A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Decreto-lei 761/76, de 22 de Outubro

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Sumário

Dá nova redacção ao artigo 55º do Estatuto dos Solicitadores, aprovado pelo Decreto Lei 483/76, de 19 de Junho.

Texto do documento

Decreto-Lei 761/76

de 22 de Outubro

Tendo em consideração o que foi exposto pela Câmara dos Solicitadores relativamente à redacção do artigo 55.º do Estatuto dos Solicitadores, aprovado pelo Decreto-Lei 483/76, de 19 de Junho, com a intenção de integrar na classe única dos solicitadores os solicitadores provisionários existentes sem nomeação definitiva na data da sua entrada em vigor:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 55.º do Estatuto dos Solicitadores, aprovado pelo Decreto-Lei 483/76, de 19 de Junho, terá a seguinte redacção:

Art. 55.º - 1. Com a entrada em vigor deste Estatuto desaparece a distinção entre solicitadores encartados e provisionários.

2. Os solicitadores provisionários com nomeação definitiva adquirem os direitos que neste diploma se atribuem aos solicitadores.

3. Os solicitadores provisionários sem nomeação definitiva podem exercer definitivamente a profissão, mas só na comarca para a qual obtiveram autorização.

4. Para poderem exercer a profissão em todo o País, os solicitadores referidos no número anterior, com dez anos consecutivos de funções, são admitidos ao estágio sem necessidade de preencher outros requisitos.

5. Os solicitadores das ex-colónias que possuam a nacionalidade portuguesa, para exercerem a profissão em Portugal, deverão fazer prova de possuírem carta de solicitador passada em conformidade com o disposto no Decreto 35777, de 1 de Agosto de 1946, sem o que se sujeitarão a uma prova especial de qualificação.

Art. 2.º Este decreto-lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - António de Almeida Santos.

Promulgado em 12 de Outubro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/10/22/plain-99153.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/99153.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-12-31 - Decreto-Lei 540/77 - Ministério da Justiça

    Dá nova redacção ao artigo 55.º do Decreto-Lei n.º 483/76, de 19 de Junho (Estatuto dos Solicitadores).

  • Tem documento Em vigor 1999-01-08 - Decreto-Lei 8/99 - Ministério da Justiça

    Aprova o Estatuto dos Solicitadores, que se publica em anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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