de 5 de Maio
O presente diploma destina-se a introduzir alterações em determinadas normas do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola respeitantes à organização das matrizes cadastrais, alterações essas sugeridas pelos novos processos técnicos que o Instituto Geográfico e Cadastral se propõe utilizar na elaboração da carta cadastral do País.Aproveita-se a oportunidade para regulamentar em novos moldes a estrutura das juntas cadastrais concelhias e as formalidades que presidem à nomeação dos seus membros, duração do mandato e respectiva substituição, quando for caso disso.
Estas últimas medidas têm como objectivo desburocratizar o processo de constituição das referidas juntas, que, pela sua morosidade e excessivos formalismos, constitui, muitas vezes, um grave obstáculo à celeridade que se pretende imprimir às operações de avaliação em cada concelho.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 89.º, 163.º, 164.º, 189.º, 190.º, 260.º-C e 261.º do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola passam a ter a seguinte redacção:
Art. 89.º A junta cadastral concelhia é composta por 5 membros. O presidente é, por inerência, o perito do Instituto Geográfico e Cadastral encarregado da organização dos quadros no concelho; o secretário será o membro que, na comissão de avaliação concelhia para a propriedade rústica, prevista no artigo 132.º, exerce aí idênticas funções; dos 3 vogais, um será o membro da comissão de avaliação atrás referida, designado pela câmara municipal, e os restantes serão indicados, respectivamente, pela lavoura do concelho e pelo Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas.
§ 1.º O vogal representante da lavoura será designado pelos organismos representativos da lavoura concelhia ou, na sua falta, escolhido pelo chefe da repartição de finanças de entre os proprietários dos prédios rústicos do concelho no prazo referido no § 3.º Igualmente, a escolha do representante da lavoura será feita, no prazo de 20 dias, pelo chefe de repartição de finanças de entre os proprietários dos prédios rústicos do concelho, se os organismos representativos da lavoura concelhia, por falta de acordo entre si ou por qualquer outro motivo, o não indicarem no prazo referido no mesmo parágrafo.
§ 2.º A indicação do vogal representante do Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas deverá ser feita pelo competente organismo regional deste Ministério e recair, de preferência, num técnico dos respectivos serviços regionais.
§ 3.º Os vogais representantes da lavoura concelhia e do Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas serão designados, no prazo de 20 dias, a solicitação do chefe da repartição de finanças, em carta registada com aviso de recepção.
§ 4.º Os vogais referidos no parágrafo anterior prestarão compromisso de honra perante o chefe da respectiva repartição de finanças, que lhes conferirá posse, lavrando-se acta no respectivo livro.
§ 5.º Na falta ou impedimento de qualquer dos vogais referidos no corpo do artigo, a junta cadastral concelhia funcionará com os restantes membros, desde que estes constituam a maioria.
§ 6.º Os membros da junta cadastral concelhia prestarão serviço por tempo indeterminado, podendo, no entanto, ser substituídos, nas seguintes circunstâncias:
a) Quando apresentem pedido de escusa, aleguem impedimento ou, por faltas reiteradas às sessões devidamente convocadas, façam presumir a sua intenção de não exercer o cargo com carácter de permanência;
b) Por iniciativa das entidades a quem cabe a sua nomeação, sempre que estas julguem conveniente.
§ 7.º As substituições referidas no parágrafo anterior deverão processar-se no prazo de 20 dias, a contar da ocorrência dos factos que lhes deram origem, devendo dos mesmos ser dado conhecimento, na altura própria, ao presidente da junta cadastral concelhia.
Art. 163.º A matriz rústica será elaborada com base nos elementos do cadastro extraídos da carta cadastral do País, elaborada pelo Instituto Geográfico e Cadastral em 2 fases distintas e sucessivas, a saber:
a) Inventarial e fiscal;
b) Geométrica de precisão.
§ 1.º Na primeira fase, todas as operações serão executadas, utilizando ortofotomapas, com o rigor e precisão adequados, através de cuidadas operações necessárias à obtenção dos elementos referentes à parte geométrica e à avaliação.
§ 2.º Na segunda fase, procurar-se-á determinar com todo o rigor e precisão os elementos que possam definir com mais exactidão o posicionamento cartográfico das estremas dos prédios rústicos nas cartas cadastrais.
§ 3.º Utilizando os elementos referidos no § 1.º deste artigo, o Instituto Geográfico e Cadastral organizará, imediata e relativamente a cada concelho, a carta matricial rústica fiscal, que servirá de base à organização das matrizes cadastrais provisórias.
