de 22 de Outubro
Tendo em consideração o que foi exposto pela Câmara dos Solicitadores relativamente à redacção do artigo 55.º do Estatuto dos Solicitadores, aprovado pelo Decreto-Lei 483/76, de 19 de Junho, com a intenção de integrar na classe única dos solicitadores os solicitadores provisionários existentes sem nomeação definitiva na data da sua entrada em vigor:O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O artigo 55.º do Estatuto dos Solicitadores, aprovado pelo Decreto-Lei 483/76, de 19 de Junho, terá a seguinte redacção:
Art. 55.º - 1. Com a entrada em vigor deste Estatuto desaparece a distinção entre solicitadores encartados e provisionários.
2. Os solicitadores provisionários com nomeação definitiva adquirem os direitos que neste diploma se atribuem aos solicitadores.
3. Os solicitadores provisionários sem nomeação definitiva podem exercer definitivamente a profissão, mas só na comarca para a qual obtiveram autorização.
4. Para poderem exercer a profissão em todo o País, os solicitadores referidos no número anterior, com dez anos consecutivos de funções, são admitidos ao estágio sem necessidade de preencher outros requisitos.
5. Os solicitadores das ex-colónias que possuam a nacionalidade portuguesa, para exercerem a profissão em Portugal, deverão fazer prova de possuírem carta de solicitador passada em conformidade com o disposto no Decreto 35777, de 1 de Agosto de 1946, sem o que se sujeitarão a uma prova especial de qualificação.
Art. 2.º Este decreto-lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - António de Almeida Santos.
Promulgado em 12 de Outubro de 1976.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.