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Portaria 933/98, de 28 de Outubro

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Sumário

Altera o Regulamento para Atribuição de Bolsas de Criação Literária, aprovado pela Portaria n.º 517/96, de 26 de Setembro, publicando em Anexo a versão integral do respectivo Regulamento.

Texto do documento

Portaria 933/98
de 28 de Outubro
No âmbito do Decreto-Lei 391/87, de 31 de Dezembro, que criou a possibilidade de concessão de bolsas no País para a realização de trabalhos de criação artística, foi regulamentada pela Portara n.º 517/96, de 26 de Setembro, a concessão de bolsas de criação literária.

Face à experiência decorrente de dois anos de atribuição das mesmas, constatou-se a necessidade de se proceder à revisão do respectivo regulamento no sentido de clarificar o regime de concessão das bolsas, introduzindo algumas alterações e corrigindo omissões.

A presente portaria pretende, assim, clarificar as condições de acesso e introduzir condições equitativas relativas aos diferentes regimes de trabalho, proporcionando condições mais favoráveis à criação de obras literárias de mérito cultural, o que, em primeira instância, se pretende fomentar.

Por último, dada a natureza da legislação que ora se altera, entende-se dever publicar em anexo a versão integral do Regulamento para Atribuição de Bolsas de Criação Literária, para reunir num só texto as normas em vigor.

Assim:
Nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei 391/87, de 31 de Dezembro:
Manda o Governo, pelo Ministro da Cultura, o seguinte:
1.º Os artigos 6.º, 8.º, 10.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º e 17.º do Regulamento para Atribuição de Bolsas de Criação Literária, aprovado pela Portaria 517/96, de 26 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 6.º
1 - (Anterior parágrafo único.)
2 - A concessão da bolsa implica, para os trabalhadores por conta própria, a suspensão da sua actividade durante o período correspondente à duração da bolsa.

3 - Excepcionalmente, poderá ser ponderada a impossibilidade de desvinculação ou suspensão de actividade, mediante requerimento devidamente fundamentado a apresentar ao Instituto Português do Livro e das Bibliotecas, cuja proposta de decisão deverá ser homologada por despacho do Ministro da Cultura.

Artigo 8.º
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) Declaração, passada pela entidade patronal, donde conste a garantia da disponibilidade do candidato durante o período de tempo da bolsa ou, em caso de o candidato exercer actividade por conta própria, declaração de suspensão de actividade;

g) Declaração onde se especifique a existência de outras ajudas, subvenções ou quaisquer apoios obtidos ou solicitados pelo candidato junto de outras instituições, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, para a realização do mesmo trabalho;

h) Quaisquer outros elementos que o candidato considere relevantes para uma melhor apreciação da candidatura.

2 - ...
3 - Em caso de atribuição da bolsa, o bolseiro deverá de imediato apresentar ao Instituto Português do Livro e das Bibliotecas os seguintes documentos, sem os quais a concessão da bolsa não está efectivamente regularizada:

a) Declaração, emitida pela competente repartição de finanças, comprovativa de que se encontram pagos os impostos dos anos anteriores ao ano do curso;

b) Declaração da segurança social comprovativa da inexistência de dívidas às instituições de segurança social da responsabilidade do candidato.

Artigo 10.º
1 - A selecção dos candidatos é da competência de um júri, constituído por cinco elementos, nomeados por despacho do Ministro da Cultura de entre personalidades de reconhecido mérito no domínio literário, um dos quais será o presidente.

2 - Excepcionalmente, a composição do júri poderá ser alargada, sob proposta do Instituto Português do Livro e das Bibliotecas, nos casos em que se verifique a situação prevista no artigo 2.º do presente Regulamento.

3 - (Anterior n.º 2.º)
4 - (Anterior n.º 3.º)
Artigo 13.º
1 - A duração da bolsa coincide com o início e o termo do ano civil.
2 - Excepcionalmente, em face de determinadas situações específicas, devidamente fundamentadas, o período de vigência da bolsa de criação literária poderá não coincidir com o previsto no número anterior.

Artigo 14.º
Finda a duração da bolsa, o bolseiro fará entrega no Instituto Português do Livro e das Bibliotecas de um exemplar da sua obra.

Artigo 15.º
(Anterior artigo 14.º)
Artigo 16.º
(Anterior artigo 15.º)
Artigo 17.º
(Anterior artigo 16.º)»
2.º Ao Regulamento para Atribuição de Bolsas de Criação Literária é adicionado o artigo 18.º, com a seguinte redacção:

«Artigo 18.º
(Anterior artigo 17.º)»
3.º A título excepcional, para o ano de 1998, a abertura do concurso a que se refere o artigo 7.º efectua-se até 30 de Novembro, e a homologação pelo Ministro da Cultura da acta do júri, prevista no n.º 3 do artigo 10.º do Regulamento, terá lugar até 28 de Fevereiro de 1999.

4.º O Regulamento para Atribuição de Bolsas de Criação Literária, aprovado pela Portaria 517/96, de 26 de Setembro, com as alterações decorrentes do presente diploma, é republicado em anexo.

5.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Ministério da Cultura.
Assinada em 6 de Outubro de 1998.
O Ministro da Cultura, Manuel Maria Ferreira Carrilho.

REGULAMENTO PARA ATRIBUIÇÃO DE BOLSAS DE CRIAÇÃO LITERÁRIA
Artigo 1.º
O presente Regulamento define as condições, critérios e âmbitos de atribuição das bolsas de criação literária, destinadas a fomentar a produção de obras literárias de mérito cultural.

Artigo 2.º
As bolsas de criação literária, adiante designadas por bolsas, poderão ser atribuídas nas modalidades de poesia, narrativa, dramaturgia ou, a título excepcional, noutros domínios, se tal for fixado pelo Instituto Português do Livro e das Bibliotecas.

Artigo 3.º
Podem beneficiar do disposto no artigo anterior os indivíduos de nacionalidade portuguesa.

Artigo 4.º
1 - As bolsas, a conceder através do pagamento de subsídio mensal ao beneficiário, têm a duração máxima de um ano, podendo, excepcionalmente, ser prorrogáveis uma única vez e até igual período de tempo.

2 - O beneficiário de uma bolsa fica impedido de se candidatar a um novo concurso nos três anos subsequentes à atribuição da mesma.

Artigo 5.º
O montante pecuniário da bolsa será fixado anualmente por despacho do Ministro da Cultura.

Artigo 6.º
1 - Durante o período de tempo de concessão da bolsa não é permitido ao seu titular beneficiar, em regime de contrato de trabalho subordinado, de qualquer vencimento concedido por entidade pública ou privada.

2 - A concessão da bolsa implica para os trabalhadores por conta própria a suspensão da sua actividade durante o período correspondente à duração da bolsa.

3 - Excepcionalmente, poderá ser ponderada a impossibilidade de desvinculação ou de suspensão de actividade, mediante requerimento devidamente fundamentado a apresentar ao Instituto Português do Livro e das Bibliotecas, cuja proposta de decisão deverá ser homologada por despacho do Ministro da Cultura.

Artigo 7.º
A concessão, em cada ano, das bolsas é feita mediante a realização de concursos abertos anualmente até 30 de Setembro, anunciados por editais publicados no Diário da República e na imprensa diária, podendo também ser divulgados na rádio, televisão ou noutros meios de comunicação social, dos quais constam, para além de outros elementos considerados necessários, o local e o prazo de entrega das candidaturas e a menção do presente Regulamento.

Artigo 8.º
1 - É admitido ao concurso para a concessão de bolsas o candidato que, reunindo as condições indicadas no edital do concurso, apresente os seguintes elementos:

a) Requerimento, dirigido ao Ministro da Cultura, donde constem o nome completo, filiação, estado civil, profissão, residência e número de contribuinte fiscal;

b) Curriculum vitae detalhado;
c) Plano ou projecto que permita definir as orientações do trabalho a realizar, o qual será um original inédito, e indique o período de tempo necessário à sua concretização;

d) Documentação que comprove os trabalhos já realizados, bem como dossier de imprensa respeitante à recepção pública das obras, em caso de existência, ou, no caso de não haver obra publicada, um corpo de textos da sua autoria;

e) Descrição da situação económica do candidato, com discriminação das suas fontes de rendimento e dos seus encargos permanentes;

f) Declaração, passada pela entidade patronal, donde conste a garantia da disponibilidade do candidato durante o período de tempo da bolsa ou, em caso de o candidato exercer actividade por conta própria, declaração de suspensão de actividade;

g) Declaração onde se especifique a existência de outras ajudas, subvenções ou quaisquer apoios obtidos ou solicitados pelo candidato junto de outras instituições, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, para a realização do mesmo trabalho;

h) Quaisquer outros elementos que o candidato considere relevantes para uma melhor apreciação da candidatura.

2 - Em casos excepcionais, devidamente fundamentados, pode o Ministro da Cultura dispensar a apresentação de alguns dos documentos referidos no número anterior.

3 - Em caso de atribuição da bolsa, o bolseiro deverá de imediato apresentar ao Instituto Português do Livro e das Bibliotecas os seguintes documentos, sem os quais a concessão da bolsa não está efectivamente regularizada:

a) Declaração, emitida pela competente repartição de finanças, comprovativa de que se encontram pagos os impostos dos anos anteriores ao ano do curso;

b) Declaração da segurança social comprovativa da inexistência de dívidas às instituições de segurança social da responsabilidade do candidato.

Artigo 9.º
Constitui fundamento de rejeição liminar da candidatura:
a) A falta de apresentação dos documentos exigidos no artigo anterior, quando os candidatos não tenham sido dispensados de os apresentar;

b) A apresentação de candidaturas depois de expirado o prazo do respectivo edital.

Artigo 10.º
1 - A selecção dos candidatos é da competência de um júri, constituído por cinco elementos, nomeados por despacho do Ministro da Cultura de entre personalidades de reconhecido mérito no domínio literário, um dos quais será o presidente.

2 - Excepcionalmente, a composição do júri poderá ser alargada, sob proposta do Instituto Português do Livro e das Bibliotecas, nos casos em que se verifique a situação prevista no artigo 2.º do presente Regulamento.

3 - A deliberação do júri, resultante da apreciação literária das candidaturas, consta de acta devidamente fundamentada, homologada pelo Ministro da Cultura até 30 de Novembro de cada ano.

4 - O Instituto Português do Livro e das Bibliotecas torna pública a lista das bolsas concedidas mediante aviso comunicado aos candidatos e afixado na sua sede.

Artigo 11.º
A atribuição da bolsa fica dependente da assinatura de um termo em que o beneficiário se compromete a cumprir as obrigações constantes do presente Regulamento e do edital do concurso e a gozar os direitos que lhe forem igualmente fixados.

Artigo 12.º
1 - Não é permitido ao bolseiro alterar o projecto definido por si e aprovado em concurso, sob pena de cancelamento da bolsa.

2 - Excepcionalmente, pode o Ministro da Cultura, sob proposta fundamentada do Instituto Português do Livro e das Bibliotecas, autorizar a alteração do projecto, se se comprovar que do facto não advirão prejuízos para o interesse público prosseguido pelo Ministério da Cultura.

Artigo 13.º
1 - A duração da bolsa coincide com o início e o termo do ano civil.
2 - Excepcionalmente, em face de determinadas situações específicas, devidamente fundamentadas, o período de vigência da bolsa de criação literária poderá não coincidir com o previsto no número anterior.

Artigo 14.º
Finda a duração da bolsa, o bolseiro fará entrega no Instituto Português do Livro e das Bibliotecas de um exemplar da sua obra.

Artigo 15.º
Os direitos de autor da obra literária pertencem ao bolseiro.
Artigo 16.º
O Ministério da Cultura, através do Instituto Português do Livro e das Bibliotecas, poderá apoiar, em condições a definir, a edição das obras que revelem especial mérito cultural.

Artigo 17.º
A falsidade das informações ou declarações prestadas para efeitos de concessão ou prorrogação da bolsa ou de qualquer outra documentação determina o cancelamento da bolsa, sem prejuízo da responsabilidade civil e penal que ao caso se aplique.

Artigo 18.º
1 - Quando haja indícios seguros de que o bolseiro está incurso na penalidade de cancelamento da bolsa, ser-lhe-á dado conhecimento da falta que a determina, bem como do conteúdo das informações ou pareceres sobre o caso, aplicando-se a este o princípio do contraditório.

2 - Instruído o processo, será este submetido para decisão final do Ministro da Cultura.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/97381.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-12-31 - Decreto-Lei 391/87 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria bolsas de criação artística no País.

  • Tem documento Em vigor 1996-09-26 - Portaria 517/96 - Ministério da Cultura

    Aprova,e publica em anexo, o Regulamento para Atribuição de Bolsas de Criação Literária, o qual define as condições, critérios e âmbitos de atribuição das bolsas de criação literária, destinadas a fomentar a produção de obras literárias de mérito cultural.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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