de 5 de Setembro
Considerando que foi possível solucionar em termos consentâneos com a legalidade democrática o conflito de trabalho existente nos Transportes Aéreos Portugueses, E.P.;
Considerando que a direcção do Sindicato dos Pilotos da Aviação Civil transmitiu aos seus associados orientação para a retoma da flexibilidade da aplicação das normas operacionais de que, geralmente, fazem uso em condições normais de trabalho;
Considerando que, ouvido o conselho de gerência da empresa, deixaram de ser necessárias as medidas excepcionais prescritas pela Portaria 475-A/77, de 28 de Julho, excepto quanto ao regime de escalas, de acordo, aliás, com aquele organismo sindical:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Primeiro-Ministro e pelos Ministros do Trabalho e dos Transportes e Comunicações, o seguinte:
1.º É dada por finda a requisição civil determinada pela Portaria 475-A/77, de 28 de Julho.
2.º Transitoriamente e até à entrada em vigor das novas escalas, manter-se-á o período de doze horas para alteração de escalas, mantendo-se, portanto, suspensa até àquela data a cláusula 87.ª do acordo colectivo de trabalho para os trabalhadores representados pelo Sindicato dos Pilotos da Aviação Civil.
3.º A comissão directiva constituída ao abrigo do n.º 5 da Portaria 475-A/77, de 28 de Julho, será dissolvida após aprovação, pelo Ministro dos Transportes e Comunicações, do respectivo relatório de actuação.
Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios do Trabalho e dos Transportes e Comunicações, 20 de Agosto de 1977. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares. - O Ministro do Trabalho, António Manuel Maldonado Gonelha. - O Ministro dos Transportes e Comunicações, Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar.