considerando particularmente os segmentos alvo, dos idosos, mulheres e jovens;

l) Preparar a definição de um plano de parcerias para correcta distribuição de informação e de medidas antivitimização direccionada, designadamente para companhias de seguros, editoras de livros escolares e bancos;

m) Preparar a elaboração e divulgação do livro A Segurança Começa em Nós, promovendo, em parceria com o Ministério da Educação, a realização de um concurso de trabalhos sobre os temas do livro entre os alunos das escolas C + S.

4 - Incumbe aos serviços a quem a equipa de projecto solicitar apoio o dever de colaboração.

5 - Este projecto é dirigido por um chefe de projecto, que integra uma equipa de cinco elementos, constituída por dois técnicos superiores de 2.ª classe e dois oficiais delegados, um da GNR e o outro da PSP.

6 - O chefe do projecto é nomeado por despacho do Ministro da Administração Interna.

7 - O chefe do projecto é equiparado, para efeitos remuneratórios, a director de serviços.

8 - Para a execução do disposto no n.º 5, podem ser nomeados, em regime de comissão de serviço, requisitados ou destacados, funcionários da administração pública, central, regional e local ou das forças de segurança, podendo ainda, nos termos do Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro, quando as circunstâncias o aconselhem, haver recurso a contratos de prestação de serviços e a contratos individuais de trabalho, a termo certo, os quais caducarão automaticamente com a extinção da estrutura do projecto.

9 - Os encargos orçamentais decorrentes do previsto na presente resolução serão suportados pela Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna.

10 - A presente resolução produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1999.

Presidência do Conselho de Ministros, 15 de Janeiro de 1999. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1999/02/08/plain-99772.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/99772.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-02-03 - Decreto-Lei 41/84 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o processo de apresentação e apreciação de diplomas relacionados com estruturas orgânicas e quadros de pessoal e aprova instrumentos de mobilidade nos serviços da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1989-09-26 - Decreto-Lei 323/89 - Ministério das Finanças

    Revê o estatuto do pessoal dirigente da função pública.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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