Aviso
Por ordem superior se torna público que em 2 de Outubro de 1981 o Governo da Itália depositou, junto do Ministério dos Negócios Estrangeiros dos Países Baixos, o instrumento de ratificação da Convenção sobre o Reconhecimento e a Execução de Decisões Relativas às Obrigações Alimentares, concluída na Haia em 2 de Outubro de 1973, com a reserva seguinte:
A República Italiana reserva-se, nos termos do artigo 34.º da Convenção sobre o Reconhecimento e a Execução de Decisões Relativas a Obrigações Alimentares, o direito de não reconhecer nem declarar executórias as decisões ou transacções, previstas no artigo 26.º, n.º 3, que não prevejam a prestação de alimentos por meio de pagamentos periódicos, com excepção das decisões e transacções que prevejam o pagamento, por uma única prestação, da pensão devida pela dissolução do casamento, regulada na última frase do artigo 5.º, n.º 4, da Lei 898, de 1 de Dezembro de 1970.
Portugal já é parte dessa Convenção. Aquele instrumento diplomático entra em vigor, com referência àquele país, em 1 de Janeiro de 1982.
Direcção dos Serviços Jurídicos e de Tratados, 3 de Março de 1982. - O Director-Geral, Carlos Augusto Fernandes.