Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 924/98, de 22 de Outubro

Partilhar:

Sumário

Aprova o Regulamento de Aplicação da Acção de Recolha de Dados da Fileira Florestal. Publica em anexo à presente Portaria o citado regulamento.

Texto do documento

Portaria 924/98
de 22 de Outubro
Da aplicação do regulamento que estabelece o regime relativo à acção designada «Informação e comunicação florestal: criação de uma rede regionalizada de recolha de informação estatística na área florestal e actualização da Carta Florestal Portuguesa», aprovado pela Portaria 489/96, de 13 de Setembro, resultou a necessidade de se proceder a alguns ajustamentos.

Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei 150/94, de 25 de Maio:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º É aprovado o Regulamento de Aplicação da Acção de Recolha de Dados da Fileira Florestal, em anexo à presente portaria e da qual faz parte integrante.

2.º O desenvolvimento desta acção tem em vista uma recolha sistemática e coerente de dados que permitam a constituição de um sistema de informação permanente sobre as diferentes actividades do subsector florestal.

3.º É revogada a Portaria 489/96, de 13 de Setembro.
4.º A presente portaria entra em vigor no dia imediato à sua publicação.
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Assinada em 9 de Outubro de 1998.
O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos.


ANEXO A QUE SE REFERE O N.º 1.º
REGULAMENTO DE APLICAÇÃO DA ACÇÃO DE RECOLHA DE DADOS DA FILEIRA FLORESTAL
Artigo 1.º
Âmbito
O presente Regulamento estabelece o regime de aplicação da acção de recolha de dados da fileira florestal.

Artigo 2.º
Objectivos
A recolha de dados do sector florestal tem os seguintes objectivos:
a) Permitir uma maior transparência dos mercados e um conhecimento mais profundo da realidade sectorial, fornecendo aos agentes intervenientes no sector uma informação actualizada;

b) Desenvolver um sistema de informação florestal a nível nacional que permita recolher, tratar e divulgar, de forma expedita, os dados relativos ao sector florestal e à sua evolução;

c) Modernizar os métodos de recolha, tratamento e difusão da informação relativa ao sector florestal.

Artigo 3.º
Acções elegíveis
Podem ser concedidas ajudas a projectos que visem:
a) A criação, com carácter permanente, de uma rede nacional de recolha de informação florestal;

b) A recolha e processamento de dados sobre:
i) Quantidades extraídas, consumidas e comercializadas de madeiras, cortiças e resinas;

ii) Cotações de matérias-primas florestais de origem nacional e de produtos de primeira transformação;

iii) Custos de exploração florestal;
iv) Outros bens e serviços, associados ou proporcionados pela floresta;
c) A actualização da informação do inventário florestal a nível nacional, nomeadamente:

i) A aquisição de informação com origem em detecção remota e análise dessa informação, identificando e delimitando as manchas ocupadas por espécies florestais;

ii) A produção de cartografia em escala adequada a acções de planeamento, quer em suporte digital, quer em papel.

Artigo 4.º
Projectos
Os projectos devem especificar os objectivos, a natureza da informação a recolher, as metodologias de recolha, tratamento e divulgação da informação, os meios humanos, materiais e financeiros necessários à sua concretização, a programação física e financeira e ainda as perspectivas de continuação da acção após 1999.

Artigo 5.º
Beneficiários
A entidade promotora e beneficiária das ajudas previstas neste Regulamento é a Direcção-Geral das Florestas, em articulação com outras entidades públicas ou privadas.

Artigo 6.º
Formas das ajudas
As ajudas a atribuir no âmbito do presente Regulamento para as diferentes acções revestem a natureza de subvenção financeira a fundo perdido.

Artigo 7.º
Despesas elegíveis e cálculo das ajudas
1 - Podem beneficiar das ajudas previstas no artigo anterior as despesas com a aquisição de equipamento e de sistemas de comunicação e divulgação da informação processada, bem como as relativas à aquisição de informação com origem em detecção remota, aquisição de serviços, aplicações informáticas específicas, deslocações e outros custos marginais que sejam imprescindíveis ao desenvolvimento dos projectos.

2 - Para efeitos do cálculo da ajuda a atribuir, o custo declarado pela entidade promotora dos projectos nos respectivos processos de candidaturas pode ser objecto de correcção em função dos preços médios correntes no mercado.

3 - O cálculo das despesas elegíveis é efectuado a preços do ano de apresentação da candidatura.

Artigo 8.º
Apresentação das candidaturas e prazos
1 - A formalização das candidaturas é feita junto do IFADAP, mediante o preenchimento de formulário próprio e acompanhada dos documentos a definir em circular deste Instituto.

2 - As candidaturas podem ser apresentadas ao IFADAP durante todo o ano e devem ser acompanhadas do parecer a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º do presente Regulamento.

Artigo 9.º
Análise e deliberação
1 - Compete ao IFADAP a análise e deliberação das candidaturas nos termos do despacho 33/96, de 22 de Março, até três meses a contar da data da recepção das candidaturas.

2 - A análise e deliberação das candidaturas é precedida de parecer do Instituto Nacional de Estatística sobre o enquadramento dos projectos no Sistema Estatístico Nacional.

3 - O parecer de enquadramento previsto no número anterior deve ser emitido no prazo máximo de 20 dias a contar da data de apresentação do projecto.

Artigo 10.º
Contratos
A atribuição das ajudas é feita ao abrigo de contratos celebrados entre o IFADAP e a Direcção-Geral das Florestas, no prazo de 30 dias a contar da data da aprovação dos projectos.

Artigo 11.º
Pagamento das ajudas
Compete ao IFADAP, nos termos dos contratos referidos no artigo anterior, proceder ao pagamento das ajudas, podendo haver lugar à concessão de adiantamentos.

Artigo 12.º
Execução dos investimentos
1 - O início da execução do projecto coincide com o começo da realização física dos trabalhos previstos.

2 - Em situações devidamente fundamentadas e desde que a causa do atraso não seja directamente imputável à entidade promotora, pode o IFADAP conceder a prorrogação do prazo para a conclusão da realização do investimento, até ao limite máximo de seis meses.

Artigo 13.º
Alterações ao investimento
Compete ao IFADAP decidir sobre os pedidos de alterações ao investimento, devendo a decisão ser comunicada à entidade promotora do projecto no prazo de 20 dias contados a partir da data do pedido.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/97215.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-05-25 - Decreto-Lei 150/94 - Ministério da Agricultura

    Estabelece as condições gerais de aplicação do Programa de Apoio à Modernização Agrícola e Florestal (PAMAF).

  • Tem documento Em vigor 1996-09-13 - Portaria 489/96 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o Regulamento de Aplicação da Acção de Recolha de Dados da Fileira Florestal.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda