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Resolução do Conselho de Ministros 47/2015, de 14 de Julho

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Sumário

Determina a elaboração do Plano de Ação Bienal para a Internacionalização do Ensino Superior Português

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 47/2015

O fenómeno da internacionalização do ensino superior está presente nas preocupações da generalidade dos países.

A União Europeia tem divulgado um conjunto de posições através das quais sublinha a importância do ensino superior e avança com três categorias de ações que devem estar presentes nas estratégias de internacionalização: (i) promoção da mobilidade internacional de estudantes, professores, investigadores e de pessoal não docente; (ii) promoção da internacionalização e do desenvolvimento dos curricula e da aprendizagem digital, e (iii) incentivo à cooperação estratégica, às parcerias e ao reforço das capacidades institucionais.

O Programa do XIX Governo Constitucional estabelece como objetivo, no âmbito do ensino superior, a necessidade de se proceder à internacionalização da rede de instituições, tendo sido identificada como área prioritária a mobilidade dos estudantes e docentes.

Também a Comissão Europeia na comunicação «O Ensino Superior Europeu no Mundo» apresentada ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões em 11 de julho de 2013 refere que «desenvolver uma estratégia global de internacionalização significa, acima de tudo, posicionar as IES, os seus alunos, investigadores e pessoal, e os sistemas nacionais, ligados às várias atividades relevantes relacionadas com a investigação, a inovação e o ensino superior, num plano mundial, de acordo com o seu perfil individual, as necessidades do mercado de trabalho e a estratégia económica do país». E acrescenta-se que, para isso, os Estados-Membros não têm uma abordagem única possível, mas que «deverão ajustar as suas estratégias nacionais, de modo a reforçar as suas potencialidades e a sua presença internacional e atrair talentos».

Assim, a definição de uma estratégia de internacionalização torna-se essencial no sentido de contribuir para a realização dos objetivos de Portugal no âmbito da estratégia Europa 2020, ajudando a criar parcerias que permitam enfrentar com maior eficácia os desafios europeus e mundiais.

O ensino superior português beneficia de condições particulares que advêm dos grandes espaços internacionais nas quais Portugal está integrado: a União Europeia (UE) e a Comunidade de Países de Língua Portuguesa (CPLP).

A Estratégia de Internacionalização do ensino superior deve incidir na ampliação da oferta de cursos na modalidade de ensino a distância, associando instituições de ensino presencial com outras vocacionadas para o ensino a distância e cobrindo uma oferta diversificada de graus e de cursos de curta duração, designadamente de língua portuguesa.

A mobilidade é outra área cujo desenvolvimento é crucial. Neste campo, considera-se que existe uma ampla margem de progresso para a atração de mais estudantes internacionais, com o objetivo de duplicar o seu efetivo até 2020. A recente aprovação do estatuto do estudante internacional constitui já um primeiro instrumento nesta direção, havendo oportunidade para melhorar as condições de acolhimento, definindo uma «via verde» para os estudantes internacionais.

Neste contexto, através do Despacho 3833/2014, de 26 de fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 50, de 12 de março, do Ministro Adjunto e do Desenvolvimento Regional e do Ministro da Educação e Ciência, foi criado um grupo de trabalho com o objetivo de conceber uma estratégia de internacionalização do ensino superior português.

No âmbito do grupo de trabalho foram contactadas as diversas entidades que intervêm no processo de internacionalização do ensino superior integradas em diversos Ministérios. As entidades representativas das universidades públicas, dos institutos politécnicos públicos e das instituições de ensino superior privado foram também consultadas. As autarquias locais e as associações académicas foram igualmente auscultadas.

O Relatório apresentado em 5 de maio de 2014 resulta da reflexão realizada pelo grupo de trabalho sobre a estratégia de internacionalização do sistema de ensino superior português, apresentando um conjunto de 40 recomendações, organizadas em quatro áreas temáticas: área da cooperação institucional estratégica; área da mobilidade; área da promoção, e área da governança.

Essas recomendações visam responder à necessidade de dirimir uma grande desarticulação existente entre os diversos setores da Administração Pública e das instituições envolvidas e de aproveitar melhor os recursos disponíveis, obtendo resultados com maior expressão e contribuindo para a afirmação internacional do sistema nacional de ensino superior.

Reconhece-se que uma estratégia de sucesso para a internacionalização do ensino superior português deve naturalmente apoiar-se nesse significativo fluxo de ações e integrar as prioridades nacionais de relacionamento externo, agregando eficientemente os recursos mobilizáveis neste domínio e articulando de forma coerente as atividades internacionais das instituições de ensino superior.

A definição da estratégia de internacionalização do sistema de ensino superior português, deve traduzir-se na elaboração de um plano de ação, através do qual se concretizem as diversas medidas e as respetivas ações, se identifique a responsabilidade pela execução das mesmas, se preveja o financiamento e se fixe o calendário de progressão.

A adoção desta estratégia implica ainda a definição de um adequado centro de racionalidade que possa assegurar uma execução coerente e eficaz.

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Determinar a elaboração do Plano de Ação Bienal para a Internacionalização do Ensino Superior Português, a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área do ensino superior.

2 - Estabelecer que a estratégia para a internacionalização do ensino superior deve concretizar as recomendações enunciadas no Relatório «Uma estratégia para a internacionalização do ensino superior», elaborado pelo grupo de trabalho criado pelo Despacho 3833/2014, de 26 de fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 50, de 12 de março.

3 - Criar o Conselho para a Internacionalização do Ensino Superior Português (CIESP).

4 - Estabelecer que ao CIESP compete:

a) Apreciar o Plano de Ação Bienal para a Internacionalização do Ensino Superior Português e emitir parecer sobre o mesmo;

b) Apreciar os relatórios anuais do plano de ação e emitir parecer sobre os mesmos;

c) Emitir recomendações;

d) Pronunciar-se, quando solicitado, sobre as matérias que lhe sejam submetidas pelos membros do Governo nele representados;

e) Promover a coordenação entre as diferentes instituições e entidades nele representadas estabelecendo uma rede de pontos focais;

f) Promover o estabelecimento de uma rede de informação entre as diferentes instituições e entidades nele representadas;

g) Aprovar o seu regulamento interno de funcionamento.

5 - Determinar que o CIESP é composto por representante(s) de cada uma das seguintes entidades:

a) O diretor-geral da Direção-Geral do Ensino Superior, que coordena;

b) Um representante do Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas;

c) Um representante do Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos;

d) Um representante da Associação Portuguesa do Ensino Superior Privado;

e) Um representante da Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior;

f) Um representante da Agência Nacional Erasmus + (Educação e Formação);

g) Um representante da Fundação para a Ciência e Tecnologia, I. P.;

h) Um representante do Camões, Instituto da Cooperação e da Língua, I. P.;

i) Um representante do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras;

j) Um representante da Direção-Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas;

k) Um representante da Direção-Geral de Política Externa;

l) Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses;

m) Um representante do Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P.;

n) Um representante do Alto Comissariado para as Migrações, I. P.;

o) Um representante da AICEP Portugal Global, Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E.;

p) Um representante das organizações representativas dos estudantes do ensino superior português;

q) Três personalidades ou especialistas de reconhecido mérito, a indicar pelo membro do Governo responsável pela área do ensino superior, assumindo uma das personalidades as funções de coordenador-adjunto.

6 - Estabelecer que, no prazo de 15 dias a contar da data da entrada em vigor da presente resolução, as entidades referidas no número anterior indicam ao membro do Governo responsável pela área do ensino superior os seus representantes.

7 - Determinar que as personalidades referidas na alínea q) do n.º 5 são designadas por despacho do membro do Governo responsável pela área do ensino superior, no prazo de 15 dias, contado a partir da data da publicação da presente resolução.

8 - Estabelecer que o CIESP funciona em estreita articulação com a Direção-Geral do Ensino Superior, que assegura o respetivo apoio logístico e administrativo e suporta os encargos com o seu funcionamento.

9 - Determinar que a participação nas reuniões ou em quaisquer outras atividades do CIESP não confere aos seus membros, ainda que na qualidade de suplentes, nem aos seus convidados o direito a qualquer prestação, independentemente da respetiva natureza, designadamente a título de remuneração, compensação, subsídio, senha de presença ou ajudas de custo.

10 - Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 2 de julho de 2015. - O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/981791.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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