Portaria 1020/98
de 9 de Dezembro
Ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 40.º, no n.º 3 do artigo 407.º e no n.º 2 do artigo 408.º, todos do Código do Mercado de Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei 142-A/91, de 10 de Abril, e considerando a Portaria 905/95, de 18 de Julho, designadamente os seus n.os 2.º e 7.º, sob proposta da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários e com audiência prévia da Associação da Bolsa de Valores de Lisboa:
Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, o seguinte:
1.º Para o biénio de 1999-2000, a percentagem referida no n.º 1.º da Portaria 905/95, de 18 de Julho, é fixada em 35%.
2.º Para o biénio de 1999-2000, a percentagem referida no n.º 5.º da Portaria 905/95, de 18 de Julho, é fixada em 60%.
3.º A presente portaria entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1999.
Ministério das Finanças.
Assinada em 16 de Novembro de 1998.
O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco.