A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Portaria 933-A/98, de 28 de Outubro

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Sumário

Altera a Portaria 53-A/98, de 4 de Fevereiro, que actualiza as taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos (ISP).

Texto do documento

Portaria 933-A/98
de 28 de Outubro
O comportamento do mercado internacional do petróleo bruto e a evolução da cotação do dólar permitem uma ligeira actualização da taxa do ISP da gasolina com chumbo, mantendo-se, contudo, o preço máximo de venda ao público do referido produto.

Nestes termos:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Economia, em cumprimento do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 124/94, de 18 de Maio, o seguinte:

O n.º 2.º da Portaria 53-A/98, de 4 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:

«2.º A taxa do imposto sobre os produtos petrolíferos (ISP) aplicável à gasolina com teor de chumbo superior a 0,013 g por litro, classificada pelos códigos NC 2710 00 34 a 2710 00 39, é igual a 103100$00 por 1000 l.»

2.º A presente portaria entra em vigor em 29 de Outubro de 1998.
Ministérios das Finanças e da Economia.
Assinada em 27 de Outubro de 1998.
O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco. - O Ministro da Economia, Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/97673.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-05-18 - Decreto-Lei 124/94 - Ministérios das Finanças e da Indústria e Energia

    Determina a fixação, por Portaria conjunta dos ministros das finanças e da indústria e energia, dos valores das taxas unitárias do imposto sobre os produtos petrolíferos (ISP) aplicáveis no continente as mercadorias indicadas no presente diploma. Estabelece igualmente normas referentes a fixação das referidas taxas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira. Mantem sujeitos ao regime de preços máximos de venda ao público, os preços da gasolina super com chumbo, do gasóleo e do fuelóleo com teor de enxofr (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-02-04 - Portaria 53-A/98 - Ministérios das Finanças e da Economia

    Fixa as taxas do Imposto sobre os Produtos Petrolíferos (ISP).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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