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Regulamento 419/2015, de 17 de Julho

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Sumário

Regulamento contendo os procedimentos a adotar para efeitos de creditação, designado "Regulamento de Creditação de Competências Académicas e Profissionais"

Texto do documento

Regulamento 419/2015

Preâmbulo

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 45.º-A do Decreto-Lei 74/2006 de 24 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 107/2008 de 25 de junho, 230/2009 de 14 de setembro e 115/2013 de 7 de agosto, o ISPA, CRL, entidade instituidora do ISPA - Instituto Universitário de Ciências Psicológicas, Sociais e da Vida vem por este meio proceder à publicação do regulamento contendo os procedimentos a adotar para efeitos de creditação, designado "Regulamento de Creditação de Competências Académicas e Profissionais".

08 de julho de 2015. - O Presidente da Direção, Emanuel João Flores Gonçalves.

ANEXO

Regulamento de Creditação de Competências Académicas e Profissionais do ISPA - Instituto Universitário das Ciências Psicológicas, Sociais e da Vida

CAPÍTULO I

Definições gerais

Artigo 1.º

Objetivos e âmbito

O presente Regulamento estabelece os princípios e regras a que obedece a creditação de competências adquiridas por um indivíduo em cursos superiores, em cursos de especialização tecnológica, em outra formação pós-secundária ou formação profissional certificada, ou através de experiência profissional para efeitos de conclusão ou prosseguimento de estudos num dado curso superior lecionado no ISPA.

Artigo 2.º

Conceitos

Para efeitos do disposto no presente Regulamento, adotam-se as seguintes definições:

a) "Classificação" designa a atribuição de uma nota, ordinal ou quantitativa, a um dado conjunto de créditos, ou a unidades curriculares ou componentes de formação superior, pós-secundária ou profissional não expressos em créditos.

b) "Competências", em sentido lato, designa um conjunto identificável de conhecimentos teóricos, metodológicos, técnicos e factuais; de saber-fazer; de capacidades de raciocínio, de resolução de problemas, de expressão, de investigação, sociais, e outras que sejam consideradas relevantes para o fim em causa.

c) "Creditação" designa o processo, incluindo o ato administrativo que dele resulta, pelo qual são validadas e aferidas as competências relevantes cuja aquisição foi demonstrada pelo requerente, e são traduzidas num número determinado de créditos.

d) "Crédito" designa a unidade de creditação tal como definida no Sistema Europeu de Transferência e Acumulação de Créditos (ECTS), nos termos da alínea f) do artigo 3.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro, e como quantificada pelo Regulamento ECTS do ISPA.

e) "Curso de destino" designa o curso em que o requerente se encontra inscrito no ISPA, e no qual é requerida a creditação de competências.

f) "Experiência profissional de origem" designa a experiência profissional atestada em que foram adquiridas as competências cuja creditação é requerida.

g) "Experiência profissional" designa a experiência de exercício de funções profissionais, atestadas por entidade competente, em que se compreende também a experiência de participação em atividades de investigação no âmbito de projetos ou de unidades de investigação nacionais ou internacionais de reconhecido mérito.

h) "Formação de origem" designa a formação pós-secundária ou profissional em que foram adquiridas as competências cuja creditação é requerida.

i) "Formação pós-secundária" designa qualquer tipo de formação certificada, obtida junto de entidade formadora acreditada para esse efeito, para cuja obtenção seja exigida a prévia detenção de um diploma do Ensino Secundário;

j) "Formação profissional" designa qualquer formação certificada visando a aquisição de competências profissionais específicas, obtida junto de entidade formadora acreditada para esse efeito;

k) "Plano de estudos de um curso" designa o conjunto organizado de unidades curriculares em que um estudante deve obter aprovação para a sua conclusão, nos termos da alínea b) do artigo 3.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de junho.

l) "Unidade de formação" designa uma unidade de ensino-aprendizagem do plano de formação de um curso de especialização tecnológica, de formação pós-secundária ou de formação profissional, a qual tem designação, objetivos de formação e programa de trabalho próprios, é sujeita a inscrição administrativa e é objeto de avaliação traduzida numa classificação final.

Artigo 3.º

Regras gerais

1 - Podem requerer creditação os estudantes inscritos em qualquer curso de qualquer ciclo de estudos do ISPA.

2 - O processo de creditação resulta num número determinado de créditos, que tem por efeito dispensar o estudante da aquisição de igual número de créditos previstos pelo plano curricular do curso de destino.

3 - A creditação fundamenta-se nos processos de identificação das competências detidas pelo requerente, a partir da análise dos elementos descritivos pertinentes relativos aos cursos, às formações pós-secundárias ou profissionais, ou à experiência profissional de origem, nos termos definidos pelos artigos subsequentes; bem como da sua relevância para o curso de destino, tidos em conta os objetivos gerais e específicos deste e a distribuição dos mesmos pelas unidades curriculares previstas no seu plano curricular.

4 - Não é permitida a creditação de formação resultante de um processo anterior de equivalência ou creditação.

5 - Se o estudante se inscrever, em regime sujeito a avaliação, em unidades curriculares de um ciclo de estudos subsequente àquele em que se encontra, essas unidades curriculares serão objeto de certificação e de menção no suplemento ao Diploma, mas só serão creditadas se e quando o estudante se inscrever no ciclo de estudos em causa.

6 - Não é permitida a creditação que dispense o estudante, no todo ou em parte, da tese de doutoramento no 3.º Ciclo.

7 - Quando o curso de destino se insere no 2.º ou no 3.º Ciclo de estudos, é permitida a creditação de competências até ao máximo de 60 créditos, salvo situações excecionais devidamente justificadas e consideradas como tal pelo Conselho Científico do ISPA.

8 - A classificação de cada conjunto de créditos obedece aos seguintes princípios:

a) As unidades curriculares cujos créditos sejam do mesmo nível dos adquiridos no curso de destino, conservam as classificações obtidas nos estabelecimentos de ensino onde foram realizadas. Em todos os outros casos, as competências são creditadas sem classificação.

b) Quando houver lugar a classificação, esta será sempre expressa na escala de classificação portuguesa, e basear-se-á na nota obtida no curso de origem, tendo em conta quando necessário e possível a escala de comparabilidade europeia dos sistemas de classificação em causa, nos termos do artigo 22.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro e as condições referidas no artigo 9.º da Portaria 401/2007, de 5 de abril.

c) Uma vez atribuída uma classificação a um conjunto de créditos, esta terá os mesmos efeitos das classificações obtidas pela frequência e avaliação das unidades curriculares, designadamente para o cálculo da média final de curso.

CAPÍTULO II

Creditação de competências, segundo as origens das mesmas

Artigo 4.º

Regras gerais de creditação de formações obtidas em cursos superiores

1 - O pedido de creditação da formação obtida em cursos superiores pode ser requerido no âmbito de uma ou mais das seguintes quatro modalidades:

a) Mudança de Curso, segundo a definição na alínea a) do artigo 3.º da Portaria 401/2007, de 5 de abril; Transferência de Curso, segundo a definição constante na alínea b) do artigo 3.º da Portaria 401/2007, de 5 de abril.

b) Reingresso, segundo a definição na alínea c) do artigo 3.º da Portaria 401/2007, de 5 de abril.

c) Creditação de outras formações no ensino superior obtidas fora do âmbito de qualquer das três modalidades anteriores.

2 - Aos processos de creditação decorrentes das modalidades a) a c), e referentes a cursos de origem e destino ao nível de Licenciatura/1.º Ciclo e do Mestrado/2.º Ciclo, aplica-se o disposto na Portaria citada, designadamente nos artigos 8.º e 9.º O processo de creditação em caso de reingresso, transferência ou mudança de curso ao nível do Doutoramento/3.º Ciclo, far-se-á de acordo com os mesmos princípios.

3 - A identificação das competências a creditar é feita pela análise da informação documental disponível sobre os objetivos, conteúdos, métodos de trabalho, métodos de avaliação, bibliografia, e demais informação relevante sobre as unidades curriculares concluídas pelo requerente no curso de origem, tendo em conta a área científica em que este se insere.

Artigo 5.º

Cursos superiores organizados segundo o processo de Bolonha

A creditação de competências cujo curso superior de origem se encontra organizado segundo o processo de Bolonha, só é possível entre cursos do mesmo nível e é feita pela transferência dos créditos obtidos pelo requerente nas unidades curriculares do curso de origem, cujas competências adquiridas forem julgadas relevantes, tendo em conta o nível dos créditos e o número de créditos das unidades curriculares a que as competências creditadas forem julgadas correspondentes no curso de destino.

