Portaria 948/98
de 3 de Novembro
A criação do município de Vizela pela Lei 63/98, de 1 de Setembro, e a integração naquele município de freguesias pertencentes aos municípios de Guimarães, Lousada e Felgueiras implicam o ajustamento da estrutura organizativa local da Direcção-Geral dos Impostos ao novo ordenamento jurídico municipal.
Assim, ao abrigo do n.º 4 do artigo 36.º do Decreto-Lei 408/93, de 14 de Dezembro:
Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, o seguinte:
1.º São criadas a Repartição de Finanças e a Tesouraria da Fazenda Pública do concelho de Vizela.
2.º São extintas a 3.ª Repartição de Finanças do concelho de Guimarães, criada pela Portaria 840/85, de 7 de Novembro, com a redacção que lhe foi dada pela Portaria 490/91, de 5 de Junho, e a 3.ª Tesouraria da Fazenda Pública do mesmo concelho, criada pela Portaria 261/90, de 9 de Abril.
3.º O n.º 1.º da Portaria 840/85, de 7 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:
«1.º - 1 - O concelho de Guimarães é dividido em duas repartições de finanças.
2 - Cada repartição de finanças abrange a área das seguintes freguesias:
1.ª Repartição: [...]
2.ª Repartição: Abação (São Tomé), Aldão, Atães, Calvos, Candoso (São Martinho), Candoso (Santiago), Conde, Costa, Gandarela, Gémeos, Guardizela, Infantas, Lordelo, Mascotelos, Mesão Frio, Moreira de Cónegos, Nespereira, Pinheiro, Polvoreira, Rendufe, Guimarães (São Paio), Guimarães (São Sebastião), Selho (São Cristóvão), Serzedelo, Serzedo, Tabuadelo, Urgezes e Vizela (São Faustino).»
4.º É eliminado o n.º 2.º da Portaria 840/85, de 7 de Novembro.
5.º As Repartições de Finanças e as Tesourarias da Fazenda Pública do concelho de Felgueiras passam a abranger a área das seguintes freguesias:
1.ª Repartição e 1.ª Tesouraria: Aião, Airães, Caramos, Friande, Idães, Jugueiros, Lagares, Lordelo, Margaride (Santa Eulália), Moure, Pedreira, Penacova, Pinheiro, Pombeiro de Ribavizela, Rande, Refontoura, Regilde, Revinhade, Sendim, Sernande, Sousa, Torrados, Unhão, Várzea, Varziela, Vila Fria, Vila Verde e Vizela (São Jorge);
2.ª Repartição e 2.ª Tesouraria: Borba de Godim, Macieira da Lixa, Santão e Vila Cova da Lixa.
6.º A Repartição de Finanças e a Tesouraria da Fazenda Pública do concelho de Vizela têm competência plena para praticar todos os actos tributários na sua área e são ambas do nível I.
7.º O pessoal afecto às extintas 3.ª Repartição de Finanças e 3.ª Tesouraria da Fazenda Pública do concelho de Guimarães transita para a Repartição de Finanças e Tesouraria da Fazenda Pública do concelho de Vizela sem mais formalidades.
8.º A entrada em funcionamento dos serviços referidos no n.º 1.º e a extinção dos referidos no n.º 2.º deste diploma reportam-se à data da criação do concelho de Vizela, considerando-se imputados à Repartição de Finanças e Tesouraria da Fazenda Pública do mesmo concelho todos os actos entretanto praticados pelas 3.ª Repartição de Finanças e 3.ª Tesouraria da Fazenda Pública do concelho de Guimarães desde aquela data até à publicação do presente diploma.
Ministério das Finanças.
Assinada em 12 de Outubro de 1998.
Pelo Ministro das Finanças, António Carlos dos Santos, Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais.