de 9 de Dezembro
O comportamento do mercado internacional do petróleo bruto permite uma ligeira actualização das taxas do ISP das gasolinas e do gasóleo e do petróleo coloridos e marcados, mantendo-se, contudo, inalterado o preço máximo de venda ao público dos referidos produtos.Nestes termos:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Economia, em cumprimento do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 124/94, de 18 de Maio, o seguinte:
1.º Os n.ºs 1.º, 2.º ,4.º e 6.º da Portaria 53-A/98, de 4 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:
«1.º A taxa do imposto sobre os produtos petrolíferos (ISP) aplicável à gasolina com teor de chumbo igual ou inferior a 0,013 g por litro, classificada pelos códigos NC 2710 00 27 a 2710 00 32, é igual a 98 300$ por 1000 l.
2.º A taxa do ISP aplicável à gasolina com teor de chumbo superior a 0,013 g por litro, classificada pelos códigos NC 2710 00 34 a 2710 00 39, é igual a 104 500$ por 1000 l.
4.º A taxa do ISP aplicável ao petróleo colorido e marcado, classificado pelos códigos NC 2710 00 51 a 2710 00 59, é igual a 21 400$ por 1000 l.
6.º A taxa do ISP aplicável ao gasóleo colorido e marcado, classificado pelos códigos NC 2710 00 66 a 2710 00 68, é igual a 21 400$ por 1000 l.» 2.º A presente portaria entra em vigor em 10 de Dezembro de 1998.
Ministérios das Finanças e da Economia.
Assinada em 9 de Dezembro de 1998.
O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco.
Pelo
Ministro da Economia, Vítor Manuel Sampaio Caetano Ramalho , Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Economia.