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Decreto-lei 296/74, de 29 de Junho

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Sumário

Estabelece providências destinadas a permitir às empresas exibidoras de filmes dispor dos meios financeiros indispensáveis à sua manutenção e desenvolvimento.

Texto do documento

Decreto-Lei 296/74

de 29 de Junho

Considerando a necessidade de prover de imediato, enquanto não se procede à publicação de uma nova legislação sobre cinema, a determinados problemas específicos do sector;

Considerando o interesse de fomentar o aparecimento de novas salas de cinema;

Considerando ainda a necessidade de garantir a possibilidade de a actividade exibidora fazer face a crescentes encargos, sem prejuízo da manutenção do preço dos bilhetes ao nível actual:

Entendeu-se necessário estabelecer de imediato um regime que, provisoriamente, permitisse às empresas exibidoras dispor dos meios financeiros indispensáveis não só à sua manutenção e desenvolvimento, como ao exacto cumprimento da obrigatoriedade de exibição de contingentes de filmes nacionais e equiparados nos termos das bases XXVI XXXIII, XXXIV e XXXV da Lei 7/71.

Nestes termos, usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º, 1.ª parte, do artigo 16.º da Lei 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. Conjuntamente com o adicional previsto no n.º 1 da base XLIV da Lei 7/71, de 7 de Dezembro, devem os exibidores de cinema retirar da importância do preço de venda ao público dos bilhetes de cinema a percentagem de 7,5%, destinada a constituir um fundo empresarial de fomento da exibição cinematográfica, a gerir pela respectiva empresa.

2. Esta percentagem só será considerada relativamente aos bilhetes efectivamente vendidos.

Art. 2.º A percentagem estabelecida no artigo anterior não poderá ser em qualquer caso considerada para o cômputo das receitas resultantes da exibição de filmes, salvo para efeitos tributários, nos termos da respectiva legislação.

Art. 3.º O preço dos bilhetes de cinema mantém-se nos limites fixados ulteriormente a 25 de Abril de 1974.

Art. 4.º Este decreto-lei entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Francisco Sá Carneiro - Raul Rego.

Promulgado em 29 de Junho de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1974/06/29/plain-99283.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/99283.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-12-07 - Lei 7/71 - Presidência da República

    Promulga as bases relativas à protecção do cinema nacional - Revoga várias disposições legislativas.

  • Tem documento Em vigor 1974-05-14 - Lei 3/74 - Junta de Salvação Nacional

    Define a estrutura constitucional transitória que regerá a organização política do País até à entrada em vigor da nova Constituição Política da República Portuguesa.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-01-15 - Decreto-Lei 15/99 - Ministério da Cultura

    Regula a intervenção do Estado nas actividades cinematográfica, áudio-visual e multimédia, nos aspectos relacionados com as atribuições específicas do Ministério da Cultura.

  • Tem documento Em vigor 2004-08-18 - Lei 42/2004 - Assembleia da República

    Lei da Arte Cinematográfica e do Audiovisual.

  • Tem documento Em vigor 2011-06-16 - Decreto-Lei 70/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina, de forma expressa, no âmbito do programa SIMPLEGIS, que certos decretos-leis não se encontram em vigor, em razão de caducidade, revogação tácita anterior ou revogação efectuada pelo presente decreto-lei.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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