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Regulamento 389/2015, de 13 de Julho

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Sumário

Regulamento Geral dos Cursos de II Ciclo de Estudos do Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas (ISCSP) da Universidade de Lisboa

Texto do documento

Regulamento 389/2015

Regulamento geral dos cursos do II ciclo de estudos

Nos termos do artigo 26.º do decreto-lei 74/2006, de 24 de março, na redação do Decreto-Lei 115/2013, de 7 de agosto e artigo 17.º do Regulamento de Estudos Pós-Graduados da Universidade de Lisboa, o órgão legal e estatutariamente competente de cada estabelecimento de ensino superior aprova as normas regulamentares dos cursos de mestrados que ministra.

Assim, dando cumprimento ao referido normativo, o Conselho Científico delibera aprovar o Regulamento dos cursos do II ciclo de estudos do ISCSP.

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento estabelece as normas aplicáveis a todos os ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre ministrados pelo Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas (ISCSP), em cumprimento do artigo 26.º do decreto-lei 74/2006, de 24 de março, na redação do Decreto-Lei 115/2013, de 7 de agosto, e do artigo 17.º do Regulamento de Estudos Pós-Graduados da Universidade de Lisboa.

Artigo 2.º

Especialidades

O ISCSP confere o grau de mestre nas seguintes especialidades:

a) Antropologia;

b) Ciência Política;

c) Comunicação Social;

d) Estratégia;

e) Estudos Africanos;

f) Família e Género;

g) Gerontologia Social (aguarda parecer da A3ES e registo na DGES);

h) Gestão e Políticas Públicas;

i) MPA - Administração Pública;

j) Política Social;

k) Políticas de Desenvolvimento dos Recursos Humanos;

l) Relações Internacionais;

m) Sociedade Risco e Saúde;

n) Sociologia;

o) Sociologia das Organizações e do Trabalho;

p) Serviço Social.

Artigo 3.º

Organização dos ciclos de estudos

1 - Os ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre do ISCSP organizam-se de acordo com o sistema europeu de créditos (ECTS), tendo de 90 a 120 créditos e uma duração de quatro semestres curriculares, nos termos dos planos de estudos publicados no Diário da República e divulgados no sítio do ISCSP na Internet.

2 - Os ciclos de estudos integram:

a) Um curso de especialização, constituído por um conjunto organizado de unidades curriculares, denominado curso de mestrado, a que corresponde um mínimo de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;

b) Um trabalho final de natureza científica, nos termos definidos no artigo 19.º do presente regulamento, a que corresponde um mínimo de 35 % do total dos créditos do ciclo de estudos.

3 - O trabalho final acima referido deverá ser original, demonstrar relevância teórica-empírica e ser suscetível de apropriação social.

Artigo 4.º

Grau de mestre

1 - O grau de mestre pelo ISCSP é conferido a quem, através da aprovação em todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso de mestrado e da aprovação no ato público de defesa do trabalho final, tenha obtido o número de créditos fixado.

2 - O grau de mestre é conferido numa especialidade, podendo esta, quando necessário, ser desdobrada em áreas de especialização.

Artigo 5.º

Condições de funcionamento

1 - Os cursos de II ciclo do ISCSP preenchem as condições de funcionamento referidas na lei e estão acreditados pela Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior.

2 - O funcionamento dos cursos de mestrado é condicionado pela existência de um número mínimo de candidatos admitidos, fixado anualmente pelo Presidente do ISCSP.

Artigo 6.º

Regime de precedências

A inscrição e a frequência das unidades curriculares dos cursos de II ciclo do ISCSP não está sujeita a um regime de precedências.

Artigo 7.º

Avaliação de conhecimentos

O regime de avaliação de conhecimentos aplicável à avaliação das unidades curriculares dos cursos do II ciclo do ISCSP consta de regulamento específico sobre esta matéria.

Artigo 8.º

Transição de ano

A inscrição em unidades curriculares do 2.º ano do plano de estudos de um curso de mestrado só pode ser efetuada se o mestrando tiver concluído o 1.º ano com um máximo de quatro unidades curriculares semestrais em atraso.

Artigo 9.º

Creditação

Pode ser concedida, por requerimento dos interessados, a creditação de unidades curriculares, nos termos previstos no Regulamento de Creditação de Experiências Profissionais e Formações Académicas do ISCSP.

Artigo 10.º

Reinscrição

1 - Aos mestrandos que não obtenham aprovação no final do 2.º ano curricular é facultada a possibilidade de reinscrição no ciclo de estudos.

2 - Ao pedido de reinscrição é aplicado um emolumento, de acordo com a Tabela de Taxas e Emolumentos do ISCSP.

Artigo 11.º

Reingresso

1 - Os mestrandos que estiverem, no mínimo, um ano sem estar matriculados, podem requerer ao Presidente do ISCSP o seu reingresso no ciclo de estudos.

2 - O pedido de reingresso efetua-se mediante o preenchimento de um formulário próprio, obtido no Gabinete de Estudos Avançados ou na Secretaria Digital.

3 - Ao pedido de reingresso é aplicado um emolumento, nos termos da Tabela de Taxas e Emolumentos em vigor no ISCSP.

Artigo 12.º

Direitos e obrigações dos mestrandos

1 - Os mestrandos têm direito a frequentar as instalações do ISCSP ao longo de todo o período de preparação e elaboração do trabalho final, frequentando unidades curriculares e demais atividades letivas, utilizando os recursos bibliográficos e científicos disponíveis e beneficiando do contacto com os docentes.

2 - Os mestrandos têm direito a orientação do trabalho final.

3 - Por motivos devidamente fundamentados, os mestrandos poderão formular ao Conselho Científico um pedido de mudança de orientador. O Conselho Científico, com base em parecer do Coordenador da Unidade de Coordenação onde se enquadra o ciclo de estudos (doravante designado apenas por Coordenador), e ouvido o orientador, poderá designar outro doutor que assegure a orientação do trabalho final até ao final dos trabalhos.

4 - Salvo se estiverem disso dispensados, os mestrandos deverão participar nas atividades letivas desenvolvidas no curso de mestrado, designadamente, frequentando as aulas e realizando as tarefas pedagógicas que aí são propostas.

5 - Os mestrandos deverão assegurar o regular cumprimento do plano de trabalho de investigação acordado com o orientador.

6 - Os mestrandos deverão cumprir os requisitos que lhes sejam solicitados pelo Gabinete de Estudos Avançados, nomeadamente, o pagamento das propinas, taxas e emolumentos que sejam devidos.

SECÇÃO II

Admissão de candidatos, vagas e seleção

Artigo 13.º

Regras sobre a admissão ao ciclo de estudos

1 - Podem candidatar-se ao acesso ao ciclo de estudos conducente ao grau de mestre:

a) Titulares do grau de licenciado ou equivalente legal;

b) Titulares de um grau académico superior estrangeiro conferido na sequência de um I ciclo de estudos organizado de acordo com os princípios do Processo de Bolonha por um Estado aderente a este Processo;

c) Titulares de um grau académico superior estrangeiro que seja reconhecido pelo Conselho Científico como satisfazendo os objetivos do grau de licenciado;

d) Detentores de um currículo escolar, científico ou profissional que seja reconhecido pelo Conselho Científico como atestando capacidade para a realização deste ciclo de estudos.

2 - Os candidatos admitidos ao abrigo da alínea a) do ponto 1 que tenham obtido o grau de licenciado em ciclos de estudo anteriores à entrada em vigor do Processo de Bolonha, são admitidos a provas públicas, mediante solicitação da creditação da formação adquirida na respetiva licenciatura.

Artigo 14.º

Vagas

1 - O número de vagas para os cursos de mestrado do ISCSP é fixado anualmente pelo Presidente.

2 - Para cada ciclo de estudos são fixadas vagas por contingente, que pode ser geral ou extraordinário.

3 - As vagas do contingente geral pertencem às candidaturas referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo anterior.

4 - As vagas do contingente extraordinário são para as candidaturas referidas na alínea d) do n.º 1 do artigo anterior.

5 - O número de vagas é divulgado em edital afixado junto ao Gabinete de Estudos Avançados do ISCSP e publicado na página no sítio do ISCSP na Internet.

Artigo 15.º

Prazo de candidatura

O prazo de candidatura ao ciclo de estudos conducente ao grau de mestre pelo ISCSP é fixado anualmente pelo Presidente e divulgado no sítio do ISCSP na Internet.

Artigo 16.º

Critérios de seriação e seleção dos candidatos

1 - O Conselho Científico aprova os critérios de seriação a aplicar às candidaturas.

2 - Os critérios de seriação são divulgados em edital afixado junto ao Gabinete de Estudos Avançados e publicados no sítio do ISCSP na Internet.

3 - A seriação dos candidatos é efetuada pelo Coordenador, de acordo com os critérios referidos nos números anteriores.

4 - A proposta de seriação e de seleção dos candidatos está sujeita a aprovação pelo Conselho Científico.

5 - Finda a seleção, o Gabinete de Estudos Avançados divulga a lista de candidatos admitidos e não admitidos.

SECÇÃO III

Admissão ao trabalho final, orientação, apresentação

Artigo 17.º

Admissão à realização do trabalho final

1 - O pedido de admissão à preparação do trabalho final pode ser efetuado em qualquer momento dos quatro semestres de duração do ciclo de estudos.

2 - O pedido de admissão é formalizado através de um requerimento, em modelo disponibilizado pelo Gabinete de Estudos Avançados, devendo ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Projeto de trabalho final, elaborado em conformidade com o estipulado no Anexo A;

b) Declaração de aceitação do projeto de trabalho final pelo orientador;

c) Declaração de que o projeto de trabalho final foi discutido num dos Workshops organizados periodicamente para este efeito, com a presença de especialistas da área.

3 - A admissão ao trabalho final está condicionada à aprovação do projeto de trabalho final, que depende de deliberação do Conselho Científico, sob parecer do Coordenador.

Artigo 18.º

Prazo de entrega do trabalho final

1 - Após a admissão ao trabalho final, a sua apresentação deve ocorrer até ao último dia útil do 4.º semestre curricular.

2 - O não cumprimento do prazo definido no número anterior determina um processo de reinscrição ou de reingresso, nos termos dos artigos 10.º e 11.º.

Artigo 19.º

Tipos de trabalho final

1 - O trabalho final do mestrado tem de assumir uma das seguintes modalidades:

a) Dissertação;

b) Trabalho de projeto; ou

c) Relatório de estágio.

2 - Não obstante a sua diversidade, as três modalidades de trabalho final possuem idêntico estatuto legal.

Artigo 20.º

Dissertação

1 - A dissertação consiste num trabalho original de natureza científica, suscetível de submissão para publicação em revista científica com comité de seleção, sobre um tema ou tópico da área de conhecimento do mestrado.

2 - Pode integrar trabalhos previamente realizados, designadamente trabalhos de natureza académica desenvolvidos no decurso da componente curricular do curso conducente à obtenção do Grau de Mestre.

3 - A dimensão máxima da dissertação é de 20.000 palavras, não contando com eventuais anexos e apêndices.

4 - Em casos devidamente fundamentados, a requerimento do mestrando e ouvido o orientador, o Conselho Científico pode autorizar a admissão de teses que não respeitem o estipulado no número anterior.

Artigo 21.º

Trabalho de projeto

1 - Entende-se por trabalho de projeto a conceção, o desenvolvimento e/ou a avaliação de uma aplicação original que demonstre as competências adquiridas ao longo do ciclo de estudos, mediante o desenvolvimento de diagnósticos, a apresentação de possíveis estratégias de solução e/ou a sua avaliação.

2 - O ponto de partida será a identificação de um problema concreto, diagnosticando uma situação, através da escolha de métodos analíticos apropriados, procedendo ao levantamento de soluções alternativas e fazendo uma escolha final justificada e fundamentada, conducente à resolução do problema.

3 - Sem prejuízo dos limites definidos no presente regulamento, a capacidade de análise, interpretação e síntese devem ser especialmente valorizadas.

4 - O júri para apreciação final do trabalho de projeto deve, sempre que possível, conter um profissional da área, um especialista de reconhecido mérito profissional.

5 - A dimensão máxima do trabalho de projeto eì de 25.000 palavras, não contando com eventuais anexos e apêndices.

6 - Em casos devidamente fundamentados, a requerimento do mestrando e ouvido o orientador, o Conselho Científico pode autorizar a admissão de teses que não respeitem o estipulado no número anterior.

Artigo 22.º

Relatório de estágio

1 - Entende-se por relatório de estágio um trabalho de descrição e análise científica e crítica sobre as atividades desenvolvidas no âmbito de um estágio profissional efetuado numa instituição.

2 - O estágio tem que implicar, obrigatoriamente, um mínimo de 800 horas de trabalho efetivo.

3 - O relatório de estágio deve ter, sempre que possível, um coorientador da instituição de acolhimento, responsável por assegurar ao mestrando condições de aplicação dos conhecimentos e competências adquiridos durante a parte curricular do curso de mestrado.

