de 29 de Junho
Considerando a necessidade de prover de imediato, enquanto não se procede à publicação de uma nova legislação sobre cinema, a determinados problemas específicos do sector;Considerando o interesse de fomentar o aparecimento de novas salas de cinema;
Considerando ainda a necessidade de garantir a possibilidade de a actividade exibidora fazer face a crescentes encargos, sem prejuízo da manutenção do preço dos bilhetes ao nível actual:
Entendeu-se necessário estabelecer de imediato um regime que, provisoriamente, permitisse às empresas exibidoras dispor dos meios financeiros indispensáveis não só à sua manutenção e desenvolvimento, como ao exacto cumprimento da obrigatoriedade de exibição de contingentes de filmes nacionais e equiparados nos termos das bases XXVI XXXIII, XXXIV e XXXV da Lei 7/71.
Nestes termos, usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º, 1.ª parte, do artigo 16.º da Lei 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. Conjuntamente com o adicional previsto no n.º 1 da base XLIV da Lei 7/71, de 7 de Dezembro, devem os exibidores de cinema retirar da importância do preço de venda ao público dos bilhetes de cinema a percentagem de 7,5%, destinada a constituir um fundo empresarial de fomento da exibição cinematográfica, a gerir pela respectiva empresa.
2. Esta percentagem só será considerada relativamente aos bilhetes efectivamente vendidos.
Art. 2.º A percentagem estabelecida no artigo anterior não poderá ser em qualquer caso considerada para o cômputo das receitas resultantes da exibição de filmes, salvo para efeitos tributários, nos termos da respectiva legislação.
Art. 3.º O preço dos bilhetes de cinema mantém-se nos limites fixados ulteriormente a 25 de Abril de 1974.
Art. 4.º Este decreto-lei entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Francisco Sá Carneiro - Raul Rego.
Promulgado em 29 de Junho de 1974.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.