Resolução do Conselho de Ministros n.º 145/98
Incumbe ao Ministério dos Negócios Estrangeiros a preparação da presidência portuguesa da União Europeia e da União da Europa Ocidental, incluindo a responsabilidade pelos aspectos de organização e logística dos eventos que terão lugar em território nacional.
Nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 68/98 (2.ª série), de 19 de Maio, compete ao encarregado de missão junto do Ministério dos Negócios Estrangeiros para as questões de organização e logística da presidência portuguesa da União Europeia a coordenação destas actividades.
É chegado o momento de constituir uma célula operacional que assegure as tarefas inerentes a esta missão.
A diversidade, natureza e dimensão das acções a desenvolver assumem também um carácter interdepartamental e interdisciplinar, a que deve corresponder uma definição de projectos individualizados por áreas. A estrutura a estabelecer deve ser dinâmica e flexível no quadro de uma adequada e permanente coordenação, que incumbe ao encarregado de missão.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição e ao abrigo do artigo 10.º do Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro, e do artigo 23.º do Decreto-Lei 323/89, de 26 de Setembro, o Conselho de Ministros resolveu:
1 - Criar na dependência do encarregado de missão junto do Ministério dos Negócios Estrangeiros para as questões da organização e logística da presidência da União Europeia uma estrutura de projecto, com o objectivo de preparar e assegurar a organização da presidência portuguesa da UE e da UEO no ano 2000.
2 - O mandato da estrutura de projecto tem início no dia 1 de Janeiro de 1999 e termina em 31 de Dezembro do ano 2000.
3 - Compete à estrutura de projecto:
a) Assegurar a transmissão da informação relativa às actividades da presidência às administrações dos Estados membros e de países terceiros que mantêm contactos privilegiados com a União Europeia e a União da Europa Ocidental;
b) Assegurar a transmissão de informação aos órgãos de comunicação social, agências noticiosas e opinião pública em geral;
c) Assegurar que os locais escolhidos para as reuniões a nível político e técnico que se realizem em Portugal estejam dotados de condições adequadas ao fim em vista, no que respeita, nomeadamente, à dimensão e estrutura dos espaços, aos meios e redes de comunicação, ao mobiliário, ao material de trabalho e secretaria, à segurança e à restauração, garantindo o respectivo funcionamento;
d) Organizar, coordenar e assegurar o alojamento e o transporte das delegações estrangeiras e da imprensa e o acompanhamento devido às diversas categorias de participantes;
e) Conceber e centralizar o processo de acreditação das delegações e da imprensa.
4 - Na directa dependência do encarregado de missão, a estrutura de projecto tem um núcleo permanente, constituído por um adjunto do encarregado de missão e por um grupo de cinco coordenadores de projecto correspondendo às seguintes áreas:
a) «Reuniões do Conselho Europeu e da UEO»;
b) «Reuniões da UE»;
c) «Instalações permanentes em Lisboa»;
d) «Infra-estruturas locais e alojamentos»;
e) «Acreditações e transportes».
5 - Para integrar ainda a estrutura do projecto podem ser nomeados, em regime de comissão de serviço, requisição ou destacamento, funcionários da administração central, regional ou local e técnicos de empresas públicas ou privadas, podendo ainda, nos termos do Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro, desde que as circunstâncias o justifiquem, haver recurso a contratos de prestação de serviços e a contratos individuais de trabalho, a termo certo, os quais caducarão automaticamente com a extinção do projecto.
6 - O Ministro dos Negócios Estrangeiros pode autorizar, mediante despacho, o recurso, por parte do encarregado de missão, a entidades públicas ou privadas especializadas para a realização de parte das operações necessárias à organização da presidência portuguesa da UE.
7 - O pessoal da estrutura de projecto está sujeito aos deveres gerais que impendem sobre os funcionários e agentes da Administração Pública.
8 - O pessoal da estrutura de projecto está isento de horário de trabalho, não lhe sendo, por isso, devida qualquer remuneração a título de horas extraordinárias.
9 - Para efeitos remuneratórios, o adjunto do encarregado de missão é equiparado a director de serviços, bem como os coordenadores de projecto das áreas «Reuniões do Conselho Europeu e da UEO», «Reuniões da UE» e «Instalações permanentes em Lisboa».
10 - Os coordenadores de projecto nas áreas «Infra-estruturas locais e alojamentos» e «Acreditações e transportes» são equiparados, para efeitos remuneratórios, a chefe de divisão.
11 - O pessoal da estrutura de projecto, sempre que se desloque em serviço, tem direito a ajudas de custo e a abono para despesas de transporte, nos termos da lei geral.
12 - Os encargos orçamentais decorrentes da criação e funcionamento da estrutura de projecto serão suportados pelo orçamento do Ministério dos Negócios Estrangeiros, inscrevendo-se em capítulo autónomo em 1999 e 2000.
Presidência do Conselho de Ministros, 25 de Novembro de 1998. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.