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Regulamento 397/2015, de 14 de Julho

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Sumário

Regulamento Municipal do Cartão Social do Munícipe Idoso

Texto do documento

Regulamento 397/2015

Mariana Rosa Gomes Chilra, Presidente da Câmara Municipal de Alandroal, torna público e a todos os interessados faz saber que, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 56.º, no uso da competência prevista no artigo 35.º n.º 1 alíneas c) e t), todos da Lei 75/2013, de 12/09, por deliberação da Assembleia Municipal de 29 de junho de 2015 e ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do mesmo diploma, após submissão a apreciação pública nos termos legais, foi aprovado o Regulamento Municipal do Cartão Social do Munícipe Idoso, o qual entrará em vigor após publicação na 2.ª série do Diário da República.

Para constar e devidos efeitos se lavrou o presente edital que vai ser afixado nos lugares de estilo e publicado no sítio da internet www.cm-alandroal.pt.

1 de julho de 2015. - A Presidente da Câmara Municipal, Mariana Rosa Gomes Chilra.

Regulamento Municipal do Cartão Social do Munícipe Idoso

Preâmbulo

O Município de Alandroal criou em 2003 o Cartão Social do Munícipe Idoso para dar resposta a um conjunto de preocupações sociais e facilitar aos idosos do concelho o acesso a serviços essenciais prestados pelo Município, garantir os meios necessários à compra de medicamentos e combater a exclusão social e o isolamento, apoiando o acesso à cultura.

Foi criado o Regulamento com a finalidade de estabelecer as normas de concessão dos apoios.

O citado regulamento foi publicado no apêndice 181 do DRE 2.ª série n.º 280 de 4 de dezembro de 2003.

Este regulamento foi sendo objeto de alterações sucessivas justificadas pela necessidade de adaptação às circunstâncias e à remoção de dúvidas em procedimentos no âmbito da atribuição dos apoios.

O concelho do Alandroal apresenta uma situação de envelhecimento populacional superior à média registada no Alentejo e no Distrito de Évora. Em 2013, por cada 100 jovens existem cerca de 274 idosos, situação relevante para o progressivo envelhecimento populacional.

Considerando que, os idosos são uma das camadas populacionais mais desprotegidas socialmente, que neste concelho têm pensões de valor muito baixo e inferior à média nacional, que grande parte dos idosos vivem isolados e que o custo de vida é cada vez maior por causa do aumento do preço de bens essenciais, afigura-se que é necessário continuar a apoiar os idosos do concelho no sentido de promover a dignificação e melhoria das suas condições de vida.

Porém, considera-se que os apoios a conceder devem ser repartidos criteriosamente, de acordo as necessidades efetivas de cada um e com a concreta situação económico/financeira dos beneficiários, tornando-os mais justos, mais equilibrados e mais eficientes.

Por outro lado, considerando a situação de rotura financeira estrutural em que o Município se encontra, estando obrigado a aderir ao Fundo de Apoio Municipal, é imprescindível uma gestão rigorosa dos recursos e a contenção de despesas. É por isso obrigação do Município atribuir os apoios sociais de forma mais justa e equilibrada, apoiando mais os que apresentam situações de maior carência e reduzindo os benefícios dos restantes.

Torna-se por isso necessário alterar as regras de atribuição dos benefícios. Em primeiro lugar garantir que os benefícios sociais sejam atribuídos a quem efetivamente se encontra em situação de carência económica, fixando um valor máximo de rendimentos por cada elemento do agregado familiar que não ultrapasse o valor do salário mínimo nacional e um rendimento per capita cujo valor não ultrapasse o indispensável à sobrevivência condigna do beneficiário. Em segundo lugar torna-se necessário fazer um controle mais rigoroso e eficiente das declarações de rendimentos dos beneficiários, a composição dos respetivos agregados familiares e os documentos comprovativos das despesas com a habitação e saúde, lançando-se mão, no caso de se considerar que as declarações de rendimentos são incompatíveis com o nível de vida do requerente, à avaliação do pedido de acordo com os sinais exteriores de riqueza que apresenta. Urge também corrigir a situação relativamente ao pagamento de 50 % dos medicamentos de todos aqueles que se encontram abrangidos pelo Complemento Solidário para Idosos, sob pena do Município continuar a substituir-se ao Estado na atribuição de subsídios e agilizar o procedimento possibilitando o desconto imediato do valor das comparticipações nos estabelecimentos sediados no concelho. Finalmente, devem os serviços verificar anualmente os pressupostos que determinaram a atribuição do cartão.