§ 4.º Da carta referida no parágrafo anterior, após as correcções que porventura hajam de fazer-se nos termos previstos na alínea a) do artigo seguinte, resultará a carta cadastral rústica, que servirá de base à organização da matriz cadastral definitiva relativamente a cada concelho.
Art. 164.º Para os efeitos do artigo anterior e logo que ultimadas as operações previstas no seu § 3.º, o Instituto Geográfico e Cadastral enviará à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos:
a) Verbete do modelo aprovado, por cada prédio a inscrever, com os elementos especificados nas alíneas a) a f) do artigo seguinte, com a menção expressa de que as áreas atribuídas aos prédios rústicos e suas parcelas, mormente as confinantes com as suas estremas, denominadas «áreas cadastrais fiscais», poderão vir a ser confirmadas ou rectificadas em consequência das operações referidas nos §§ 2.º e 4.º do artigo anterior;
b) ............................................................................
c) ............................................................................
d) ............................................................................
§ 1.º Logo que esteja elaborada a carta cadastral rústica a que se refere o § 4.º do artigo anterior, o Instituto Geográfico e Cadastral enviará à Direcção-Geral das Constribuições e Impostos:
a) Verbetes, de modelo a aprovar, com as correcções que eventualmente hajam de fazer-se nas áreas dos prédios e das suas parcelas;
b) 2 exemplares de cada mapa parcelar das freguesias ou zonas de freguesia.
Art. 189.º Fica o Ministro de Estado e das Finanças e do Plano autorizado a criar nas direcções de finanças, à medida que o cadastro for sendo concluído nos respectivos distritos, ou em número considerável dos respectivos concelhos, secções especialmente incumbidas da guarda e conservação dos elementos cadastrais.
§ 1.º ........................................................................
§ 2.º Em tudo o que se refira à guarda e conservação do cadastro, o director de finanças deverá corresponder-se com o Instituto Geográfico e Cadastral através das delegações deste que actuem na área da sua jurisdição ou directamente, se estas ainda não tiverem sido criadas.
Art. 190.º .................................................................
§ 1.º Os peritos que procedam às alterações previstas neste artigo poderão, quando se justifique, actualizar o mapa parcelar para além das alterações requeridas, com excepção das estremas com outros proprietários.
§ 2.º ........................................................................
§ 3.º ........................................................................
§ 4.º Sempre que ocorram as modificações previstas no corpo do artigo, o perito do Instituto Geográfico e Cadastral encarregado de introduzir nos mapas parcelares as correspondentes alterações poderá ainda corrigir a qualificação e classificação das parcelas divididas, se verificar que tais alterações implicam a sua correcção.
§ 5.º Todos os actos relacionados com as alterações previstas neste artigo e que dependam da intervenção do Instituto Geográfico e Cadastral só se tornarão definitivos depois de efectuadas as actualizações nos mapas parcelares.
Art. 260.º-C ............................................................
§ 1.º .......................................................................
§ 2.º As participações serão feitas até ao fim do 1.º trimestre do ano seguinte àquele em que ocorreram os factos participados e devem ser acompanhadas de todos os elementos necessários à implantação das alterações no mapa parcelar respectivo.
§ 3.º A existência dos elementos necessários à implantação das alterações ocorridas não se aplica à matéria referida no n.º 5.º do § 1.º Art. 261.º ...............................................................
§ 1.º Durante a vigência da matriz cadastral provisória, qualquer acto ou contrato de divisão de prédios rústicos deverá mencionar que as áreas que dela constam são áreas cadastrais fiscais e, portanto, sujeitas a ser confirmadas ou rectificadas nos termos prescritos no § 4.º do artigo 163.º e de acordo com o mencionado na alínea a) do artigo 164.º § 2.º A declaração prevista neste artigo será transcrita no título de divisão ou a ele junta, conforme os casos.
Art. 2.º É aditado ao Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola e o artigo 295.º-A, com a seguinte redacção:
Art. 295.º-A - Toda a pessoa convocada nos termos do artigo 54.º-A que não comparecer no dia, hora e local designados nem justificar a falta poderá incorrer na multa de 400$00 a 5000$00.
A justificação da falta será feita no prazo de 5 dias a contar da data marcada para a sua comparência.
Não se considera em falta o que se fizer representar no acto por pessoa devidamente credenciada para o efeito.
§ 1.º No caso de reincidência face a segunda convocação, a multa fixada no corpo do artigo será agravada para o dobro.
§ 2.º O Instituto Geográfico e Cadastral não responderá por erros eventualmente cometidos e que não foram oportunamente corrigidos devido à falta de comparência do convocado ou do seu representante.
Art. 3.º É revogado o artigo 81.º do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Março de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 23 de Abril de 1982.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.