4 - A instituição de acolhimento selecionada tem de ser relevante para o domínio científico do ciclo de estudos.

5 - O relatório de estágio tem de demonstrar os conhecimentos adquiridos e as competências desenvolvidas no desempenho das funções inerentes ao estágio.

6 - O relatório deverá conter:

a) Uma caracterização da instituição de acolhimento;

b) A descrição e análise crítica das tarefas desempenhadas, designadamente as que decorrem da participação em projetos ou iniciativas da instituição. A análise crítica referida contempla, obrigatoriamente, um enquadramento teórico.

c) O trabalho desenvolvido pressupõe, obrigatoriamente, o levantamento de situações problemáticas e a identificação e implementação de soluções para a sua resolução.

7 - A dimensão máxima do relatório de estágio eì de 25.000 palavras, não contando com eventuais anexos e apêndices.

8 - Em casos devidamente fundamentados, a requerimento do mestrando e ouvido o orientador, o Conselho Científico pode autorizar a admissão de teses que não respeitem o estipulado no número anterior.

Artigo 23.º

Orientação

1 - A orientação do trabalho final de mestrado, em qualquer das modalidades previstas no n.º 1 do artigo 19.º, é da responsabilidade de um doutor ou de um especialista de reconhecido mérito, da respetiva área científica, designado pelo Conselho Científico, sob proposta do candidato, ouvido o Coordenador.

2 - A orientação pode ser assegurada em regime de coorientação, quer por orientadores nacionais, quer por estrangeiros.

3 - Caso o orientador seja um professor ou um especialista externo ao ISCSP, será obrigatória a designação de um coorientador do ISCSP.

4 - Nas situações previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo 19.º, é recomendável a designação de um coorientador da instituição de acolhimento onde é realizado o estágio.

5 - O orientador deve supervisionar, efetiva e ativamente, o candidato na sua investigação e na elaboração da dissertação.

6 - O mestrando deve manter o orientador regularmente informado sobre a evolução dos seus trabalhos.

7 - Compete ao Conselho Científico, ouvido o Coordenador, analisar e decidir sobre os pedidos de mudança de orientador, quando devidamente fundamentados.

Artigo 24.º

Suspensão da contagem dos prazos

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 18.º, a contagem do prazo para a entrega do trabalho final de mestrado pode ser suspensa nas seguintes situações:

a) Prestação do serviço militar;

b) Maternidade ou paternidade;

c) Doença grave e prolongada ou acidente grave do mestrando, ou de descendentes, comprovados por atestado médico;

d) Outras imposições legais.

2 - A situação referida no número anterior não suspende o pagamento das propinas devidas, pelo que o mestrando tem de efetuar o seu pagamento nos termos e prazos previstos.

3 - No final do prazo previsto para entrega destes trabalhos, é acrescido o tempo correspondente à suspensão, sem pagamento de propina adicional.

4 - Só podem beneficiar do disposto no número anterior os mestrandos que não sejam devedores de propinas.

Artigo 25.º

Regras de apresentação do trabalho final

1 - O trabalho final deve ser entregue no Gabinete de Estudos Avançados, em quatro exemplares impressos, com folha colada e capa continuada, acompanhados de:

a) Requerimento, em modelo fornecido pelo Gabinete de Estudos Avançados, para prestação de provas públicas, dirigido ao Presidente do Conselho Científico;

b) Parecer(es) do(s) orientador(es);

c) Relatório do programa de deteção de plágio;

d) Declaração de atuação ética;

e) Quatro exemplares do curriculum vitae atualizado;

f) Fotocópia do bilhete de identidade, do cartão de cidadão ou do passaporte;

g) Quatro exemplares do resumo em português e em inglês, com um mínimo de 300 palavras cada, até seis palavras-chave em português e em inglês;

h) Comprovativo do pagamento do emolumento de admissão a provas públicas;

i) Quatro CD com os resumos, o currículo e o trabalho final;

j) Certidão da conclusão da parte curricular do mestrado ou recibo probatório do seu pedido;

k) Declaração de autorização para divulgação em repositórios digitais.

2 - A capa do trabalho final deve incluir, nomeadamente, o nome da Universidade de Lisboa e da Escola, o título do trabalho, o nome do estudante, o nome dos orientadores, a designação da especialidade do mestrado e, se aplicável, da respetiva área de especialização, a modalidade de trabalho em que se apresenta (dissertação, trabalho de projeto, relatório de estágio), o ano de conclusão do trabalho e, nos casos de graus atribuídos em associação, a identificação das instituições parceiras.

3 - O trabalho final deve ser apresentado em língua portuguesa, podendo ser apresentado em língua estrangeira, desde que recolhido o acordo do orientador e do Coordenador, mediante aprovação do Conselho Científico.

4 - Quando o trabalho final for escrito em língua estrangeira, deve ser acompanhado de um resumo mais desenvolvido em português, com uma extensão compreendida entre 1200 e 1500 palavras.

5 - Nas situações em que, pela sua natureza ou por serem desenvolvidos em colaboração com entidades empresariais, se torna necessário garantir alguma confidencialidade dos documentos produzidos, devem garantir-se os seguintes procedimentos:

a) O título, resumo e as palavras-chave (tanto em língua portuguesa como noutra língua oficial da União Europeia) não podem ter caráter confidencial;

b) Os elementos do júri devem aceitar e assinar um compromisso de confidencialidade;

c) O texto do trabalho final, que se torna público, deve ser revisto e autorizado pela entidade que requer a confidencialidade, e os dados e ou resultados considerados confidenciais devem constar de um anexo, em volume separado, que é distribuído apenas aos elementos do júri.

6 - O trabalho final deve ser apresentado de acordo com as regras estipuladas no Anexo B.

7 - Após a realização da prova pública o candidato deve entregar, no prazo de 20 dias, no Gabinete de Estudos Avançados, dois exemplares impressos e em suporte informático da versão final do trabalho final que inclua as eventuais alterações ou correções sugeridas pelo júri.

SECÇÃO IV

Provas públicas, classificação final e diploma

Artigo 26.º

Júri

1 - Para a apreciação e discussão do trabalho final é nomeado um júri pelo Conselho Científico, sob proposta do Coordenador, ouvido o orientador.

2 - O júri é constituído por três a cinco membros, devendo um destes, que não o seu presidente, ser o orientador.

3 - Sempre que exista mais do que um orientador, apenas um pode integrar o júri.

4 - Os membros do júri devem ser especialistas no domínio em que se insere o trabalho final e são nomeados de entre nacionais ou estrangeiros, titulares do grau de doutor ou especialistas de mérito reconhecido pelo Conselho Científico.

5 - A constituição do júri deve ser dada a conhecer ao candidato, após a nomeação do mesmo.

Artigo 27.º

Funcionamento do júri

1 - As deliberações do júri são tomadas por maioria dos membros que o constituem, através de votação nominal justificada, não sendo permitidas abstenções.

2 - Das reuniões do júri são lavradas atas, das quais constam os votos de cada um dos seus membros e a respetiva fundamentação, que pode ser comum a todos ou a alguns membros do júri.

3 - O júri profere um despacho liminar, no prazo de 30 dias, a contar da data da sua nomeação, a aceitar o trabalho final ou, em alternativa, a recomendar, de forma fundamentada, a sua reformulação.

4 - No caso da reformulação prevista no número anterior, o candidato tem o prazo de 60 dias, improrrogável, para proceder em conformidade, salvo se declarar que não o pretende fazer.

5 - Havendo reformulação, o candidato entrega:

a) Quatro exemplares impressos da tese reformulada, nos termos do n.º 2 do artigo 25.º, acrescidos da constituição do júri;

b) Quatro exemplares impressos do resumo da tese, em português e em inglês, acompanhado da indicação de até seis palavras-chave;

c) Quatro exemplares em formato.pdf da tese reformulada, contendo ainda o resumo da tese, em português e em inglês.

6 - Sempre que o Conselho Científico, o Coordenador ou um elemento do júri entendam necessário, poderá haver lugar a uma reunião de júri prévia ao ato público de defesa do trabalho final podendo esta ser realizada presencialmente ou à distância através de videoconferência.

7 - O funcionamento do júri, em tudo o que não esteja previsto no decreto-lei 74/2006, de 24 de março, na redação do Decreto-Lei 115/2013, de 7 de agosto, rege-se pelo Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 28.º

Provas públicas

1 - As provas realizam-se em sessão pública e são marcadas no prazo de 30 dias contados da data da admissão a provas públicas ou da entrega da reformulação a que se refere o n.º 5 do artigo 26.º

2 - O Gabinete de Estudos Avançados informa o mestrando por ofício enviado por via postal e publicita a realização das provas, incluindo o título do trabalho, a identificação do autor, dos membros do júri, a data, a hora e o local de realização em edital afixado na vitrina do Gabinete de Estudos Avançados.

3 - A duração das provas não pode exceder 60 minutos.

4 - Cabe ao presidente do júri fazer a gestão da duração das intervenções.

5 - A sessão pública decorre nas seguintes partes:

a) Uma exposição inicial do mestrando, com a duração máxima de 20 minutos;

b) Uma discussão com os membros do júri, com a duração máxima de 40 minutos, repartidos igualmente entre o mestrando e o júri, no máximo 20 minutos para cada um.

6 - As provas podem decorrer em português ou noutra língua oficial da União Europeia, ou em ambas, desde que compreendidas pelo mestrando e pelos membros do júri.

7 - A nota da prova pública é lançada no sistema informático de gestão académica e em pauta pelo presidente do júri.

Artigo 29.º

Deliberações do júri

A deliberação do júri, em provas públicas tomada nos termos do n.º 1 do artigo 27.º, pode assumir uma das seguintes formas:

a) Aprovação;

b) Aprovação com recomendação de suprimento de meros lapsos de escrita ou incorreções formais menores, com dispensa de repetição das provas públicas;

c) Aprovação sob condição de reformulação, com obrigatoriedade de repetição das provas públicas;

d) Reprovação.

Artigo 30.º

Aprovação

Em caso de aprovação, o júri deve atribuir uma classificação numérica na escala de 10 a 20, igual à média das classificações propostas por cada um dos membros do júri.

Artigo 31.º

Suprimento de lapsos

1 - No caso previsto na alínea b) do artigo 29.º o mestrando tem um prazo de 30 dias para suprir os lapsos de escrita e as omissões formais verificadas, findo o qual deve entregar no Gabinete de Estudos Avançados quatro exemplares da versão definitiva do trabalho final que inclua as eventuais alterações ou correções sugeridas pelo júri.

2 - A deliberação final do júri tem lugar no prazo de 30 dias após receção da nova versão.

3 - Esta deliberação assume a forma de aprovação ou de reprovação.

Artigo 32.º

Reformulação do trabalho final

1 - No caso previsto na alínea c) do artigo 29.º o mestrando deve apresentar ao júri no prazo de 60 dias a nova versão do trabalho final.

2 - As provas públicas devem ter lugar no prazo de 30 dias após receção da nova versão.

3 - A deliberação do júri assume a forma de aprovação ou de reprovação.

Artigo 33.º

Reprovação

A deliberação de reprovação é devidamente fundamentada.

Artigo 34.º

Atribuição da classificação final

1 - Ao grau académico de mestre é atribuída uma classificação final, expressa no intervalo 10-20 da escala numérica inteira de 0 a 20, bem como o seu equivalente na escala europeia de comparabilidade de classificações.

2 - A classificação final do curso corresponde à média ponderada por ECTS, arredondada à unidade, das classificações obtidas nas unidades curriculares que o mestrando realizou para obter o grau em questão.

3 - O trabalho final de mestrado é considerado como uma unidade curricular para os efeitos previstos no número anterior.

4 - As classificações quantitativas finais são acompanhadas de menções qualitativas, conforme previsto no artigo 17.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro.

Artigo 35.º

Diplomas

1 - O grau de mestre é titulado por uma carta de curso emitida pela Reitoria da ULisboa.

2 - A titulação deste grau decorre da obtenção de aproveitamento em todas as unidades curriculares do curso de mestrado, incluindo o trabalho final.

3 - A emissão da carta de curso é acompanhada da emissão de um suplemento ao diploma, elaborado nos termos e para os efeitos do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro e do Regulamento de Suplemento ao Diploma do ISCSP.

4 - A aprovação na totalidade das unidades curriculares que integram a parte escolar do plano de estudos do II ciclo confere o diploma de pós-graduação na área ou domínio em que é ministrada a formação especializada.

Artigo 36.º

Elementos dos diplomas e cartas de curso

Dos diplomas e cartas de curso constam os elementos definidos como obrigatórios pela Reitoria da ULisboa, que procede à emissão dos mesmos.

Artigo 37.º

Prazo de emissão da carta de curso

1 - A emissão de qualquer um dos documentos referidos no artigo anterior só é realizada por requerimento do mestrando e após pagamento do valor estipulado na tabela de emolumentos da ULisboa.