A implementação destas medidas permitirá ao Município racionalizar os meios de que dispõe e avançar com a comparticipação de fraldas, cuja utilização acarreta um acréscimo significativo nas despesas do beneficiário e com o reforço dos apoios nas entradas dos espetáculos e eventos culturais e desportivos, promovendo dessa forma a inserção social e o combate à exclusão e ao isolamento.

Assim, considerando as atribuições dos Municípios no âmbito da ação social, nomeadamente a prevista na alínea v) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro que estabelece que a Câmara Municipal deve "Participar na prestação de serviços e prestar apoio a pessoas em situação de vulnerabilidade, em parceria com as entidades competentes da administração central e com instituições particulares de solidariedade social, nas condições constantes de Regulamento Municipal".

Artigo 1.º

Legislação habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º, da Constituição da República Portuguesa, da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 2.º

Objeto

1 - O presente Regulamento estabelece as regras e determina os critérios de atribuição do Cartão Social do Munícipe Idoso, os procedimentos conducentes à sua concessão e os benefícios abrangidos.

2 - O Cartão Social do Munícipe Idoso é um documento emitido pelo Município de Alandroal, gratuitamente e em nome do titular, que permite a identificação do cidadão que tem acesso aos benefícios que o mesmo concede.

Artigo 3.º

Âmbito

O Cartão Social do Munícipe Idoso destina-se a apoiar os idosos residentes no concelho de Alandroal, que comprovadamente se encontrem em situação de carência económica e nele residam em regime de permanência.

Artigo 4.º

Condições de acesso

1 - Só podem ser beneficiários do Cartão Social do Munícipe Idoso os cidadãos que satisfaçam, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Possuam idade superior a 65 anos ou, independentemente da idade, sejam pensionistas por invalidez;

b) Sejam pensionistas, reformados ou não auferindo pensão ou reforma se encontrem em situação de carência económica ou sem meios de subsistência.

c) Sejam recenseados e possuam residência permanente no município de Alandroal;

d) Se encontrem em situação de comprovada carência económica.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se em situação de carência económica os cidadãos cujo rendimento mensal por cada membro do agregado familiar não ultrapasse o valor do salário mínimo nacional nem o rendimento per capita o valor da pensão social fixado para o ano em que o apoio é solicitado.

3 - O rendimento mensal per capita calcula-se diminuindo ao rendimento anual bruto do beneficiário e seu agregado familiar as despesas anuais comprovadas com a habitação e saúde e dividindo o resultado obtido pelo número de elementos do agregado familiar a dividir por 12.

4 - Para efeitos do número anterior, considera-se agregado familiar do beneficiário:

a) O cônjuge ou a pessoa que vive com o beneficiário em união de facto, mediante declaração de entidade oficial, ou na falta da mesma, atestado da junta de freguesia da área da sua residência;

b) Os ascendentes ou descendentes comprovadamente a cargo do beneficiário.

5 - Consideram-se despesas de habitação os gastos efetuados mensalmente com a renda de casa e com os consumos de água, eletricidade, gás e telefone.

6 - Consideram-se despesas de saúde as correspondentes a pagamentos decorrentes de doença comprovada pelo médico de família, acompanhada das correspondentes faturas/recibo com:

a) Medicação;

b) Consultas médicas, exames ou tratamentos;

c) Aquisição de fraldas;

d) Aquisição de óculos, aparelhos auditivos ou de ortodontia;

e) Transportes não comparticipados para consultas, exames ou tratamentos imprescindíveis em Hospitais ou Instituições de Saúde;

7 - Os valores definidos no n.º 2 do presente artigo serão revistos anualmente, mediante deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 5.º

Processo de candidatura

1 - O Cartão Social do Munícipe Idoso deve ser solicitado junto da Secção de Serviço Social do Município, no mês de janeiro.

2 - Os documentos necessários à instrução do pedido de adesão ao Cartão Social do Munícipe Idoso devidamente atualizados, são os seguintes:

a) Formulário próprio a fornecer pelos serviços;

b) Cartão do Cidadão ou, na sua falta, Bilhete de identidade, Cartão de Identificação Fiscal, cartão de Beneficiário da Segurança Social e Cartão de Utente do Serviço Nacional de Saúde;

c) Uma fotografia;

d) Comprovativo dos rendimentos do agregado familiar, nomeadamente último IRS com todos os anexos apresentados e acompanhado da nota de liquidação e, no caso de pensionistas, comprovativo do valor anual da pensão;

e) Comprovativo de residência e de composição do agregado familiar;

f) Comprovativo do recenseamento;

g) Consideram-se comprovativos de residência os documentos indicados nas al. b), d) e e) apresentados pelo requerente, e comprovativo de composição do agregado familiar o documento do IRS e o referido na al. e), prevalecendo em caso de dúvida os atestados passados pela Junta de Freguesia.

