de 30 de Outubro
Os municípios de Carregal do Sal e de Santa Comba Dão pretendem integrar a Região de Turismo do Centro, criada pelo Decreto-Lei 82/93, de 15 de Março.Observados os pressupostos legais que a lei estabelece, designadamente os constantes do artigo 7.º do Decreto-Lei 287/91, de 9 de Agosto, importa para o efeito respeitar a vontade daqueles municípios e proceder-se desde já à alteração dos Estatutos da Região de Turismo do Centro, nos termos do n.º 4 do artigo 7.º do mesmo diploma legal.
Por outro lado, é necessário adaptá-los aos novos regimes jurídicos da instalação e do funcionamento dos empreendimentos turísticos e dos estabelecimentos de restauração e de bebidas.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
É aprovado o alargamento da área da Região de Turismo do Centro, criada pelo Decreto-Lei 82/93, de 15 de Março, passando a integrar a mesma os municípios de Carregal do Sal e de Santa Comba Dão.
Artigo 2.º
Os artigos 2.º e 12.º dos Estatutos da Região de Turismo do Centro, aprovados pelo Decreto-Lei 82/93, de 15 de Março, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.º
Composição e área
1 - A Região de Turismo do Centro é formada pelos seguintes municípios e abrange a totalidade das suas áreas territoriais:a) Alvaiázere;
b) Ansião;
c) Arganil;
d) Cantanhede e) Carregal do Sal;
f) Castanheira de Pêra;
g) Coimbra;
h) Condeixa-a-Nova;
i) Figueira da Foz;
j) Figueiró dos Vinhos;
l) Góis;
m) Lousã, n) Mira;
o) Miranda do Corvo;
p) Montemor-o-Velho;
q) Mortágua;
r) Pampilhosa da Serra;
s) Pedrógão Grande;
t) Penacova;
u) Penela;
v) Santa Comba Dão;
w) Soure;
x) Tábua;
2 - ......................................................................................................................
3 - ......................................................................................................................
Artigo 12.º
Composição
1 - A comissão regional tem a seguinte composição:a) .......................................................................................................................
b) .......................................................................................................................
c) .......................................................................................................................
d) Um representante de cada uma das seguintes entidades:
i) ............................................................................................................
ii) ...........................................................................................................
iii) ..........................................................................................................
iv) ..........................................................................................................
v) ...........................................................................................................
vi) ..........................................................................................................
vii) Empreendimentos turísticos, casas e empreendimentos de turismo no espaço rural da Região;
viii) Estabelecimentos de restauração e de bebidas sitos na área da Região;
ix) ..........................................................................................................
x) ...........................................................................................................
xi) ..........................................................................................................
xii) Associações empresariais da indústria do turismo nas vertentes do alojamento turístico e da restauração;
xiii) .........................................................................................................
xiv) .........................................................................................................
2 - ......................................................................................................................
3 - ......................................................................................................................» Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Setembro de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - João Cardona Gomes Cravinho - Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura.
Promulgado em 13 de Outubro de 1998.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 16 de Outubro de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.