Resolução do Conselho de Ministros n.º 144/98
Com a alteração, pelo Decreto-Lei 386/98, de 4 de Dezembro, de alguns normativos do Decreto-Lei 181/95, de 26 de Julho, torna-se necessário conformar a Resolução do Conselho de Ministros n.º 73/95, de 1 de Agosto, tendo em conta as inovações introduzidas.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu, ao abrigo do artigo 17.º do Decreto-Lei 181/95, de 26 de Julho:
1 - Revogar o n.º 2.º do anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 73/95, de 1 de Agosto.
2 - Alterar os n.os 3.º, 4.º, 6.º e 8.º do anexo a Resolução do Conselho de Ministros n.º 73/95, de 1 de Agosto, que passam a ter a seguinte redacção:
«3.º
Montante do incentivo
1 - O montante do prémio a atribuir por cada veículo a abater será calculado, ao abrigo do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 181/95, de 26 de Julho, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 386/98, de 4 de Dezembro, através da aplicação da seguinte fórmula:
PR = PB x (100 - 2 x ID)
em que:
PR = prémio a atribuir em contos;
PB = peso bruto do veículo em toneladas;
ID = idade do veículo, em anos, contada desde o ano de matrícula até ao ano da candidatura.
2 - Para efeitos do número anterior, não são considerados os abates:
a) De veículos com idade inferior a seis anos;
b) De veículos licenciados há menos de três anos na actividade de transporte público rodoviário de mercadorias.
3 - O prémio concedido pelo abate no âmbito de um contrato de transferência de serviços será repartido na proporção de dois terços para a empresa do outro sector de actividade e de um terço para a empresa transportadora, devendo esse contrato ter a duração mínima de um ano.
4 - O montante do incentivo a conceder ao abrigo do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 181/95, de 26 de Julho, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 386/98, de 4 de Dezembro, é fixado em 1200 contos para cada veículo até 19 t de peso bruto e em 2000 contos para veículos de peso bruto superior.
5 - O valor máximo de incentivos a atribuir anualmente, por empresa, não pode ser superior a 25000 contos.
4.º
Características técnicas de veículos
Os veículos referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 181/95, de 26 de Julho, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 386/98, de 4 de Dezembro, devem reunir as condições exigidas na Directiva n.º
92/97/CEE
, de 10 de Novembro de 1992, e observar os valores limite fixados na linha B do quadro constante do n.º 8.3.1.1 do anexo I à Directiva n.º
88/77/CEE
, de 3 de Dezembro de 1987, na redacção que lhe foi dada pela Directiva n.º
91/542/CEE
, de 1 de Outubro de 1991, transpostas pela Portaria 1080/97, de 29 de Outubro.
6.º
Critérios de selecção
1 - As candidaturas são hierarquizadas de acordo com a ordem de prioridade das aplicações relevantes a que corresponde a sequência das alíneas a) a e) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 181/95, de 26 de Julho, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 386/98, de 4 de Dezembro.
2 - ...
8.º
Comprovação da aplicação das verbas
1 - ...
a) ...
b) Documento comprovativo do cancelamento das matrículas dos veículos abatidos;
c) Recibos comprovativos da aquisição dos veículos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 181/95, de 26 de Julho, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 386/98, de 4 de Dezembro, contendo a especificação das características técnicas e respectivas folhas de aprovação de marca e modelo, bem como o preço e o tipo de contrato;
d) ...
2 - ...»
Presidência do Conselho de Ministros, de 22 Outubro de 1998. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.