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Portaria 94/99, de 3 de Fevereiro

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Sumário

Anexa à zona de caça associativa criada pela Portaria 568/92, de 26 de Junho, vários prédios rústicos sitos na freguesia de Runa, município de Torres Novas, e na freguesia e município de Sobral de Monte Agraço (processo nº 907 - DGF).

Texto do documento

Portaria 94/99
de 3 de Fevereiro
Pela Portaria 568/92, de 26 de Junho, foi concessionada à Associação de Caçadores da Freguesia de Dois Portos a zona de caça associativa de Dois Portos (processo 907-DGF), situada no município de Torres Vedras, com uma área de 2920 ha, válida até 26 de Julho de 2004.

Por força do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 866/96, de 18 de Dezembro, foi, pela Portaria 917/97, de 11 de Setembro, a sua área reduzida para 2575,83 ha.

A concessionária requereu agora a anexação à referida zona de caça de alguns prédios rústicos, com uma área de 172,9531 ha, sitos no município de Torres Vedras e, com uma área de 29,7640 ha, sitos no município de Sobral de Monte Agraço.

Assim:
Com fundamento no disposto nos artigos 20.º da Lei 30/86, de 27 de Agosto, e 79.º e 81.º do Decreto-Lei 136/96, de 14 de Agosto, e ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que sejam anexados à zona de caça associativa criada pela Portaria 568/92, de 26 de Junho, os prédios rústicos englobados pela poligonal constante da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, sitos na freguesia de Runa, município de Torres Vedras, e na freguesia e município de Sobral de Monte Agraço, ficando a mesma com uma área de 2748,7831 ha no município de Torres Vedras e com 29,7640 ha no município de Sobral de Monte Agraço, o que perfaz uma área total de 2778,5471 ha.

Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Assinada em 13 de Janeiro de 1999.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Victor Manuel Coelho Barros, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural.


(ver planta no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/99665.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-08-27 - Lei 30/86 - Assembleia da República

    Aprova e publica a lei da caça.

  • Tem documento Em vigor 1992-06-26 - Portaria 568/92 - Ministério da Agricultura

    SUJEITA AO REGIME CINEGETICO ESPECIAL VARIOS PRÉDIOS RÚSTICOS SITOS NA FREGUESIA DE DOIS PORTOS, MUNICÍPIO DE TORRES VEDRAS (PROCESSO Nº 907-DGF).

  • Tem documento Em vigor 1996-08-14 - Decreto-Lei 136/96 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece o regime jurídico do fomento, exploração e conservação dos recursos cinegéticos. Dispõe sobre os requisitos inerentes ao exercício da caça, regimes cinegéticos, sistema nacional de áreas protegidas, bem como sobre as infracções ao disposto neste diploma. Define a composição e atribuições, nesta matéria, da Direcção-Geral das Florestas, do Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna e dos Conselhos Cinegéticos e de Conservação da Fauna regionais.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-11 - Portaria 917/97 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera a Portaria nº 568/92, de 26 de Junho, que sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos sitos na freguesia de Dois Portos, município de Torres Vedras.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-10-26 - Portaria 1357/2004 - Ministério da Agricultura, Pescas e Florestas

    Renova, por um período de 12 anos, a concessão da zona de caça associativa de Dois Portos, abrangendo vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Dois Portos e Runa, município de Torres Vedras, e na freguesia e município de Sobral de Monte Agraço (processo n.º 907-DGRF).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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