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Resolução 115/81, de 1 de Junho

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Sumário

Altera as directivas fixadas pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 281/80, de 23 de Julho, publicada no Diário da República I série, n.º 181, de 7 de Agosto de 1980.

Texto do documento

Resolução 115/81

Pela Resolução 281/80, de 23 de Julho, o Conselho de Ministros encarregou os Ministros da República para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e o Ministro dos Transportes e Comunicações de estudar e, ouvidos os governos regionais, propor as soluções mais convenientes para reduzir às regiões autónomas a sua dependência exclusiva de um transportador, incluindo a eventual negociação dos direitos de tráfego aéreo de cabotagem entre o continente e a Madeira e os Açores.

As directivas para a negociação de acordos bilaterais de serviços de transporte aéreo estão hoje contidas na Resolução do Conselho de Ministros de 22 de Outubro de 1974.

Considerando que importa alterar tais directivas de molde a satisfazer as orientações traçadas pela Resolução 281/80:

O Conselho de Ministros, reunido em 19 de Maio de 1981, resolveu:

1 - Na negociação de acordos bilaterais de transporte aéreo, a concessão dos direitos designados por liberdades do ar para a exploração de serviços aéreos regulares obedecerá às seguintes directivas:

a) O direito de sobrevoo (1.ª liberdade) e o direito de escala para fins não comerciais ou escala técnica (2.ª liberdade) serão consignados numa base de reciprocidade e, sempre que possível, em termos que permitam o seu exercício mesmo fora das rotas permutadas. A consignação destes direitos far-se-á no acordo bilateral mesmo quando o seu usufruto esteja assegurado pela vinculação de ambas as partes ao Acordo Relativo ao Trânsito dos Serviços Aéreos Internacionais;

b) Os direitos comerciais a exercer entre os territórios das duas Partes Contratantes pelo transportador que cada uma designe para o efeito constituirão o objectivo primordial dos acordos bilaterais. As negociações visarão assim, fundamentalmente, a troca, a favor daqueles mesmos transportadores, dos direitos de desembarcar e de embarcar, no território de uma das Partes, tráfego embarcado e tráfego a desembarcar no território da outra Parte (3.ª e 4.ª liberdades). Na concessão desses direitos e tendo presente que, na maioria dos casos, o nosso país funciona essencialmente como receptor de tráfego, deverá, tanto quanto possível, obter-se para o transportador português justa e razoável participação no transporte do tráfego total circulando entre os dois países;

c) A concessão do direito de a empresa designada pela outra Parte embarcar e desembarcar em território português tráfego destinado a ou proveniente do território de terceiros países (5.ª liberdade) ficará, em princípio, subordinada à medida em que os serviços assegurados pelo transportador português não satisfaçam as necessidades do tráfego. Quando houver lugar à sua concessão, os direitos da 5.ª liberdade deverão ter como contrapartida facilidades de peso económico equivalente e, sempre que possível, daquela mesma natureza;

d) Não obstante a faculdade de reserva do tráfego de cabotagem prevista na primeira parte do artigo 7.º da Convenção sobre Aviação Civil Internacional (Chicago, 1944), poderá ser concedido à empresa designada pela outra Parte o direito de transportar tráfego de um ponto para outro dentro do território português, quando razões de interesse nacional assim o aconselhem. Na concessão de tal direito ter-se-á em conta o disposto na segunda parte do citado artigo, de modo que o direito de cabotagem não fique consignado como constituindo exclusivo, e procurar-se-ão obter, como contrapartida, facilidades de peso económico equivalente.

2 - As negociações de acordos de transporte aéreo para as quais esteja prevista a discussão de problemas relativos à concessão de direitos que digam directamente respeito às regiões autónomas terão a participação destas.

2.1 - Quando tal discussão não esteja prevista e surja na ausência de representação da região ou regiões interessadas, no decurso das próprias negociações, as posições assumidas pela delegação portuguesa sobre a concessão daqueles direitos não serão definitivas sem parecer dos órgãos de governo regionais.

3 - É revogada a Resolução do Conselho de Ministros de 22 de Outubro de 1974, publicada no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 264, de 13 de Novembro de 1974.

Presidência do Conselho de Ministros, 19 de Maio de 1981. - O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1981/06/01/plain-96687.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/96687.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-08-07 - Resolução 281/80 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Estabelece normas tendentes a limitar as consequências económicas e locais, resultantes de dependência exclusivo de um transportador, para Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, bem como a alteração do respectivo tarifário.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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