Decreto Regulamentar Regional 1/99/A
O processo de avaliação do desempenho do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário deve ser um processo eminentemente formativo, contribuindo para o bom desempenho da sua actividade profissional, o que se traduzirá, naturalmente, num acréscimo qualitativo em todo processo educativo.
A garantia e segurança que o docente sente na forma como a sua actividade profissional é considerada e, consequentemente, valorada é determinante para a sua realização profissional e para o cada vez melhor desempenho de toda a sua actividade de pedagogo.
É com este entendimento, e por se considerar que esta é uma das vertentes mais relevantes na vida profissional de qualquer docente, que se pretende regulamentar na Região o procedimento a ser concretizado. Tratando-se de um corpo especial, logo de uma carreira com especificidades muito próprias em todo o território nacional, os procedimentos a adoptar no processo da avaliação do desempenho devem conter parâmetros uniformes e estar inseridos nas escolas como primeira unidade dinamizadora de todo o processo educativo, no contexto do desenvolvimento e valorização dos seus recursos humanos.
Foram ouvidas as organizações sindicais representativas dos docentes.
Assim:
Tendo em conta o disposto nos artigos 2.º e 3.º do Decreto Legislativo Regional 16/98/A, de 6 de Novembro, nos termos da alínea q) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição, o Governo Regional decreta o seguinte:
Artigo 1.º
O Decreto Regulamentar 11/98, de 15 de Maio, que regulamenta o processo de avaliação do desempenho do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, aplica-se à Região Autónoma dos Açores.
Artigo 2.º
As referências feitas naquele diploma a directores e direcções regionais, director-geral, Ministro da Educação e exercício de funções/cargos de administração e gestão escolar entendem-se feitas, respectivamente, a director e Direcção Regional da Educação, director regional, Secretário Regional da Educação e Assuntos Sociais e exercício de funções de administração e gestão escolar, de acordo com os diplomas regionais que versam sobre a matéria.
Artigo 3.º
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 16 de Novembro de 1998.
O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.
Assinado em Angra do Heroísmo em 30 de Dezembro de 1998.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.