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Recomendação 4/2015, de 10 de Julho

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Sumário

Recomendação do Conselho de Prevenção da Corrupção sobre combate ao branqueamento de capitais

Texto do documento

Recomendação 4/2015

Recomendação do Conselho de Prevenção da Corrupção, de 1 de julho de 2015

Combate ao branqueamento de capitais

Considerando a relevância que o branqueamento de capitais assume no fenómeno da corrupção e ilícitos conexos, nomeadamente, pela transversalidade da sua incidência na criminalidade económica e financeira, e a adoção de medidas de prevenção global, o Conselho de Prevenção da Corrupção sublinha a importância estratégica da avaliação nacional de riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo que Portugal vem efetuando através do Grupo de Trabalho constituído pelo Despacho 9125/2013, de 1 de julho, do Ministro de Estado e das Finanças. Esta atuação é especialmente relevante no âmbito do Ciclo de Avaliações Mútuas do GAFI - Grupo de Ação Financeira contra o Branqueamento de Capitais e o Financiamento do Terrorismo - que decorrerá, em Portugal, entre outubro de 2016 e outubro de 2017.

A realização desta avaliação nacional poderá consolidar o programa visando a adoção e aplicação das medidas legislativas, regulamentares e operacionais necessárias para o reforço da eficácia do sistema português antibranqueamento de capitais e de combate ao financiamento do terrorismo e para o colocar em conformidade com as recomendações do GAFI, reconhecidas como os padrões internacionais neste domínio.

Deste modo, torna-se oportuno que as entidades referidas nos art.os 3.º e 4.º da Lei 25/2008, de 5 de junho, adotem medidas de reforço, adequação e articulação dos meios afetos a esse combate.

Nestes termos, ao abrigo do artigo 2.º da Lei 54/2008, de 4 de setembro, em reunião de 1 de julho de 2015, o Conselho de Prevenção da Corrupção aprova a Recomendação seguinte:

1. As entidades financeiras e não financeiras envolvidas na fiscalização do cumprimento das obrigações de prevenção e no combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo deverão reforçar a articulação das suas atividades, tendo em vista a implementação de canais e de mecanismos de identificação, prevenção e gestão dos riscos associados.

2. Tais entidades deverão reunir meios adequados e proporcionais ao combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo.

3. Tais entidades deverão aprofundar o conhecimento especializado nos domínios de maior complexidade que reveste a criminalidade económica e financeira, através de ações de formação especializada dos seus trabalhadores afetos a esta missão.

A presente Recomendação é comunicada ao Governo - Primeiro-Ministro, Ministra de Estado e das Finanças, Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Ministra da Justiça e Ministro da Economia -, à Procuradora-Geral da República, ao Presidente do Conselho Nacional de Supervisores Financeiros e ao Coordenador da Delegação Portuguesa ao GAFI.

1 de julho de 2015. - O Conselho de Prevenção da Corrupção: Guilherme d'Oliveira Martins, Conselheiro Presidente do Tribunal de Contas e do CPC - José F. F. Tavares, Diretor-Geral do Tribunal de Contas e Secretário-Geral do CPC - Vítor Rodrigues Braz, Inspetor-Geral de Finanças - Maria Ermelinda Carrachás, Secretária-Geral do Ministério da Economia - Manuel Pereira Augusto de Matos, Procurador-Geral Adjunto - Manuel Henriques, Advogado - João Amaral Tomaz, Economista.

208772466

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/970781.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-06-05 - Lei 25/2008 - Assembleia da República

    Estabelece medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e ao financiamento do terrorismo e altera (segunda alteração) a Lei n.º 52/2003, de 22 de Agosto, relativa ao combate ao terrorismo.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-04 - Lei 54/2008 - Assembleia da República

    Cria o Conselho de Prevenção da Corrupção (CPC) e estabelece a sua composição e competências.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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