A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Portaria 845/98, de 2 de Outubro

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Sumário

Anexa à zona de caça turística criada pela Portaria nº 647/91, de 12 de Julho, os prédios rústicos denominados «Herdades da Quebrada e Caladinho», sitos na freguesia e município de Redondo, e «Herdade de Ambrósios de Baixo», sito na freguesia de Terena, município de Alandroal.

Texto do documento

Portaria 845/98
de 2 de Outubro
Pela Portaria 647/91, de 12 de Julho, foi concessionada à CAÇARRIFES - Turismo Cinegético, Lda., a zona de caça turística das Herdades da Defesinha, Orvalha e outras (processo 703-DGF), situada nos municípios de Alandroal e Redondo, com uma área de 2356,10 ha, válida até 12 de Julho de 2003.

A concessionária requereu agora a anexação à referida zona de caça de outros prédios rústicos sitos nos municípios de Redondo e Alandroal.

Assim:
Com fundamento no disposto nos artigos 20.º da Lei 30/86, de 27 de Agosto, e 79.º e 81.º do Decreto-Lei 136/96, de 14 de Agosto, e ouvidos o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna e o Conselho Cinegético Municipal do Alandroal:

Manda o Governo, pelos Ministros da Economia e da Agricultura do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º São anexados à zona de caça turística criada pela Portaria 647/91, de 12 de Julho, os prédios rústicos denominados «Herdades da Quebrada e Caladinho», sitos na freguesia e município de Redondo, com uma área de 98,2750 ha, e «Herdade de Ambrósios de Baixo», sito na freguesia de Terena, município de Alandroal, com uma área de 174,05 ha, ficando a mesma com uma área total de 2628,4250 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.

2.º Foi ainda a presente anexação considerada de relevante interesse, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 66.º do Decreto-Lei 136/96, de 14 de Agosto, condicionada à apresentação do projecto do pavilhão de caça no prazo de 2 meses a contar da data da publicação da presente portaria e à sua concretização no prazo de 12 meses a contar da mesma data.

Ministérios da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

Assinada em 6 de Agosto de 1998.
Pelo Ministro da Economia, Vítor José Cabrita Neto, Secretário de Estado do Turismo. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural.


(ver planta no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/96781.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-08-27 - Lei 30/86 - Assembleia da República

    Aprova e publica a lei da caça.

  • Tem documento Em vigor 1991-07-12 - Portaria 647/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    SUJEITA AO REGIME CINEGETICO ESPECIAL OS PRÉDIOS RÚSTICOS DENOMINADOS 'HERDADE DA DEFESINHA', 'HERDADE DA CUMEADA', 'HERDADE DO LUCAS' E OUTRAS, SITOS NA FREGUESIA DE TERENA 'SAO PEDRO', CONCELHO DE ALANDROAL, E 'HERDADE DA CABEÇA GORDA', 'HERDADE DA ORVALHA' E OUTRAS, SITOS NA FREGUESIA E CONCELHO DE REDONDO.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-14 - Decreto-Lei 136/96 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece o regime jurídico do fomento, exploração e conservação dos recursos cinegéticos. Dispõe sobre os requisitos inerentes ao exercício da caça, regimes cinegéticos, sistema nacional de áreas protegidas, bem como sobre as infracções ao disposto neste diploma. Define a composição e atribuições, nesta matéria, da Direcção-Geral das Florestas, do Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna e dos Conselhos Cinegéticos e de Conservação da Fauna regionais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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