Artigo 6.º

Outros cursos superiores

A creditação de competências cujo curso superior de origem não está contemplado pelo artigo 5.º, supra, é feita por estimativa do número de horas de trabalho do estudante a partir do número de horas letivas, do carácter semestral ou anual de cada unidade curricular cujas competências sejam julgadas relevantes e da sua proporção no plano de estudos do curso de origem, bem como dos tipos de trabalho exigido ao estudante para avaliação, tendo em conta o nível dos cursos e o número de créditos conferido pelas unidades curriculares a que as competências creditadas forem julgadas correspondentes no curso de destino

Nos casos em que o estudante frequentou um curso que antecedeu o atual a creditação segue o disposto nas normas de transição curricular definidas para cursos objeto de adequação à organização do processo de Bolonha e nos regulamentos de integração curricular do Mestrado integrado em Psicologia de titulares da licenciatura em Psicologia Aplicada.

Quando se trate de formação realizada no âmbito de cursos não conferentes de grau académico em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros a creditação não pode ultrapassar 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;

Artigo 7.º

Cursos de Especialização Tecnológica

1 - A identificação das competências a creditar originárias de um Curso de Especialização Tecnológica considera a análise da informação documental disponível sobre os objetivos, conteúdos, métodos de trabalho, métodos de avaliação, bibliografia, e demais informação relevante sobre as unidades de formação concluídas pelo requerente no curso de origem, tendo em conta a área científica e tecnológica em que este se insere.

2 - A creditação de competências é efetuada nos termos do artigo 28.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio, pela transferência dos créditos obtidos pelo requerente nas unidades formativas do curso de origem, cujas competências adquiridas forem julgadas relevantes, tendo em conta o nível dos créditos e o número de créditos conferido pelas unidades curriculares a que as competências creditadas forem julgadas correspondentes no curso de destino.

3 - De acordo com o n.º 2 do artigo 28.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio, não são creditáveis em cursos superiores os créditos realizados num CET que correspondam à componente de formação complementar para conclusão do Ensino Secundário.

4 - A creditação de competências originárias de Cursos de Especialização Tecnológica é da competência do Conselho Científico do ISPA e não pode ultrapassar 30 créditos nos cursos de 1.º Ciclo.

Artigo 8.º

Requisitos para creditação de competências originárias de formação pós-secundária não superior, de formação profissional ou de experiência profissional

Sem prejuízo do disposto no artigo 7.º, a creditação de competências originárias de formação pós-secundária não superior, de formação profissional e de experiência profissional para efeitos de prosseguimento de estudos em cada um dos ciclos de estudos, deve preencher os seguintes requisitos:

a) Para prosseguimento de estudos em curso de 1.º ciclo, a experiência profissional e a formação pós-secundária devem ser relevantes para o ciclo de estudos que o estudante pretende seguir, tendo em conta as competências-chave enunciadas nos objetivos do respetivo plano de estudos;

b) Para prosseguimento de estudos de 2.º ciclo, a experiência profissional e a formação pós-secundária devem ser relevantes para o ciclo de estudos que o estudante pretende seguir, tendo em conta as competências-chave enunciadas nos objetivos do respetivo plano de estudos, e estar pelo menos ao nível das competências exigíveis aos graduados de 1.º ciclo, tal como são definidas pelo artigo 5.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de junho;

c) Para prosseguimento de estudos de 3.º ciclo, a experiência profissional e a formação pós-secundária devem ser relevantes para o ciclo de estudos que o estudante pretende seguir, tendo em conta as competências-chave enunciadas nos objetivos do respetivo plano de estudos, e estar pelo menos ao nível das competências exigíveis aos graduados de 2.º ciclo, tal como são definidas pelo artigo 15.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de junho.

Artigo 9.º

Formação pós-secundária não superior e formação profissional certificadas

1 - A identificação das competências a creditar originárias de formação pós-secundária não superior ou profissional, respeitando o estipulado no artigo anterior deste Regulamento, considera a análise da informação documental disponível sobre os objetivos, conteúdos, métodos de trabalho, métodos de avaliação, bibliografia, e demais informação relevante sobre as unidades de formação concluídas pelo requerente na formação de origem, tendo em conta a área científica, tecnológica ou profissional em que esta se insere.

2 - Quando a formação de origem atribua créditos, a creditação de competências é efetuada pela transferência dos créditos obtidos pelo requerente nas unidades formativas do curso de origem, cujas competências adquiridas forem julgadas relevantes, tendo em conta o número de créditos conferido pelas unidades curriculares a que as competências creditadas forem julgadas correspondentes no curso de destino.