h) Certidão das Finanças comprovativa da titularidade de bens imóveis e de móveis sujeitos a registo.

i) Comprovativos de despesas mensais com habitação e saúde referentes aos últimos 6 meses, ou outros documentos que o requerente entenda convenientes à boa apreciação do pedido;

j) Declaração, sob compromisso de honra, de que não beneficia de outro apoio destinado aos mesmos fins e de que não usufrui de quaisquer outros rendimentos patrimoniais para além dos declarados na alínea h) do n.º 1 deste artigo.

3 - A apresentação de uma candidatura não confere ao idoso ou pensionista o direito à atribuição do Cartão Social do Munícipe Idoso.

Artigo 6.º

Análise da Candidatura

1 - O processo de candidatura é analisado pela Secção de Serviço Social do Município que poderá complementar com entrevista e visita domiciliária, da qual lavrará relatório pormenorizado e, em caso de dúvida sobre os rendimentos declarados, deverá submetê-lo à apreciação da Câmara Municipal que procederá à avaliação da situação de acordo os elementos recolhidos, com as regras da experiência comum da vida e com os sinais exteriores de riqueza do munícipe requerente, que não devem contrariar os fundamentos da atribuição de um cartão tipo social, como é caso do previsto no presente Regulamento.

2 - Os serviços devem constituir o dossier do processo social, dele devendo constar o registo e/ou os seguintes elementos:

a) Documentos entregues pelo requerente;

b) Documentos solicitados ao requerente, se aplicável;

c) Informação social (diagnóstico social);

d) Proposta de decisão a submeter ao órgão competente;

e) Decisão do órgão competente sobre o pedido;

f) Comprovativo da notificação da decisão ao requerente;

g) Outros documentos considerados necessários.

3 - Caso a proposta de decisão seja de indeferimento, há lugar à audiência dos interessados, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 7.º

Competência para atribuição do cartão

Compete à Câmara Municipal a atribuição do Cartão Social do Munícipe Idoso, a qual pode ser objeto de delegação no Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 8.º

Utilização do cartão e obrigações do titular

1 - O Cartão Social do Munícipe Idoso é pessoal e intransmissível e o seu beneficiário será responsável pelo seu uso.

2 - O titular do cartão tem obrigação de:

a) Informar, previamente, o Município de Alandroal da mudança de residência;

b) Informar, o Município, sobre a perda, roubo ou extravio do cartão, cessando a sua responsabilidade apenas após a comunicação por escrito da ocorrência;

c) Se após a comunicação encontrar o cartão, deve junto do Município apresentar o mesmo, sob pena da anulação do cartão;

d) Informar, no prazo de 30 dias, quaisquer alterações que ocorram quanto aos seus rendimentos e outros elementos que possam influir na manutenção do Cartão atribuído.

Artigo 9.º

Benefícios

Podem ser atribuídos ao titular do Cartão Social do Munícipe Idoso os seguintes benefícios:

1 - No setor social:

a) Aplicação do tarifário social respeitante ao abastecimento de água, resíduos e saneamento básico, de acordo com os Regulamentos em vigor, mediante comunicação ao respetivo serviço a efetuar oficiosamente pela Secção de Serviço Social;

b) Redução de 50 % no valor das entradas de espetáculos e outros eventos culturais e desportivos promovidos pelo Município, mediante apresentação do cartão;

c) Redução de 50 % no valor das entradas das piscinas municipais, nomeadamente nas aulas de natação e hidroginástica, mediante apresentação do cartão;

d) Arranjos e reparações pelos serviços da Oficina Móvel, mediante apresentação de pedido na Ação Social;

e) Acesso gratuito a iniciativas e programas para a terceira idade promovidos pela autarquia;

2 - No setor da saúde:

a) Comparticipação em 50 %, do valor não comparticipado, nas despesas com a aquisição de medicamentos, sempre que estes sejam receitados pelo médico competente salvo se o beneficiário se encontrar abrangido pelo Complemento Solidário para Idosos;

b) Comparticipação de 25 % do valor de fraldas mediante a exibição de documento da prescrição médica e da competente fatura/recibo.

c) O Cartão atribuído pela Câmara Municipal poderá também conferir o direito a outros descontos ou benefícios por parte de instituições públicas ou privadas ou associações que entendam fazê-lo mediante acordo com os respetivos beneficiários.

d) Outros benefícios que a Câmara Municipal decida conceder atendendo às necessidades comprovadas por parte do requerente e à sua situação de carência económica.

