de 15 de Dezembro
O Decreto-Lei 84/97, de 16 de Abril, que estabelece as prescrições mínimas de protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes biológicos durante o trabalho, prevê que a lista dos agentes biológicos classificados nos grupos 2, 3 e 4 será aprovada por portaria dos Ministros da Saúde e do Trabalho e da Solidariedade.Nesse sentido, foi aprovada a Portaria 405/98, de 11 de Julho, que teve em conta as alterações técnicas mais recentes referentes à introdução do agente responsável pela encefalopatia espongiforme bovina (BSE), na classificação comunitária dos agentes biológicos e ao reforço das medidas de protecção dos trabalhadores a eles expostos.
Considerando que não foram adoptadas as alterações técnicas referentes a novos agentes biológicos constantes da Directiva n.º 97/59/CE, da Comissão, de 7 de Outubro de 1997, procede-se à revisão em conformidade da lista dos agentes biológicos classificados da referida portaria.
Assim:
Ao abrigo do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 84/97, de 16 de Abril:
Manda o Governo, pelos Ministros da Saúde e do Trabalho e da Solidariedade, o seguinte:
1.º A lista dos agentes biológicos classificados, constante do anexo à Portaria 405/98, de 11 de Julho, é alterada nos termos dos parágrafos seguintes.
2.º Na parte II, «Bactérias e afins», são introduzidas as seguintes alterações:
a) São aditados e classificados os agentes a seguir indicados:
i) Bartonella (Rochalimea) spp., Mycoplasma hominis, Mycoplasma caviae e Shigella dysenteriae (com exclusão do tipo 1), classificados no grupo 2;
ii) Escherichia coli, estirpes verocitotoxigénicas (por exemplo 0157:h7 ou 0103), classificada no grupo 3 (**), com a nota T;
b) São alteradas as nomenclaturas dos agentes seguintes:
i) «Pseudomonas mallei» é alterado para «Burkholderia mallei (Pseudomonas mallei)»;
ii) «Pseudomonas pseudomallei» é alterado para «Burkholderia pseudomallei (Pseudomonas pseudomallei)»;
iii) «Rochalimaea quintana» é alterado para «Bartonella quintana (Rochalimaea quintana)».
3.º Na parte III, «Vírus», são introduzidas as seguintes alterações:
a) São aditados e classificados os agentes a seguir indicados:
i) Em Arenaviridae são aditados os vírus Guanarito e Sabia, ambos classificados no grupo 4, o vírus Flexal, classificado no grupo 3, e outros vírus complexos LCM-Lassa, classificados no grupo 2;
ii) Em Bunyaviridae são aditados os vírus Bhanja e Germiston, ambos classificados no grupo 2, Belgrado (também conhecido por Dobrava) e Sin Nombre (anterior Muerto Canyon), ambos classificados no grupo 3;
iii) Em Flaviviridae é aditado o vírus da hepatite G, classificado no grupo 3 (***), com a nota D;
iv) Em Herpesviridae são aditados os vírus Herpesvírus humano 7 e Herpesvírus humano 8, ambos classificados no gru-po 2, o segundo com a nota D;
v) Em «Vírus não classificados» é aditado o Morbillivírus equino, classificado no grupo 4;
b) O grupo Arenaviridae é reorganizado do seguinte modo:
i) Vírus do complexo LCM-Lassa (arenavírus do Velho Mundo): vírus de Lassa, classificado no grupo 4; vírus da coriomeningite linfocitária (estirpes neurotrópicas), classificado no grupo 3; vírus da coriomeningite linfocitária (outras estirpes), vírus Mopeia e outros vírus complexos LCM-Lassa, classificados no grupo 2;
ii) Vírus do complexo do Tacaribe (arenavírus do Novo Mundo): vírus Guanarito, vírus Junin, vírus Sabia e vírus Machupo, classificados no grupo 4;
vírus Flexal, classificado no grupo 3;
iii) A formulação «Vírus Mopeia e outros vírus» e «vírus Tacaribe» é substituída por «Outros vírus do complexo Tacaribe», classificados no grupo 2;
c) No grupo «Vírus não classificados», a formulação «vírus de hepatites transmitidas pelo sangue e ainda não identificados» é substituída por «vírus de hepatites ainda não identificados» e o «vírus da hepatite E» é transferido para o grupo Caliciviridae.