3 - Quando a formação de origem não atribua créditos, a creditação de competências é feita por estimativa do número de horas de trabalho do estudante a partir do número de horas letivas de cada unidade de formação cujas competências sejam julgadas relevantes e dos tipos de trabalho exigido ao estudante para avaliação, convertendo-as em créditos atribuídos nas formas previstas pelo n.º 3 do artigo 3.º deste Regulamento, tendo em conta o número de créditos conferido pelas unidades curriculares a que as competências creditadas forem julgadas correspondentes no curso de destino.

4 - A creditação de competências originárias de formação pós-secundária não superior ou de formação profissional é da competência do Conselho Científico do ISPA e não pode ultrapassar 30 créditos nos cursos de 1.º Ciclo, 2.º e 3.º Ciclos

Artigo 10.º

Experiência profissional

1 - A identificação das competências a creditar, respeitando o estipulado no artigo 8.º deste Regulamento, originárias de experiência profissional considera a pela análise da informação documental disponível que permita a apreciação das competências que o requerente adquiriu em resultado da sua experiência nas funções e tarefas profissionais desempenhadas, balizada na descrição pormenorizada das mesmas, no tempo de duração da experiência, na eventual formação profissional específica obtida para o desempenho dessas funções, e na avaliação qualitativa do desempenho do candidato atestada por entidade competente em função da situação profissional em análise.

2 - A experiência de participação em atividades de investigação no âmbito de projetos ou de unidades de investigação nacionais ou internacionais de reconhecido mérito é passível de creditação em qualquer dos ciclos de estudos.

3 - A creditação de competências é feita por estimativa do número de horas de trabalho do estudante, tendo em conta a duração da experiência, as atividades de formação específicas que o trabalhador frequentou para o exercício das funções, e o número de créditos conferidos pelas unidades curriculares a que as competências creditadas forem julgadas correspondentes no curso de destino.

4 - O requerente apresentará perante um júri designado pelo Conselho Científico o dossier referido no ponto 3 do artigo 12.º

5 - As competências originárias de experiência profissional são creditadas sem classificação. Excetua-se o caso previsto no ponto 2 supra, quando dessa experiência tenha resultado produção científica significativa, avaliada por um júri nomeado pelo Conselho Científico.

6 - A creditação de competências originárias de experiência profissional é da competência do Conselho Científico do ISPA e não pode ultrapassar 30 créditos nos cursos de 1.º Ciclo (incluindo 1.ª fase do mestrado integrado), e 30 créditos nos cursos de 2.º ciclo (incluindo 2.ª fase do mestrado integrado) e de 3.º Ciclo.

Artigo 11.º

Acumulação de situações de creditação

Nos termos do disposto na lei, quando se acumulem situações de creditação previstas nos artigos 7.º a 10.º, o total de créditos concedidos não poderá excederá 60 créditos nos cursos de 1.º Ciclo (incluindo 1.ª fase do mestrado integrado), e 40 créditos nos cursos de 2.º ciclo (incluindo 2.ª fase do mestrado integrado) e 3.º Ciclo.

CAPÍTULO III

Instrução e tramitação

Artigo 12.º

Requerimento, instrução inicial e emolumentos

1 - O ISPA define, no seu calendário anual, os prazos para o requerimento de creditação. O requerimento de creditação relativo à situação de reingresso pode ocorrer em qualquer momento.

2 - O requerimento de creditação de formação certificada (académica ou profissional) é feito em impresso próprio, e deverá ser instruído com as necessárias certidões ou certificados que comprovem a classificação obtida, os conteúdos, métodos de trabalho e de avaliação, e as cargas horárias das unidades curriculares ou de formação realizadas, bem como os respetivos planos de estudos e os créditos (se atribuídos).