3 - A comparticipação referida no n.º 2 alínea a) poderá, mediante deliberação de câmara ser descontada de imediato nas Farmácias sediadas ou instaladas no concelho, mediante exibição da receita médica e do cartão do idoso válido.

4 - A comparticipação de 25 % do valor de fraldas poderá, mediante deliberação de câmara ser descontada de imediato em farmácias ou estabelecimentos comerciais instalados no concelho, mediante a exibição do documento de prescrição médica.

5 - Cada uma das comparticipações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 2 não poderá exceder, anualmente, por utente, (euro) 250 (duzentos e cinquenta euros), montante que poderá ser elevado para mais 50 % (cinquenta por cento) caso o beneficiário faça prova, através de declaração médica, emitida para esse fim, que sofre de doença crónica ou que é indispensável o uso permanente de fraldas.

6 - Cada titular de cartão social beneficiará, no máximo, de uma comparticipação por mês.

7 - No caso do beneficiário se encontrar abrangido pelo Complemento Solidário para idosos, a pedido do requerente e em casos devidamente justificados, poderão os serviços de ação social apoiar os titulares do cartão na recolha de documentação e entrega da mesma nas entidades competentes.

Artigo 10.º

Validade do cartão

O Cartão Social do Munícipe Idoso é válido pelo período de 1 ano a partir da data da sua emissão, podendo ser renovado desde que solicitado 30 dias antes do termo do prazo de validade, mediante prova de que os requisitos para a sua atribuição se mantêm.

Artigo 11.º

Caducidade

1 - O Cartão Social do Munícipe Idoso caduca logo que seja atingida a data da sua validade, se não for requerida a sua renovação, ou com o falecimento do seu titular.

2 - Sempre que se verifique que a data de validade do cartão expirou e que não foi requerida a sua renovação, devem os serviços municipais efetuar proposta de caducidade a ser sujeita deliberação do executivo ou despacho do Presidente da Câmara.

3 - A decisão de caducidade será notificada ao titular do Cartão nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 12.º

Cessação do direito à utilização do cartão

Cessa o direito à utilização do Cartão:

a) Sempre que se verifique que tenham sido prestadas falsas declarações para obtenção do cartão ou que o beneficiário omitiu qualquer alteração relevante, nomeadamente quanto aos rendimentos auferidos;

b) A prestação de falsas declarações ou omissão de elementos relevantes previstos no número anterior implica a anulação imediata do Cartão, sendo exigida a devolução das quantias recebidas ao abrigo do mesmo e a inclusão do titular no registo de pessoas interditas ao seu acesso;

c) Sempre que o seu titular passe a receber outro benefício para o mesmo fim atribuído por outras instituições, exceto se for dado conhecimento à Câmara Municipal e esta, ponderadas as circunstâncias, considerar justificada a acumulação;

d) Sempre que não seja apresentada a documentação solicitada;

e) Sempre que o titular deixe de residir no concelho;

f) Sempre que ocorra a transferência do recenseamento eleitoral para outro concelho.

Artigo 13.º

Condições

Ao aceitar o Cartão Social do Munícipe Idoso o titular adere às condições estabelecidas pelo presente Regulamento, bem como de outras que vierem a ser determinadas pela Câmara Municipal, obrigando-se ao seu cumprimento.

Artigo 14.º

Registo

A Secção de Serviço Social deve manter um registo permanentemente atualizado onde conste a identificação do titular do cartão, a data de validade, eventuais interdições e outros elementos considerados pertinentes, o qual obedecerá aos termos estabelecidos na lei para a confidencialidade e acesso de dados pessoais.

Artigo 15.º

Casos omissos

Os casos omissos, lacunas ou dúvidas na interpretação do presente Regulamento serão resolvidos pela Câmara Municipal de Alandroal.

Artigo 16.º

Afetação de Verbas

Os encargos resultantes da aplicação deste Regulamento serão comparticipados por verbas, a inscrever anualmente, no orçamento da Câmara Municipal de Alandroal.

Artigo 17.º

Norma Transitória

O disposto no presente Regulamento aplica-se aos pedidos apresentados após a sua entrada em vigor e bem assim a todos os processos pendentes na Secção de Serviço Social.

Artigo 18.º

Norma Revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento é revogado o Regulamento do Cartão Social do Munícipe Idoso publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 280 de 4 de dezembro de 2003, alterado e republicado pelo edital 287/2005 publicado no Diário da República 2.ª série, n.º 85 de 3 de maio de 2005.

Artigo 19.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

308762098

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/981920.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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