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Portaria 84/99, de 3 de Fevereiro

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Sumário

Renova, por um período de seis anos, a concessão da zona de caça turística do Condado das Águias, abrangendo o prédios rústicos denominados "Olheiros" e "Condado das Águias" sitos na freguesia de Brotas, município de Mora (processo nº 1174 - DGF). A presente portaria produz efeitos a partir do dia 16 de Julho de 1998.

Texto do documento

Portaria 84/99
de 3 de Fevereiro
Pela Portaria 722-Q12/92, de 15 de Julho, foi concessionada a Joaquim Lopes Fernandes uma zona de caça turística situada no município de Mora, com uma área de 2949,25 ha, válida até 15 de Julho de 1998.

Entretanto, a entidade concessionária veio requerer a sua renovação.
Cumpridos os preceitos legais, com fundamento no disposto no artigo 83.º do Decreto-Lei 136/96, de 14 de Agosto;

Ouvidos o Conselho Cinegético Municipal e o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:

Manda o Governo, pelos Ministros da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º Pela presente portaria é renovada, por um período de seis anos, a concessão da zona de caça turística do Condado das Águias (processo 1174-DGF), abrangendo os prédios rústicos denominados «Olheiros» e «Condado das Águias», sitos na freguesia de Brotas, município de Mora, com uma área de 2949,25 ha.

2.º Foi, pelo Secretário de Estado do Turismo, a presente renovação considerada de relevante interesse, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 66.º do Decreto-Lei 136/96, condicionada à apresentação do projecto de arquitectura do pavilhão de caça, devidamente instruído, no prazo de 2 meses a contar da data de publicação da presente portaria, à concretização do projecto no prazo de 12 meses após notificação da respectiva aprovação e à legalização do alojamento previsto numa das figuras previstas nos Decretos-Leis n.os 167/97 e 169/97, ambos de 4 de Julho, e respectivos regulamentos.

3.º Mantêm-se integralmente os direitos e obrigações decorrentes da lei e constantes da Portaria 722-Q12/92, de 15 de Julho.

4.º É revogada a Portaria 825/98, de 26 de Setembro.
5.º A presente portaria produz efeitos a partir do dia 16 de Julho de 1998.
Ministérios da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

Assinada em 30 de Dezembro de 1998.
Pelo Ministro da Economia, Vítor José Cabrita Neto, Secretário de Estado do Turismo. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Victor Manuel Coelho Barros, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/99668.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-07-15 - Portaria 722-Q12/92 - Ministério da Agricultura

    SUJEITA AO REGIME CINEGETICO ESPECIAL OS PRÉDIOS RÚSTICOS DENOMINADOS 'OLHEIROS' E 'CONDADO DAS AGUIAS', SITOS NA FREGUESIA DE BROTAS, MUNICÍPIO DE MORA.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-14 - Decreto-Lei 136/96 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece o regime jurídico do fomento, exploração e conservação dos recursos cinegéticos. Dispõe sobre os requisitos inerentes ao exercício da caça, regimes cinegéticos, sistema nacional de áreas protegidas, bem como sobre as infracções ao disposto neste diploma. Define a composição e atribuições, nesta matéria, da Direcção-Geral das Florestas, do Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna e dos Conselhos Cinegéticos e de Conservação da Fauna regionais.

  • Tem documento Em vigor 1998-09-26 - Portaria 825/98 - Ministérios da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Suspende a actividade cinegétioca da zona de caça turística do condado das Águias pelo prazo máximo de 180 dias, concessionada pela Portaria n.º 722-Q12/92, de 15 de Julho. Produz efeitos desde 16 de Julho de 1998.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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