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Decreto-lei 318/94, de 24 de Dezembro

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Sumário

ALTERA O DECRETO LEI 495/88, DE 30 DE DEZEMBRO QUE DEFINE O REGIME JURÍDICO DAS SOCIEDADES GESTORAS DE PARTICIPAÇÕES SOCIAIS (SGPS), DE FORMA A CONFERIR-LHES MAIOR OPERACIONALIDADE. O DISPOSTO NA ALÍNEA A) DO NUMERO 1 DO ARTIGO 5 DO DECRETO LEI 495/88, DE 30 DE DEZEMBRO, NA FORMA QUE LHE FOI DADA PELO PRESENTE DIPLOMA, NA PARTE EM QUE SE VEDA AS SGPS A MANUTENÇÃO DA TITULARIDADE DOS BENS AÍ MENCIONADOS, ENTRA EM VIGOR NO DIA 1 DE JANEIRO DE 1996.

Texto do documento

Decreto-Lei n.° 318/94

de 24 de Dezembro

As sociedades gestoras de participações sociais (SGPS) têm vindo a desempenhar na economia nacional um papel significativo na consolidação de uma estrutura empresarial sólida, favorecendo a criação de grupos económicos e tornando-se, por essa via, um factor de convergência da economia portuguesa.

Não obstante, a experiência adquirida com a vigência do Decreto-Lei n.° 495/88, de 30 de Dezembro, revelou a necessidade de se introduzirem alterações no regime jurídico destas sociedades por forma a conferir-lhes maior operacionalidade.

Com esse objectivo, flexibiliza-se o elenco dos casos em que se admite a aquisição e detenção de participações inferiores a 10% do capital com direito de voto da sociedade participada. Por outro lado, eliminam-se ou atenuam-se algumas restrições à actividade das SGPS através da possibilidade de realização de outras operações, tais como a aquisição de imóveis para instalação de participadas e a obtenção de crédito junto destas ou por via da aplicação do regime geral das sociedades comerciais, no caso da aquisição de acções próprias e de obrigações de outras sociedades.

No ensejo de aperfeiçoar o controlo substancial da respectiva actividade e simultaneamente simplificar as obrigações que lhes são cometidas, melhora-se o elenco dos elementos informativos que as SGPS deverão facultar ao órgão de supervisão, eliminando-se ainda a obrigação anteriormente consignada no artigo 6.° quanto à menção por extenso da espécie de sociedade em actos externos.

Precisa-se a obrigação de as SGPS designarem um revisor oficial de contas (ou uma sociedade de revisores oficiais de contas) desde o início da respectiva actividade, excepcionando-se os casos em que tal obrigação já lhes seja imposta por virtude de outras disposições legais.

Por último, altera-se o limite máximo das coimas.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.° Os artigos 1.°, 3.°, 4.°, 5.°, 9.°, 10.°, 12.° e 13.° do Decreto-Lei n.° 495/88, de 30 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.°

[...]

1 - ......................................................................................................................

2 - Para efeitos do presente diploma, a participação numa sociedade é considerada forma indirecta de exercício da actividade económica desta quando não tenha carácter ocasional e atinja, pelo menos, 10% do capital com direito de voto da sociedade participada, quer por si só quer através de participações de outras sociedades em que a SGPS seja dominante.

3 - ......................................................................................................................

4 - As SGPS podem adquirir e deter participações de montante inferior ao referido no n.° 2, nos termos dos n.os 3 a 5 do artigo 3.°

Artigo 3.°

[...]

1 - ......................................................................................................................

2 - ......................................................................................................................

3 - Com excepção do disposto na parte final do n.° 2 do artigo 1.°, as SGPS só podem adquirir e deter acções ou quotas correspondentes a menos de 10% do capital com direito de voto da sociedade participada nos seguintes casos:

a) Até ao montante de 25% do valor total das participações incluídas nos investimentos financeiros constantes do último balanço aprovado, não contando para esse montante as participações subsumíveis às alíneas seguintes;

b) Quando o valor de aquisição de cada participação não seja inferior a 1 milhão de contos, de acordo com o último balanço aprovado;

c) Quando a aquisição das participações resulte de fusão ou de cisão da sociedade participada;

d) Quando a participação ocorra em sociedade com a qual a SGPS tenha celebrado contrato de subordinação.

4 - No ano civil em que uma SGPS for constituída, a percentagem de 25% referida na alínea a) do número anterior será reportada ao balanço desse exercício.

5 - A ultrapassagem, por qualquer motivo, do limite estabelecido na alínea a) do n.° 3 deverá ser regularizada no prazo de seis meses a contar da sua verificação.

6 - Em casos excepcionais, o Ministro das Finanças, a requerimento da SGPS interessada, poderá, mediante despacho fundamentado, prorrogar o prazo estabelecido no número anterior.

Artigo 4.°

[...]

1 - É permitida às SGPS a prestação de serviços técnicos de administração e gestão a todas ou a algumas das sociedades em que detenham participações previstas no n.° 2 do artigo 1.° e nas alíneas a) a c) do n.° 3 do artigo 3.° ou com as quais tenham celebrado contratos de subordinação.

2 - ......................................................................................................................

3 - ......................................................................................................................

Artigo 5.°

[...]

