António dos Santos Robalo, Presidente da Câmara Municipal de Sabugal: Torna público, que em reunião ordinária, realizada a 29 de maio do corrente ano, foi deliberado, por unanimidade, submeter o Projeto de Regulamento Municipal de Atribuição de Apoios às Freguesias e Associações de Freguesias do Concelho de Sabugal a consulta pública, para recolha de sugestões, pelo período de 30 dias, a contar da data da publicação do presente aviso na 2.ª série do Diário da República, para cumprimento do disposto nos artigos 100.º e 101.º do novo Código do Procedimento Administrativo (CPA). Assim, poderão os interessados apresentar os seus contributos e sugestões através do Balcão Virtual www.cm-sabugal.pt, bem como no edifício desta Câmara Municipal - Gabinete de Apoio às Juntas de Freguesia, nos dias úteis das 9:00 h às 12:30 h e das 14:00 h às 17:30 h ou por correio eletrónico: servico.apoio.juntas@cm-sabugal.pt ou ainda por correio postal endereçadas ao Presidente da Câmara Municipal do Sabugal, Praça da República, 6324-007 Sabugal.
03 de junho de 2015. - O Presidente da Câmara, Eng.º António dos Santos Robalo.
Projeto de Regulamento Municipal de Atribuição de Apoios às Freguesias e Associações do Concelho de Sabugal
Nota Justificativa
Preâmbulo
A Lei 75/2013 de 12 de setembro aprovou o regime jurídico das autarquias locais, o estatuto das entidades intermunicipais, o regime jurídico de transferências de competências do Estado para as Autarquias Locais e para as Entidades Intermunicipais e o regime jurídico do associativismo autárquico;
Atendendo à forma de organização dos órgãos da administração local, entende-se que o órgão que melhor permitirá a promoção e salvaguarda dos referidos interesses de forma a tornar exequível a atribuição de tais apoios, serão as Juntas de Freguesia;
Considerando que as freguesias dispõem igualmente de atribuições e competências em domínios bastante diversificados na promoção e salvaguarda dos interesses das respetivas populações e têm uma especial relação de proximidade que lhes confere uma posição privilegiada nessa missão;
Ponderando que é inegável que, a par dessa posição privilegiada, as freguesias de pequena dimensão, como acontece no município de Sabugal, dispõem de meios bastante escassos, que muito dificultam o desenvolvimento das atividades imprescindíveis ao cumprimento de tal incumbência;
Assim, face a tal situação, considera-se de toda a justiça e superior interesse para a população do município, que as Juntas de Freguesia sejam ajudadas, excecionalmente, no desenvolvimento das suas atribuições, segundo regras de transparência, igualdade, imparcialidade e justiça.
Determina a alínea j) do artigo 25.º do anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que compete à Assembleia Municipal «deliberar sobre as formas de apoio às freguesias no quadro da promoção e salvaguarda articulada dos interesses próprios das populações».
É, nesta conformidade que se elabora o presente Regulamento, que pretende ser um instrumento de apoio às freguesias, na prestação de serviços às respetivas populações.
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Lei Habilitante
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do artigo 241.º da CRP e do disposto nas alíneas g) e j) do n.º 1 do artigo 25.º e alínea k) do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro.
Artigo 2.º
Objeto
O presente Regulamento tem por objeto estabelecer as condições e formas de apoio excecional facultadas pelo Município de Sabugal às Freguesias que fazem parte do seu território, no quadro da promoção e salvaguarda dos interesses próprios das respetivas populações, designadamente, ao nível de atividades de proximidade e do apoio direto às comunidades locais e sempre na prossecução e desenvolvimento de uma prestação de um serviço público mais eficiente e mais eficaz.
Artigo 3.º
Tipos de Apoio e objetivos
O tipo de apoio previsto no presente Regulamento será de caráter financeiro, considerado necessário para o normal desenvolvimento dos programas e ações apresentadas pelas Juntas de Freguesia.
Na atribuição dos apoios a que se refere a alínea j) do n.º 1 do artigo 25.º do anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, consigna-se que os mesmos deverão obedecer aos seguintes objetivos:
1 - Apoiar, promover e fomentar o desenvolvimento cultural e/ou comemorativo, recreativo, social, educativo, desportivo e outros de interesse para o Concelho de Sabugal, apoiando de forma criteriosa as iniciativas das freguesias que promovam atividades de relevante interesse municipal;
2 - Apoiar em investimentos com infraestruturas, obras de construção ou conservação de instalações, beneficiação de imóveis e/ou equipamentos e Modernização dos Serviços afetas ao desenvolvimento das atividades das Juntas de Freguesia ou por elas propostas;
3 - O apoio de natureza financeira será atribuído, às Freguesias, especificamente para:
a) Atividades de cariz cultural, desportivo e lúdico, contempladas no seu plano de atividades;
b) Beneficiação de imóveis e ou equipamentos integrados no património da Freguesia, e modernização dos seus serviços;
c) Obras de construção ou conservação de instalações de imóveis integrados no património da Freguesia;
d) Atividades e projetos pontuais, com relevante expressão no território;
e) Infraestruturas diversas, nomeadamente vias vicinais e suas infraestruturas básicas.