4.º Na parte V, «Fungos», são aditados e classificados os agentes a seguir indicados:
a) Candida tropicalis, Scedosporium apiospermum (Pseudallescheria boydii) e Scedosporium prolificans (inflatum), classificados no grupo 2;
b) Cladophialophora bantiana (anteriormente: Xylohypha bantiana, Cladosporium bantianum ou trichoides), classificado no grupo 3.
5.º - 1 - A presente portaria entra em vigor no dia 1 do 2.º mês subsequente à sua publicação.
2 - É republicado o anexo à Portaria 405/98, de 11 de Julho, com as alterações constantes dos parágrafos anteriores.
Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Solidariedade.
Assinada em 25 de Novembro de 1998.
A Ministra da Saúde, Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina. - O Ministro do Trabalho e da Solidariedade, Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues.
ANEXO
I - Explicações e regras de procedimento
1 - Só são incluídos na lista os agentes reconhecidamente infecciosos para o ser humano, não tendo sido tomados em consideração os microrganismos geneticamente modificados.
2 - A classificação dos agentes biológicos baseia-se nos seus efeitos sobre os trabalhadores saudáveis.
3 - Não pertencem implicitamente ao grupo 1 os agentes biológicos que não estejam incluídos nos grupos 2 a 4 da lista.
4 - No caso de agentes biológicos com numerosas espécies reconhecidamente patogénicas para o ser humano, a lista inclui as espécies mais frequentemente implicadas nas doenças e ainda uma referência de ordem mais geral, que indica outras espécies pertencentes ao mesmo género susceptíveis de afectar a saúde.
Quando a totalidade de um género for mencionada na classificação dos agentes biológicos, considera-se que as espécies e as estirpes reconhecidamente não patogénicas estão excluídas da classificação.
5 - A nomenclatura dos agentes biológicos utilizada na classificação está em conformidade com os acordos internacionais mais recentes sobre a taxonomia e a nomenclatura destes agentes e reflecte o estado actual dos conhecimentos, prevendo-se a sua actualização sempre que a evolução dos conhecimentos o justifique.
6 - Todos os vírus já isolados no ser humano e que ainda não estejam avaliados e classificados no anexo serão classificados, no mínimo, no grupo 2, excepto se houver prova de que não são susceptíveis de provocar uma doença no ser humano.
7 - Determinados agentes biológicos classificados no grupo 3 e referenciados por um asterisco podem apresentar um risco limitado de infecção para os trabalhadores, porque não são geralmente infecciosos por transmissão por via aérea.
Nessa situação, as medidas de isolamento a aplicar devem ter em conta a natureza específica da actividade, a quantidade do agente biológico e as recomendações da Direcção-Geral da Saúde, a fim de determinar se, em circunstâncias especiais, se pode renunciar a algumas dessas medidas.
8 - Os imperativos em matéria de isolamento decorrentes da classificação dos parasitas aplicam-se unicamente aos diferentes estádios do ciclo do parasita susceptíveis de serem infecciosos para o ser humano no local de trabalho.
9 - A lista contém algumas indicações sobre a susceptibilidade de o agente biológico dar origem a reacções alérgicas ou tóxicas, a existência de vacinas ou a oportunidade de conservar por mais de 10 anos a lista dos trabalhadores a ele expostos.
Essas indicações são referenciadas por letras, com o seguinte significado:
A - possíveis efeitos alérgicos;
D - lista dos trabalhadores expostos, a conservar por um período superior a 10 anos após a última exposição conhecida;
T - produção de toxinas;
V - vacina disponível quando administrada de acordo com as indicações dos serviços de saúde e do fabricante.
10 - A menção «spp.», em alguns agentes biológicas, refere-se às outras espécies conhecidas por serem patogénicas para o ser humano.
(Ver lista dos agentes biológicos no documento original)