de 7 de Outubro
O Decreto-Lei 53-A/98, de 11 de Março, que fixou o regime de atribuição de suplementos e outras compensações que se fundamentem na prestação de trabalho em condições de risco, penosidade e insalubridade, excepcionou do seu âmbito pessoal de aplicação os funcionários integrados na carreira de investigação criminal da Polícia Judiciária.O regime do suplemento de risco na Polícia Judiciária consta do Decreto-Lei 295-A/90, de 21 de Setembro, dele tendo resultado uma situação que, logo de início, se verificou estar marcada por algumas injustiças relativas entre os vários grupos profissionais daquela força policial.
O presente diploma, cujo âmbito de aplicação é o pessoal da investigação, visa começar a corrigir essas injustiças.
Foi ouvida a Associação Sindical dos Funcionários de Investigação Criminal da Polícia Judiciária.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
O artigo 99.º do Decreto-Lei 295-A/90, de 21 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 99.º
[...]
1 - ......................................................................................................................2 - ......................................................................................................................
3 - O suplemento de risco para os funcionários da carreira de investigação criminal é fixado em 25% do índice correspondente ao 1.º escalão da categoria prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 119.º 4 - ......................................................................................................................
5 - ......................................................................................................................
6 - ......................................................................................................................
7 - ......................................................................................................................»
Artigo 2.º
O acréscimo ao suplemento de risco decorrente da alteração prevista no artigo anterior é devido nos montantes e a partir das datas seguintes:a) 15 000$00 a partir de 1 de Janeiro de 1998;
b) A totalidade a partir de 1 de Dezembro de 1998.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Agosto de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - Fernando Teixeira dos Santos - Fausto de Sousa Correia - José Manuel de Matos Fernandes.
Promulgado em 18 de Setembro de 1998.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 24 de Setembro de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.