Decreto-Lei 371/98
de 23 de Novembro
O Decreto-Lei 32/78, de 10 de Fevereiro, definiu a actual Lei Orgânica da Academia Nacional de Belas-Artes e criou o respectivo quadro de pessoal, posteriormente substituído pelos quadros anexos às Portarias 523/80, de 18 de Agosto, 527/80, de 19 de Agosto e 653/87, de 27 de Julho.
A experiência resultante do efectivo funcionamento dos serviços de apoio da Academia, assegurado pelo pessoal integrado no quadro acima referido, permite e aconselha que a estrutura daqueles serviços passe a integrar a Secretaria, a Biblioteca e o Arquivo, sendo para tal necessário proceder-se à alteração da sua orgânica.
Por outro lado, o mesmo quadro de pessoal não foi ainda alterado na parte relativa às carreiras de pessoal específicas das áreas funcionais de biblioteca e documentação e de arquivo.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
São aditados ao Decreto-Lei 32/78, de 10 de Fevereiro, os artigos 4.º-A e 4.º-B, com a seguinte redacção:
«Artigo 4.º-A
1 - A Secretaria é o serviço de apoio administrativo da Academia, competindo-lhe assegurar as funções relativas às áreas de administração de pessoal, expediente, arquivo, contabilidade, economato e património, secretariado e dactilografia.
2 - À Secretaria compete ainda colaborar na composição e impressão do Boletim da Academia Nacional de Belas-Artes e das demais publicações académicas, bem como, de uma forma geral, apoiar a acção desenvolvida pela Academia no âmbito das suas atribuições.
3 - A Secretaria é chefiada por um chefe de secção.
Artigo 4.º-B
1 - A Biblioteca é constituída por todas as publicações oferecidas à Academia ou por esta adquiridas.
2 - O Arquivo contém os livros de actas, de posse e presença às sessões, relatórios, propostas, pareceres, colecções de fotografias e documentos ou outras espécies que não tenham cabimento na Biblioteca, e ainda documentos da Secretaria que devem ser conservados pelo seu valor histórico ou por imposição da lei.
3 - A Biblioteca e o Arquivo funcionam sob orientação de um funcionário com competência técnica adequada.»
Artigo 2.º
O quadro de pessoal da Academia Nacional de Belas-Artes passa a ser o constante do mapa anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Outubro de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Manuel Maria Ferreira Carrilho.
Promulgado em 9 de Novembro de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 13 de Novembro de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
MAPA
Quadro de pessoal da Academia Nacional de Belas-Artes
(ver quadro no documento original)