1 - Às SGPS é vedado:

a) Adquirir ou manter na sua titularidade bens imóveis, exceptuados os necessários à sua própria instalação ou de sociedades em que detenham as participações abrangidas pelo n.° 2 do artigo 1.°, os adquiridos por adjudicação em acção executiva movida contra os seus devedores e os provenientes de liquidação de sociedades suas participadas, por transmissão global, nos termos do artigo 148.° do Código das Sociedades Comerciais;

b) Antes de decorrido um ano sobre a sua aquisição, alienar ou onerar as participações abrangidas pelo n.° 2 do artigo 1.° e pelas alíneas a) a c) do n.° 3 do artigo 3.°, excepto se a alienação for feita por troca ou o produto da alienação for reinvestido no prazo de seis meses noutras participações abrangidas pelo citado preceito ou pelo n.° 3 do artigo 3.° ou ainda no caso de o adquirente ser uma sociedade dominada pela SGPS, nos termos do n.° 1 do artigo 486.° do Código das Sociedades Comerciais;

c) Conceder crédito, excepto às sociedades que sejam por ela dominadas nos termos do artigo 486.° do Código das Sociedades Comerciais ou a sociedades em que detenham participações previstas no n.° 2 do artigo 1.° e nas alíneas b) e c) do n.° 3 do artigo 3.°, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - Para efeitos da alínea c) do número anterior, a concessão de crédito pela SGPS a sociedades em que detenham participações aí mencionadas, mas que não sejam por ela dominadas, só será permitida até ao montante do valor da participação constante do último balanço aprovado, salvo se o crédito for concedido através de contratos de suprimento.

3 - As operações a que se refere a alínea c) do n.° 1, efectuadas nas condições estabelecidas no número anterior, bem como as operações de tesouraria efectuadas em benefício da SGPS pelas sociedades participadas que com ela se encontrem em relação de domínio ou de grupo, não constituem concessão de crédito para os efeitos do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 298/92, de 31 de Dezembro.

4 - As SGPS e as sociedades em que estas detenham participações previstas no n.° 2 do artigo 1.° e nas alíneas b) e c) do n.° 3 do artigo 3.°, deverão mencionar, de modo individualizado, nos documentos de prestação de contas, os contratos celebrados ao abrigo da alínea c) do n.° 1 e as respectivas posições credoras ou devedoras no fim do ano civil a que os mesmos documentos respeitam.

5 - O prazo previsto na parte final da alínea b) do n.° 1 é alargado para a data correspondente ao fim do segundo exercício seguinte ao da realização de alienação ou oneração, quando se trate de alienação ou oneração de participação cujo valor de alienação não seja inferior a 1 milhão de contos.

6 - O valor de aquisição inscrito no balanço das SGPS relativo aos bens imóveis destinados à instalação de sociedades em que possuam as participações previstas no n.° 2 do artigo 1.° não pode exceder 25% do capital próprio das SGPS.

Artigo 9.°

[...]

1 - ......................................................................................................................

2 - As SGPS remeterão anualmente à Inspecção-Geral de Finanças, até 31 de Maio, o relatório e contas do ano anterior, o inventário das partes de capital incluídas em investimentos financeiros e a indicação dos titulares dos órgãos sociais à data a que se reporta o encerramento das contas, com menção das alterações ocorridas, durante o respectivo exercício, na composição daqueles órgãos.

Artigo 10.°

[...]

1 - ......................................................................................................................

2 - As SGPS devem designar e manter um revisor oficial de contas ou uma sociedade de revisores oficiais de contas, desde o início de actividade, excepto se tal designação já lhes for exigida nos termos de outras disposições legais.

3 - Sem prejuízo dos deveres previstos na legislação aplicável, é dever do revisor oficial de contas, ou da sociedade de revisores oficiais de contas, comunicar à Inspecção-Geral de Finanças, logo que delas tomem conhecimento, as infracções ao disposto no presente diploma que sejam imputadas à respectiva SGPS.

4 - A Inspecção-Geral de Finanças, enquanto entidade a quem compete a supervisão das SGPS, comunicará ao Ministério Público as infracções que, nos termos deste diploma, determinem a dissolução das sociedades e aplicará as coimas previstas no n.° 1 do artigo 13.° 5 - Ficam também sujeitas a registo especial e supervisão do Banco de Portugal as SGPS relativamente às quais se verifique alguma das situações previstas no artigo 117.° do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 298/92, de 31 de Dezembro, sendo equiparadas a sociedades financeiras para efeitos do disposto no título XI do mesmo Regime Geral.

Artigo 12.°

[...]

1 - ......................................................................................................................

2 - As sociedades referidas no n.° 1 podem manter as suas actuais firmas, desde que indiquem nos actos externos a menção «sociedade gestora de participações sociais» ou a abreviatura «SGPS».

3 - ......................................................................................................................

Artigo 13.°

[...]

1 - A violação do disposto nos artigos 2.°, n.os 2 e 4, 3.°, n.os 3 a 5, 4.°, n.os 2 e 3, 5.°, n.os 1, 2, 4 e 6, 8.°, n.° 2, 9.°, n.° 2, 10.°, n.° 2, 11.°, n.° 2, e 12.°, n.° 2, constitui contra-ordenação punível com coima entre 100 000$ e 2 000 000$, no caso de negligência, e entre 100 000$ e 4 000 000$, no caso de dolo.

2 - ......................................................................................................................

3 - ......................................................................................................................

Art. 2.° O disposto na alínea a) do n.° 1 do artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 495/88, de 30 de Dezembro, na forma que lhe foi dada pelo presente diploma, na parte em que se veda às SGPS a manutenção da titularidade dos bens aí mencionados, entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1996.

Art. 3.° É revogado o artigo 6.° do Decreto-Lei n.° 495/88, de 30 de Dezembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Novembro de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga.

Promulgado em 1 de Dezembro de 1994.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 5 de Dezembro de 1994.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1994/12/24/plain-63563.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/63563.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-11-27 - Decreto-Lei 378/98 - Ministério das Finanças

    Altera o Decreto-Lei 495/88, de 30 de Dezembro que define o regime jurídico das sociedades gestoras de participações sociais (SGPS).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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