Artigo 4.º
Princípios
Os pedidos de apoio são apreciados com respeito pelos princípios da igualdade, da transparência, da imparcialidade, da proporcionalidade, da justiça e da prossecução do interesse público.
CAPÍTULO II
Requisitos, Apresentação, Instrução e Avaliação dos Pedidos
Artigo 5.º
Requisitos
Podem ser beneficiárias dos apoios previstos no presente Regulamento, as Freguesias que comprovadamente tenham a sua situação regularizada, quer no que respeita às obrigações para com a Autoridade Tributária, quer no que respeita à Segurança Social, bem como para com o Município de Sabugal.
Artigo 6.º
Apresentação e Prazo de Entrega do Pedido
A Junta de Freguesia que se queira candidatar a algum dos apoios atrás referido deverá:
1 - Apresentar à Câmara Municipal, até ao fim do mês de agosto de cada ano civil, uma proposta com as iniciativas que pretende candidatar ao apoio da Câmara Municipal, com a descrição de cada ação e a estimativa de custos, descriminada, para cada uma delas e por prioridades;
2 - O disposto no número anterior não impede que as Juntas de Freguesia possam apresentar pedidos de apoio de forma isolada, mas sempre com antecedência mínima de 60 dias relativamente à data da iniciativa que pretendem ver apoiada;
3 - Quando as iniciativas referidas nos números anteriores se concretizem em obras ou em aquisição de equipamentos, deverão juntar três orçamentos de entidades autorizadas a realizar as obras ou orçamento de casas especializadas no ramo dos referidos equipamentos;
4 - Tratando-se de obras em imóveis, instruirá o pedido comprovativo de que o mesmo é propriedade da Junta de Freguesia.
5 - No ano de 2015 podem apresentar à Câmara Municipal propostas com as iniciativas que pretendem candidatar ao apoio até 31 de julho.
Artigo 7.º
Instrução dos Pedidos
1 - O requerimento do pedido de apoio deve indicar o fim concreto a que se destina, sendo obrigatoriamente acompanhado dos seguintes elementos, quando aplicáveis:
a) Identificação completa da entidade requerente;
b) Indicação dos objetivos visados e caracterização das ações a desenvolver;
c) Públicos destinatários;
d) Tipos de apoios solicitados ou a solicitar junto de outros organismos;
e) Meios e apoios já assegurados;
f) Prazos e fases de execução;
g) Orçamento;
h) Meios de divulgação e publicitação do apoio;
i) Outros elementos que considerem relevantes.
2 - Das candidaturas a apoio financeiro para obras de construção, conservação ou beneficiação de infraestruturas, imóveis ou equipamentos integrados no património da Freguesia deve constar ainda, obrigatoriamente:
a) Justificação da necessidade da(o) obra para o funcionamento e desenvolvimento da atividade;
b) Calendarização da execução da obra;
c) Estimativa Orçamental da obra e encargos inerentes;
d) Junção de três orçamentos de entidades autorizadas a realizar as obras;
e) Tratando-se de obras em imóveis, deverá apresentar o comprovativo de que o mesmo é propriedade da Freguesia ou que está cedido a esta.
3 - Das candidaturas a apoio financeiro para aquisição de equipamentos deve constar ainda, obrigatoriamente:
a) Justificação da necessidade do equipamento a adquirir para o funcionamento e desenvolvimento da atividade;
b) Valor da aquisição do equipamento pretendido mediante a junção do orçamento da empresa fornecedora.
Artigo 8.º
Critérios de Atribuição
1 - Para a atribuição dos apoios, previstos neste Regulamento, às Freguesias deste concelho, são considerados os critérios definidos do artigo 38.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, nomeadamente a tipologia da Freguesia, a sua densidade populacional, o seu número de habitantes e a sua área.
2 - Para além dos critérios mencionados no número anterior, o Município pode, ainda, ponderar a atribuição dos apoios tendo em conta o seguinte:
a) Qualidade e interesse do projeto ou atividade;
b) Criatividade e inovação do projeto ou atividade;
c) O potencial número de beneficiários e público-alvo dos projetos ou atividades;
d) Recursos humanos, materiais e entidades locais envolvidas;
e) Adequação do orçamento previsto à atividade a realizar;
f) Capacidade de autofinanciamento e a diversificação das fontes de financiamento;
g) Utilização de meios de divulgação e promoção do concelho;
h) Parcerias e envolvimento da população.
Artigo 9.º
Decisão
1 - Os pedidos são apreciados pelos serviços competentes da Câmara Municipal que, com base nos elementos apresentados, na avaliação qualitativa do pedido e tendo em consideração as regras orçamentais relativas à despesa pública, elaboram proposta fundamentada a submeter à Câmara e Assembleia Municipal para aprovação.
2 - Todos os pedidos que sejam aprovados terão o devido acompanhamento de um técnico da Câmara Municipal que avaliará da sua eficácia e cumprimento.
Artigo 10.º
Prazo para apreciação dos pedidos
1 - Até final do mês de abril a Câmara Municipal apreciará os pedidos apresentados pela Juntas de Freguesia nos termos do n.º 1 do artigo 6.º
2 - Os pedidos referidos no n.º 2 do artigo 6.º serão apreciados pela Câmara Municipal no prazo de 30 dias contados a partir da entrada do pedido.
Artigo 11.º
Ordenação das candidaturas
Em caso de concorrência de candidaturas a sua ordenação será feita com base na aplicação dos critérios previstos no artigo 8.º
Artigo 12.º
Disponibilidade orçamental
1 - A atribuição de apoio financeiro fica condicionada à existência de verba inscrita e consequente dotação disponível para o efeito, no orçamento da Câmara Municipal, para o ano civil a que respeita a candidatura.
2 - Os encargos resultantes do presente Regulamento serão suportados e limitados à capacidade orçamental da autarquia, devendo encontrar-se devidamente cabimentados pelo Orçamento da Câmara, na classificação orgânica e nas classificações económicas afetas às respetivas despesas, desde que se verifique a existência de Fundos Disponíveis para o efeito no âmbito da Lei dos Compromissos e Pagamentos em Atraso.
Artigo 13.º
Critérios de Exclusões
Serão excluídos do apoio municipal as freguesias que:
a) Não contribuam para a promoção e salvaguarda articulada dos interesses próprios das populações e consequentemente não se enquadrem na alínea j) do artigo 25.º do anexo I da Lei 75/2013;
b) Entreguem as candidaturas fora do prazo estabelecido;
c) Prestem falsas declarações;
d) Não entreguem os documentos exigidos no presente regulamento;
e) Se verifique o incumprimento de compromissos anteriormente assumidos com o Município no âmbito de atribuição de apoios.
CAPÍTULO III
Atribuição de Apoios
Artigo 14.º
Contratualização
Os apoios financeiros de natureza excecional, serão concedidos mediante a celebração de contrato-programa, logo que se verifique a aprovação dos subsídios e respetivos montantes pela Assembleia Municipal, cujo conteúdo será estabelecido de acordo com o interesse de ambas as partes, salvaguardando-se sempre o valor e a qualidade das atividades a realizar em prol dos interesses das populações.
Artigo 15.º
Publicidade e divulgação
Sem prejuízo de outras contrapartidas que venham a ser estabelecidas, as Freguesias beneficiárias de apoios atribuídos no âmbito do presente Regulamento, ficam obrigadas a inserir em todos os materiais gráficos e locais intervencionados a menção de: «Apoiado pelo Município de Sabugal», acompanhado pelo respetivo logótipo.
Artigo 16.º
Pagamentos
Os pagamentos serão efetuados após o pedido apresentado pela Junta de Freguesia, nos seguintes termos:
a) No caso de obras, deverá ser feita uma vistoria pelos técnicos da Câmara Municipal, que constate estarem as obras realizadas e de acordo com os projetos ou, quando tal não seja exigível, com a memória descritiva que instruiu o pedido de apoio;
b) No caso de equipamentos, após a entrega de documento comprovativo da realização da despesa;
c) No caso de atividades, após a realização das mesmas, com o competente relatório devidamente discriminado por ação, a elaborar pela Junta de Freguesia.
CAPÍTULO IV
Fiscalização e Incumprimento
Artigo 17.º
Acompanhamento da aplicação das verbas
1 - A Câmara Municipal pode, a todo o tempo, solicitar à Junta de Freguesia que tenha recebido apoio neste âmbito, a entrega de relatório detalhado da execução das iniciativas apoiadas;
2 - Caso as Juntas de Freguesia, para uma iniciativa apoiada no âmbito deste Regulamento, venham a obter outro financiamento que cubra parte dos gastos já financiados pela Câmara Municipal, ficam obrigadas a devolver as verbas recebidas da Câmara Municipal, na exata medida em foram financiadas por outra entidade.
Artigo 18.º
Incumprimento
O incumprimento das obrigações assumidas pelas Juntas de Freguesia, no âmbito do presente Regulamento, nomeadamente das propostas apresentadas quando do pedido de apoio, ou na aplicação das verbas recebidas, implica a obrigação de devolver os valores em causa e constitui motivo de não atribuição de futuros apoios.
CAPÍTULO V
Disposições Finais
Artigo 19.º
Dúvidas e omissões
1 - Em tudo o que o presente Regulamento for omisso, considerar-se-ão as disposições legais aplicáveis.
2 - As lacunas não reguladas pelas disposições legais aplicáveis serão resolvidas por deliberação da Câmara Municipal.
Artigo 20.º
Legislação e Regulamentação Subsidiária
Sem prejuízo dos princípios gerais de direito e da demais legislação vigente, é aplicável subsidiariamente ao presente Regulamento, o Código do Procedimento Administrativo aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro, na sua atual redação.
Artigo 21.º
Entrada em Vigor
O presente Regulamento entra em vigor no 1.º dia útil a seguir à sua publicitação no Diário da República.
208773851