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Portaria 553/77, de 5 de Setembro

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Sumário

Dá por finda a requisição civil determinada pela Portaria 475-A/77, de 28 de Julho, aos trabalhadores da TAP. A comissão directiva constituída ao abrigo do n.º 5 da citada Portaria será dissolvida após aprovação, pelo Ministro dos Transportes e Comunicações, do respectivo relatório de actuação.

Texto do documento

Portaria 553/77

de 5 de Setembro

Considerando que foi possível solucionar em termos consentâneos com a legalidade democrática o conflito de trabalho existente nos Transportes Aéreos Portugueses, E.

P.;

Considerando que a direcção do Sindicato dos Pilotos da Aviação Civil transmitiu aos seus associados orientação para a retoma da flexibilidade da aplicação das normas operacionais de que, geralmente, fazem uso em condições normais de trabalho;

Considerando que, ouvido o conselho de gerência da empresa, deixaram de ser necessárias as medidas excepcionais prescritas pela Portaria 475-A/77, de 28 de Julho, excepto quanto ao regime de escalas, de acordo, aliás, com aquele organismo sindical:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Primeiro-Ministro e pelos Ministros do Trabalho e dos Transportes e Comunicações, o seguinte:

1.º É dada por finda a requisição civil determinada pela Portaria 475-A/77, de 28 de Julho.

2.º Transitoriamente e até à entrada em vigor das novas escalas, manter-se-á o período de doze horas para alteração de escalas, mantendo-se, portanto, suspensa até àquela data a cláusula 87.ª do acordo colectivo de trabalho para os trabalhadores representados pelo Sindicato dos Pilotos da Aviação Civil.

3.º A comissão directiva constituída ao abrigo do n.º 5 da Portaria 475-A/77, de 28 de Julho, será dissolvida após aprovação, pelo Ministro dos Transportes e Comunicações, do respectivo relatório de actuação.

Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios do Trabalho e dos Transportes e Comunicações, 20 de Agosto de 1977. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares. - O Ministro do Trabalho, António Manuel Maldonado Gonelha. - O Ministro dos Transportes e Comunicações, Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/09/05/plain-98245.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/98245.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-07-28 - Portaria 475-A/77 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios do Trabalho e dos Transportes e Comunicações

    Requisita, ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 1 do art. 3.º do Decreto Lei 637/74, de 20 de Novembro, todos os trabalhadores dos sectores do pessoal navegante técnico e do pessoal navegante comercial dos Transportes Aéreos Portugueses, E.P. (TAP). Estabelece a composição e competências de uma comissão directiva encarregada da gestão corrente da empresa.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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