Portaria 875/98
de 9 de Outubro
As severas condições climatéricas verificadas nos meses de Outubro e Novembro de 1997, nomeadamente temporais e pluviosidade de excepcional intensidade, que atingiram algumas regiões do País afectaram gravemente o exercício da actividade agrícola.
O Governo adoptou, por isso, medidas de apoio destinadas a minorar os prejuízos ocorridos, que incluem a concessão de um subsídio a fundo perdido, destinado à reparação ou reposição de infra-estruturas agrícolas, equipamentos e plantações, cujas modalidades de aplicação importa estabelecer.
Por outro lado, a comissão autorizou a afectação dos recursos financeiros necessários à reconstituição do potencial de produção agrícola afectado pelas intempéries.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei 150/94, de 25 de Maio:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º - 1 - É concedida uma subvenção financeira a fundo perdido destinada a cobrir as despesas com a reposição ou reparação de infra-estruturas agrícolas e do aparelho produtivo, com excepção do efectivo pecuário, comprovadamente destruídos ou danificados pelos temporais ocorridos nos meses de Outubro e Novembro de 1997.
2 - Esta subvenção será de 100% das despesas elegíveis no caso das infra-estruturas agrícolas de carácter colectivo e de 65% nos restantes casos.
2.º - 1 - Podem beneficiar da ajuda prevista no número anterior as entidades que exerçam a actividade agrícola, pecuária, florestal ou de transformação ou comercialização e que tenham sofrido prejuízos em infra-estruturas, equipamentos ou plantações situados nos concelhos definidos no anexo a que se refere o n.º 1.º da Portaria 84/98, de 19 de Fevereiro, e ainda, no que se refere à recuperação de infra-estruturas colectivas, os organismos da administração central local e as associações de agricultores.
2 - Nos concelhos da área da Direcção Regional de Agricultura do Ribatejo e Oeste, identificados na portaria referida no número anterior, apenas podem beneficiar da ajuda prevista no n.º 1.º deste diploma as infra-estruturas de carácter colectivo afectadas.
3.º Os valores das ajudas previstos no número anterior podem incidir sobre despesas com a recuperação ou reposição de infra-estruturas agrícolas e do aparelho produtivo das explorações agrícolas, pecuárias ou florestais, comprovadamente destruídos ou danificados na sequência dos temporais referidos no n.º 1.º e que tenham enquadramento nas seguinte rubricas:
1) Infra-estruturas agrícolas:
1.1) Regadio, nomeadamente barragens, açudes, redes de rega, captações de águas subterrâneas, estações de bombagem, reservatórios, redes de enxugo e drenagem;
1.2) Caminhos agrícolas e rurais e rede viária dos perímetros de rega;
1.3) Drenagem e conservação do solo, nomeadamente limpeza ou regularização de linhas de água, redes de drenagem, pontões e outras obras de arte;
1.4) Electrificação;
2) Explorações agrícolas, pecuárias ou florestais:
2.1) Construções, melhoramentos fundiários, plantações, máquinas e equipamentos;
2.2) Povoamentos florestais;
3) Unidades de transformação ou comercialização de produtos agrícolas ou silvícolas.
4.º - 1 - A candidatura às ajudas previstas neste diploma inicia-se com a apresentação, junto da direcção regional de agricultura respectiva, de um formulário a distribuir por este organismo, acompanhado de todos os elementos indicados nas respectivas instruções.
2 - Relativamente a candidaturas de infra-estruturas no âmbito dos perímetros de rega, deverão estas ser enviadas pelas direcções regionais de agricultura ao Instituto de Hidráulica, Engenharia Rural e Ambiente (IHERA), para parecer técnico, devendo posteriormente este último organismo remetê-las ao IFADAP.
3 - O prazo de entrega das candidaturas é de 30 dias após a entrada em vigor deste diploma.
4 - A direcção regional de agricultura deverá proceder à certificação dos prejuízos indicados pelo proponente, no prazo máximo de 30 dias, após o que enviará o processo ao Instituto Financeiro de Apoio ao Desenvolvimento Agrícola e Pescas (IFADAP).
5 - A análise e decisão de todas as candidaturas é feita pelo IFADAP, nos 30 dias subsequentes.
5.º - 1 - A atribuição das ajudas é feita ao abrigo de contratos celebrados entre os beneficiários e o IFADAP, no prazo de 30 dias após a decisão das candidaturas.
2 - O pagamento das ajudas é efectuado pelo IFADAP nos termos das cláusulas contratuais.
6.º Em caso de incumprimento do contrato pelo beneficiário, este será notificado pelo IFADAP para, no prazo de 15 dias, proceder à restituição das importâncias recebidas, acrescidas de juros à taxa legal, contados desde a data em que tais importâncias foram colocadas à sua disposição, sem prejuízo da aplicação de outras sanções previstas na lei.
7.º Compete ao IFADAP adoptar as normas técnicas, contratuais, financeiras e de funcionamento da medida prevista neste diploma.
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Assinada em 30 de Setembro de 1998.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural.