de 23 de Novembro
O Decreto-Lei 94/96, de 17 de Julho, transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 93/75/CEE, do Conselho, de 13 de Setembro, relativa às condições mínimas exigidas aos navios com destino a portos marítimos da Comunidade ou que deles saiam transportando mercadorias perigosas ou poluentes.As Directivas n.º 96/39/CE e 97/34/CE, respectivamente de 19 de Junho de 1996 e de 6 de Junho de 1997, vieram sucessivamente alterar a Directiva n.º 93/75/CEE, no que respeita à versão em vigor de alguns dos instrumentos internacionais aplicáveis, em particular a Convenção MARPOL e os códigos IMDG, IBC e IGC.
Através do presente diploma, o Governo dá assim cumprimento ao que sobre a matéria se dispõe no direito comunitário, introduzindo no direito interno as Directivas n.º 96/39/CE e 97/34/CE, do Conselho.
Assim:
O Governo, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º e dos n.os 5 e 9 do artigo 112.º da Constituição, decreta o seguinte:
Artigo único
As alíneas c), d), e) e f) do artigo 3.º do Decreto-Lei 94/96, de 17 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 3.º
[...]
...........................................................................................................................a) .......................................................................................................................
b) .......................................................................................................................
c) 'Código IMDG' o código marítimo internacional de mercadorias perigosas, aplicável aos transportes marítimos, na versão em vigor em 1 de Janeiro de 1997;
d) 'Código IBC' o código internacional relativo à construção e ao equipamento dos navios destinados ao transporte de substâncias químicas perigosas a granel, na versão em vigor em 1 de Janeiro 1996;
e) 'Código IGC' o código internacional relativo à construção e equipamento de navios utilizados no transporte de gases liquefeitos a granel, na versão em vigor em 1 de Janeiro de 1996;
f) 'Convenção MARPOL' a Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios, de 1973, e o seu Protocolo de 1978, na versão em vigor em 1 de Janeiro de 1996;
g) .......................................................................................................................
h) .......................................................................................................................
i) ........................................................................................................................
j) ........................................................................................................................
l) ........................................................................................................................» Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Outubro de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jaime José Matos da Gama - João Cardona Gomes Cravinho.
Promulgado em 10 de Novembro de 1998.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 13 de Novembro de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.