A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Resolução 114/78, de 17 de Julho

Partilhar:

Sumário

Reconhece, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 637/74, de 20 de Novembro, a necessidade da requisição civil dos tripulantes dos navios da marinha mercante.

Texto do documento

Resolução 114/78

O Conselho de Ministros, reunido em 12 de Julho de 1978, resolveu:

Reconhecer, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 637/74, de 20 de Novembro, e na sequência da exposição feita sobre o assunto pelo Secretário de Estado da Marinha Mercante, a necessidade da requisição civil dos tripulantes dos navios da marinha de comércio, a qual se concretizará nos termos a fixar em portaria expedida pelos Ministros do Trabalho e dos Transportes e Comunicações.

Presidência do Conselho de Ministros, 12 de Julho de 1978. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/07/17/plain-98272.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/98272.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-11-20 - Decreto-Lei 637/74 - Ministério da Defesa Nacional

    Define os princípios a que se deve obedecer a requisição civil. Esta medida excepcional compreende o conjunto de medidas determinadas pelo Governo necessário, para, em circunstâncias particularmente graves, se assegurar o regular funcionamento de serviços essenciais de interesse público ou de sectores vitais da economia nacional. A requisição civil depende de previo reconhecimento da sua necessidade por Conselho de Ministros e efectiva-se por portaria dos Ministros interessados.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda