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Regulamento 387/2015, de 10 de Julho

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Sumário

Normas para Utilização dos Terminais de Carga Geral e de Granéis Sólidos do Porto da Figueira da Foz

Texto do documento

Regulamento 387/2015

Normas para Utilização dos Terminais de Carga Geral e de Granéis Sólidos do Porto da Figueira da Foz

Considerando que:

É imperiosa a adoção de um novo modelo de exploração que vise reforçar a competitividade do Porto da Figueira da Foz, criando condições de maior eficiência para a movimentação de cargas.

Nos terminais de carga geral e de granéis sólidos do porto da Figueira da Foz a opção pela prestação do serviço público de movimentação de cargas pelas empresas de estiva licenciadas é a que se afigura melhor servir o interesse do porto.

O reforço da competitividade do Porto da Figueira da Foz, demanda a racionalização do uso dos equipamentos de movimentação vertical das cargas e a sua afetação às empresas de estiva licenciadas de molde a permitir-lhes otimizar a gestão dos recursos humanos e dos equipamentos para realização da operação portuária sem dependência ou intervenção direta da Administração Portuária e a melhoria da proficiência do serviço aos clientes.

Em consequência, nos terminais de serviço público destinados à movimentação de carga seca ainda não concessionados, as cargas podem ser movimentadas por todas as empresas licenciadas para esse efeito, nos termos estabelecidos na lei;

Importa fixar as taxas devidas a título de contrapartida pela licença de atividade das empresas de estiva, uso das infraestruturas e dos respetivos equipamentos, assegurando deste modo condições não discriminatórias da leal e sã concorrência no âmbito da exploração dos terminais em atividade;

Foi auscultada a Comunidade Portuária da Figueira da Foz cujos associados têm interesse direto na matéria objeto de regulamentação.

O Conselho de Administração da APFF, S. A., na sua reunião de 15.07.02, deliberou aprovar, nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei 210/2008, de 3 de novembro e das alíneas c), d), m) e n) do Artigo 11.º dos Estatutos desta Autoridade Portuária, anexos ao citado Decreto-Lei 210/2008, de 3 de novembro, dos artigos 0501-2.º, 0501-3.º, n.os 4 e 6 e 0502.º, 3.º, todos do Regulamento de Exploração da APFF, S. A., do artigo 7.º do Decreto-Lei 273/2000, de 9 de novembro e ainda dos artigos 3.º, 5.º, 7.º e da alínea b) do n.º 2 do artigo 19.º e artigo 24.º todos do Decreto-Lei 298/93, de 28 de agosto, o seguinte:

Artigo 1.º

1 - Nos terminais de carga geral e de granéis sólidos do porto da Figueira da Foz, a movimentação de cargas será efetuada em regime de prestação de serviço público pelas empresas de estiva licenciadas para esse efeito neste porto de acordo com o regime legal aplicável.

2 - As empresas de estiva licenciadas para operar nos terminais do porto da Figueira da Foz poderão utilizar equipamentos de movimentação vertical de cargas da autoridade portuária, dos navios ou privados, sem prejuízo da observância de outras condicionantes específicas relativas ao exercício da sua atividade que à APFF, S. A. cumpra fixar.

Artigo 2.º

1 - A atividade das empresas de estiva e o uso das infraestruturas portuárias nos terminais identificados no Artigo 1.º para movimentação de cargas secas de e para cada navio, ou entre navios, terá como contrapartida uma taxa variável que será liquidada de acordo com os seguintes critérios:

a) No caso de carga geral fracionada ou de granéis sólidos é fixada uma taxa em função da quantidade total de mercadoria que venha a ser movimentada por navio, medida em toneladas;

b) Nos casos de cargas unitizadas transportadas em navios porta-contentores serão praticadas taxas por cada contentor movimentado com carga medido em unidades de 40'.

2 - As taxas unitárias a cobrar nos termos do número anterior, no ano de 2015, serão as seguintes:

a) Carga geral fracionada, granéis sólidos: 0,70 (euro)/ton (setenta cêntimos de euro por tonelada);

b) Contentores com carga: 15,00 (euro)/unidade (quinze euros por unidade de 40');

3 - A taxa estabelecida na alínea a) do número anterior incide sobre a quantidade total de carga movimentada, medida em toneladas, independentemente de ter sido utilizado equipamento privado, do navio, da autoridade portuária ou em qualquer tipo de conjugação desses meios. Cumulativamente, sempre que se verifique o recurso a equipamento da autoridade portuária, serão ainda cobradas as taxas horárias de aluguer aplicáveis a esse equipamento, nos termos estabelecidos no Regulamento de Tarifas da APFF, S. A.

4 - As taxas fixadas neste Artigo serão atualizadas anualmente, com efeitos a 1 de janeiro de cada ano, por aplicação do Índice de Preços no Consumidor (IPC), excluindo habitação, registado no ano anterior.

5 - A aplicação das taxas previstas neste Artigo não dispensa o pagamento de quaisquer outras previstas nos tarifários e normas regulamentares em vigor, nem das que sejam devidas por lei à APFF, S. A. ou a outras entidades.

6 - O pagamento das taxas pelas empresas de estiva obedecerá às normas gerais e regulamentos em vigor no porto da Figueira da Foz.

Artigo 3.º

1 - Competirá ao Conselho de Administração da APFF, S. A., deliberar sobre casos omissos.

2 - As presentes Normas entram em vigor no primeiro dia útil do mês subsequente ao da sua publicitação.

3 de julho de 2015. - O Presidente do Conselho de Administração, João Pedro Braga da Cruz.

208769112

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/970820.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-08-28 - Decreto-Lei 298/93 - Ministério do Mar

    APROVA O REGIME JURÍDICO DA OPERAÇÃO PORTUÁRIA, DEFININDO AS RESPECTIVAS CONDICOES DE ACESSO E DE EXERCÍCIO. QUANTO AO REGIME GERAL DA OPERAÇÃO PORTUÁRIA, CONSIDERA DE INTERESSE PÚBLICO A PRESTAÇÃO DA ACTIVIDADE DE MOVIMENTAÇÃO DE CARGAS, A QUAL PODE SER PRESTADA MEDIANTE A CONCESSAO DE SERVIÇO PÚBLICO A EMPRESAS DE ESTIVA, MEDIANTE LICENCIAMENTO OU PELA AUTORIDADE PORTUÁRIA, CUJAS CONDICOES SAO ESTABELECIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA. ESTABELECE IGUALMENTE OS DIREITOS E DEVERES DAS EMPRESAS DE ESTIVA E INSERE (...)

  • Tem documento Em vigor 2000-11-09 - Decreto-Lei 273/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Aprova o novo Regulamento do Sistema Tarifário dos Portos do Continente.

  • Tem documento Em vigor 2008-11-03 - Decreto-Lei 210/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Cria a Administração do Porto da Figueira da Foz, S. A. - APFF, S. A., aprova os respectivos estatutos, e publica-os em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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