2 - A emissão de certidão de registo (diploma) não é condicionada à solicitação de emissão ou pagamento da carta de curso.

3 - A emissão da certidão de registo (diploma) e da carta de curso será feita no prazo máximo definido pela Reitoria da ULisboa, que procede à emissão dos mesmos, acompanhados do suplemento ao diploma.

4 - O suplemento ao diploma é de natureza informativa, não substitui o diploma nem faz prova da titularidade da habilitação a que se refere. Para a emissão do suplemento ao diploma não é cobrado qualquer valor.

SECÇÃO V

Disposições finais

Artigo 38.º

Propriedade Intelectual

1 - Os direitos de autor do trabalho final pertencem ao mestrando.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o ISCSP e a ULisboa poderão utilizar livremente o título e resumos do trabalho final e permitir a consulta integral da mesma, nomeadamente através dos seus serviços de documentação e bibliotecas.

3 - A colocação do trabalho final em repositórios de caráter científico ou associados a sistemas de verificação de plágio, será objeto de regulamentação autónoma.

4 - Se, na investigação desenvolvida pelo mestrando no âmbito da preparação do trabalho final, resultarem produtos ou sistemas suscetíveis de proteção pela legislação sobre propriedade industrial e/ou sobre direitos de autor, a titularidade dos respetivos direitos pertencerá conjuntamente ao mestrando e ao ISCSP.

5 - Serão objeto de acordo autónomo entre o mestrando e o ISCSP os termos de exploração comercial dos produtos ou sistemas referidos no número anterior, bem como da repartição de eventuais resultados dessa exploração.

Artigo 39.º

Acompanhamento pelos órgãos pedagógico e científico

1 - Compete ao Conselho Pedagógico do ISCSP assegurar o acompanhamento pedagógico dos ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre.

2 - Compete ao Conselho Científico do ISCSP assegurar o acompanhamento científico dos ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre.

Artigo 40.º

Publicação

O presente regulamento é publicado no Diário da República, 2.ª série.

Artigo 41.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

Artigo 42.º

Disposição revogatória

É revogado o Regulamento Geral de Mestrados em vigor desde o ano letivo 2013/2014.

Aprovado pelo Conselho Científico, em 15 de junho de 2015

Homologado pelo Presidente do ISCSP, em 19 de junho de 2015

19 de junho de 2015. - O Presidente, Prof. Cat. Manuel Meirinho

ANEXO A

Estrutura do projeto de trabalho final de mestrado

Dissertação

(ver documento original)

Trabalho de projeto

(ver documento original)

Relatório de estágio

(ver documento original)

ANEXO B

Normas de redação

Normas formais de redação obrigatórias:

Espaçamento entre linhas: 1,5

Espaçamento entre parágrafos: 2

Espaçamento entre notas ao corpo do texto: 1

Tipo de fontes: Times New Roman ou Calibri

Tamanho das fontes: 12

Notas ao corpo do texto: 10

Margens: superior: 3 cm; lateral esquerda: 3 cm; lateral direita: 2 cm; inferior: 2 cm

Numeração das páginas: por norma, no canto inferior direito, em numeração árabe, a partir da introdução (nas páginas precedentes dever-se-á usar numeração romana).

Tabelas e figuras: indicação do tipo e número da ilustração, seguido do respetivo título e terminando com a menção da fonte de onde provém a informação.

O ISCSP não adota nenhum livro de estilo específico. Contudo, é obrigatória a adoção de um para ser seguido em tudo o que não esteja previsto a cima.

Capa

Conteúdos que obrigatoriamente devem constar na capa:

1) Logótipos da ULISBOA e do ISCSP;

2) Título do trabalho final e subtítulo (se existir);

3) Nome completo do autor, incluindo qualificações e distinções (se desejado);

4) Outros logótipos ou imagens consideradas necessárias e adequadas pelo Mestrando;

5) Nome do Orientador e coorientador, quando existir;

6) Identificação do tipo de trabalho final (Dissertação, Trabalho de Projeto ou relatório de Estágio), Grau académico e identificação do curso.

7) Local e ano de entrega do trabalho final.

No sítio do ISCSP na Internet será disponibilizado um layout gráfico para a capa, cuja utilização é obrigatória.

208768449

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/979906.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-07 - Decreto-Lei 115/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à alteração (terceira alteração) do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, que aprova o regime jurídico dos graus académicos e diplomas do ensino superior.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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