de 27 de Novembro
O Decreto-Lei 495/88, de 30 de Dezembro, proporcionou aos empresários um quadro jurídico que lhes permitiu reunir numa sociedade as suas participações sociais, em ordem à sua gestão centralizada e especializada.Entretanto, o Decreto-Lei 318/94, de 24 de Dezembro, introduziu significativas alterações àquele diploma, contribuindo para que o regime aplicável às sociedades gestoras de participações sociais (SGPS) se tornasse mais flexível.
A experiência adquirida durante a vigência do citado Decreto-Lei 495/88 tem revelado que algumas obrigações de natureza formal impostas às SGPS se mostram de reduzida utilidade, face aos objectivos a atingir.
Nestes termos, impõe-se actuar no sentido de eliminar determinado tipo de procedimentos e simplificar outros, contribuindo assim para desburocratizar serviços e libertar os cidadãos de práticas injustificadas, sem prejuízo do necessário rigor na fiscalização.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º e do n.º 5 do artigo 112.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Os artigos 3.º, 4.º, 5.º, 8.º, 9.º e 13.º do Decreto-Lei 495/88, de 30 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 3.º
[...]
1 - ......................................................................................................................2 - ......................................................................................................................
3 - ......................................................................................................................
a) Até ao montante de 30% do valor total das participações iguais ou superiores a 10% do capital social com direito de voto das sociedades participadas, incluídas nos investimentos financeiros constantes do último balanço aprovado;
b) .......................................................................................................................
c) .......................................................................................................................
d) .......................................................................................................................
4 - No ano civil em que uma SGPS for constituída, a percentagem de 30% referida na alínea a) do número anterior é reportada ao balanço desse exercício.
5 - Sem prejuízo da sanção prevista no n.º 1 do artigo 13.º, a ultrapassagem, por qualquer motivo, do limite estabelecido na alínea a) do n.º 3 deve ser regularizada no prazo de seis meses a contar da sua verificação.
6 - ......................................................................................................................
Artigo 4.º
[...]
1 - ......................................................................................................................2 - A prestação de serviços deve ser objecto de contrato escrito, no qual deve ser identificada a correspondente remuneração.
Artigo 5.º
[...]
1 - ......................................................................................................................2 - ......................................................................................................................
3 - ......................................................................................................................
4 - ......................................................................................................................
5 - O prazo previsto na parte final da alínea b) do n.º 1 é alargado para a data correspondente ao fim do segundo exercício seguinte ao da realização da alienação, quando se trate de participação cujo valor de alienação não seja inferior a 1 milhão de contos.
6 - ...
Artigo 8.º
[...]
1 - ......................................................................................................................2 - As sociedades que, tendo diferente objecto contratual, tenham como único objecto de facto a gestão de participações noutras sociedades e, bem assim, as SGPS que exerçam de facto actividade económica directa serão dissolvidas pelo tribunal, nos termos do artigo 144.º do Código das Sociedades Comerciais, sem prejuízo da aplicação da sanção cominada pelo n.º 1 do artigo 13.º deste diploma.
Artigo 9.º
[...]
1 - ......................................................................................................................2 - As SGPS devem remeter anualmente à Inspecção-Geral de Finanças, até 30 de Junho, o inventário das partes de capital incluídas nos investimentos financeiros constantes do último balanço aprovado.
3 - Quando as SGPS não remetam o referido inventário, a Inspecção-Geral de Finanças deve notificá-las para que procedam ao respectivo envio.
4 - Notificadas nos termos do número anterior, as SGPS devem enviar à Inspecção-Geral de Finanças, no prazo de 10 dias úteis a contar da data da notificação, o mencionado inventário.
Artigo 13.º
[...]
1 - A violação do disposto nos n.os 2 e 4 do artigo 2.º, 3 a 5 do artigo 3.º, 2 do artigo 4.º, 1, 2, 4 e 6 do artigo 5.º, 2 do artigo 8.º, 4 do artigo 9.º, 2 do artigo 10.º, 2 do artigo 11.º e 2 do artigo 12.º constitui contra-ordenação punível com coima entre 100 000$00 e 2 000 000$00, no caso de negligência, e entre 100 000$00 e 4 000 000$00, no caso de dolo.2 - A violação do disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 3.º e na alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º constitui causa de dissolução judicial da sociedade, a requerimento do Ministério Público, quando, pela sua frequência ou pelo montante envolvido, assuma especial gravidade, a apreciar pelo tribunal.
3 - ......................................................................................................................»
Artigo 2.º
São revogados os n.os 3 do artigo 4.º, 1 do artigo 10.º e 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei 495/88, de 30 de Dezembro.
Artigo 3.º
O disposto na alínea a) do n.º 3 e no n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei 495/88, de 30 de Dezembro, na redacção introduzida pelo presente diploma, entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1999.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Outubro de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco.
Promulgado em 17 de Novembro de 1998.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 19 de Novembro de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.