Artigo 1.º
Objecto
A presente lei tem por objecto autorizar o Governo a alterar as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral, bem como as respectivas escalas salariais.
Artigo 2.º
Sentido e extensão
1 - Fica o Governo autorizado a legislar sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral, bem como as respectivas escalas salariais, tendo em vista:a) A revisão da estrutura e reenquadramento indiciário das carreiras, em correspondência com os conteúdos funcionais e exigências necessárias ao seu exercício;
b) A simplificação do sistema e a eliminação de categorias e níveis com conteúdos funcionais sobrepostos ou semelhantes, nomeadamente:
i) A extinção do nível 3 da carreira de técnico-profissional e da carreira
de operário não qualificado;
ii) A fusão das categorias de primeiro-oficial e de segundo-oficial e das de operário principal e operário da carreira de operário semiqualificado;iii) A extinção das categorias de auxiliar técnico administrativo e de mestre;
c) O reforço dos mecanismos de intercomunicabilidade entre todas as carreiras;
d) O reforço da qualificação da Administração através da redefinição das condições e requisitos de ingresso e acesso nas carreiras e da criação da carreira de operário altamente qualificado;
e) A consagração de mecanismos que garantam o acesso ao topo das carreiras, designadamente através da consagração de dotações globais nas carreiras verticais, da extinção e ou fusão de categorias, da eliminação de escalões e da obrigatoriedade de promoção automática após três anos de permanência no último escalão da categoria;
f) A introdução de medidas correctoras de injustiças relativas graves resultantes, nomeadamente, da aplicação das regras de transição, de promoção e de progressão;
g) Uniformização em três anos dos módulos de tempo para efeitos de progressão nas carreiras verticais e horizontais.
2 - As alterações referidas no número anterior serão igualmente aplicadas, com as necessárias adaptações, mas com produção de efeitos a 1 de Janeiro de 1998, à administração regional, regional autónoma e local.
3 - As carreiras específicas, as carreiras de regime especial e os corpos especiais verão as suas carreiras reestruturadas, com efeitos a 1 de Janeiro de 1998.
Artigo 3.º Duração
A presente autorização legislativa caduca no prazo de 120 dias.Aprovada em 8 de Outubro de 1998.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 5 de Novembro de 1998.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 9 de Novembro de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.