Portaria 993-A/98
de 24 de Novembro
O Decreto-Lei 117/98, de 5 de Maio, veio estabelecer o regime remuneratório experimental dos médicos da carreira de clínica geral que prestam serviço nos centros de saúde do Serviço Nacional de Saúde, prevendo a respectiva regulamentação por portaria, designadamente para efeitos de determinação da remuneração.
Assim, ao abrigo do artigo 13.º do Decreto-Lei 117/98, de 5 de Maio:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, Adjunto e da Saúde, o seguinte:
1.º As actividades previstas a desenvolver pelos médicos abrangidos pelo regime remuneratório estabelecido pelo Decreto-Lei 117/98, de 5 de Maio, tendo em conta a dimensão da lista ponderada pelos factores correspondentes aos grupos etários, são as constantes do mapa I anexo à presente portaria.
2.º O número de horas suplementares semanais de acordo com a dimensão corrigida da lista pelos factores de ponderação e actividades específicas previstos no artigo 6.º do Decreto-Lei 117/98, 5 de Maio, é o constante do mapa II anexo à presente portaria.
3.º Os coeficientes previstos nos artigos 10.º, 11.º e 12.º do Decreto-Lei 117/98, de 5 de Maio, são os constantes do mapa III anexo à presente portaria.
Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Saúde.
Assinada em 12 de Novembro de 1998.
Pelo Ministro das Finanças, João Carlos da Costa Ferreira da Silva, Secretário de Estado do Orçamento. - Pelo Ministro Adjunto, Fausto de Sousa Correia, Secretário de Estado da Administração Pública e da Modernização Administrativa. - A Ministra da Saúde, Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina.
Do MAPA I ao MAPA III
(ver mapas no documento original)