3 - O requerimento de creditação de experiência profissional é feito em impresso próprio, e deverá ser instruído tendo por base um dossiê apresentado pelo interessado, onde deverá constar, de forma objetiva e sucinta, a informação relevante para efeitos de creditação, nomeadamente:

a) Curriculum Vitae elaborado de acordo com o modelo europeu (Europass), com uma descrição pormenorizada das funções e tarefas profissionais desempenhadas e mais elementos relevantes;

b) Lista de informações, claras e objetivas, descrevendo os resultados efetivos da aprendizagem (competências que o estudante adquiriu com a experiência);

c) Declarações comprovativas, emitida por entidades competentes, que indique as funções desempenhadas, o tempo de duração das mesmas, a formação profissional específica recebida para o desempenho das funções, e que faça uma apreciação qualitativa do desempenho do candidato;

d) Certificados de habilitações (fotocópias autenticadas);

e) Certificados ou comprovativos autenticados das formações obtidas pelo candidato, salvo em casos devidamente justificados, em que poderão ser substituídos por declarações de entidades competentes;

f) Cartas de referência significativas para a avaliação da candidatura;

g) Quaisquer outros elementos considerados pertinentes para a apreciação do júri (estudos publicados ou outros documentos escritos, projetos realizados, etc.).

Artigo 13.º

Emolumentos

Os emolumentos devidos pela prestação do serviço de creditação por parte do ISPA são fixados anualmente pelo órgão competente e publicitados na respetiva tabela.

Artigo 14.º

Tramitação

1 - Os documentos referidos no artigo 12.º são apresentados e registados nos Serviços de Atendimento Académico.

2 - Os Serviços de Atendimento Académico devolvem aos candidatos, para retificação, os processos incompletos ou mal instruídos, sem prejuízo dos prazos estipulados no presente regulamento.

3 - Até ao terceiro dia útil imediato ao encerramento dos prazos referidos no n.º 1. do artigo 12.º deste Regulamento, ou até ao terceiro dia útil imediato à sua receção no caso dos requerimentos relativos a processos de reingresso recebidos fora daqueles prazos, os Serviços Académicos enviarão os processos ao Conselho Científico, para apreciação.

4 - O Conselho Científico toma a decisão sobre os requerimentos e comunica aos Serviços Académicos as decisões, acompanhadas pelos processos instruídos com as apreciações das Comissões Executivas respetivas, no prazo máximo de 30 dias úteis.

5 - Os Serviços Académicos informam por escrito os requerentes sobre a conclusão do respetivo pedido de creditação ou da data da apresentação perante júri do dossier do requerente.

6 - O requerente tem um prazo de 10 dias úteis a contar da data da informação para aceitar, total ou parcialmente, a creditação concedida, findo o qual esta será considerada tacitamente aceite na totalidade.

7 - Poderá haver lugar a um, e apenas um, recurso ou pedido de reapreciação das decisões sobre processos de creditação, a efetuar no prazo máximo de 10 dias úteis a contar da data da notificação do interessado.

8 - O recurso ou pedido de reapreciação será analisado pelo Conselho Científico, sendo liminarmente indeferido quando o mesmo não estiver devidamente fundamentado ou quando tiver sido apresentado para além do prazo previsto no número anterior.

9 - A desistência de um Ciclo de Estudos antes de concluída a sua componente letiva implica a perda da creditação concedida.

CAPÍTULO IV

Artigo 15.º

Disposições finais

1 - Qualquer dúvida ou omissão não previstos neste Regulamento serão analisados e decididos pelo Conselho Científico do ISPA.

2 - O ISPA estabeleceu um conjunto de normas e regulamentos específicos que definem as condições de adequação dos anteriores cursos aos novos Ciclos de Bolonha e as condições de transição e integração curricular dos respetivos estudantes e graduados em particular no que se refere aos mecanismos de creditação.

3 - O disposto no presente regulamento articula-se com o disposto no regulamento de Reingresso, Mudança de Curso de Transferência do ISPA.

Artigo 16.º

Omissões

Os casos omissos no presente regulamento serão resolvidos pela legislação aplicável ou pelos órgãos estatutariamente competentes do ISPA

208783166

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/992338.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-29 - Decreto-Lei 316/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Determina que as escolas de regentes agrícolas e respectivas secções passem a depender da Direcção-Geral do Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-15 - Decreto-Lei 67/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Regula o reconhecimento pelo Estado Português dos graus académicos conferidos na sequência da conclusão com êxito de um curso de mestrado «Erasmus Mundus» e a sua titulação.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2006-05-23 - Decreto-Lei 88/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regula os cursos de especialização tecnológica, formações pós-secundárias não superiores que visam conferir qualificação profissional do nível 4. Altera o Decreto-Lei nº 393-B/99 de 2 de Outubro, que regula os concursos especiais de acesso e ingresso no ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Decreto-Lei 107/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera os Decretos-Leis n.os 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro, e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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