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Recomendação 3/2015, de 9 de Julho

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Sumário

Recomendação do Conselho de Prevenção da Corrupção sobre Planos de Prevenção de Riscos de Corrupção e Infrações Conexas

Texto do documento

Recomendação 3/2015

Recomendação de 1 de julho de 2015

Planos de Prevenção de Riscos de Corrupção e Infrações Conexas

As Recomendações do Conselho de Prevenção da Corrupção (CPC) n.os 1/2009, de 1 de julho, e 1/2010, de 7 de abril, incidem sobre a necessidade de os dirigentes máximos de entidades gestoras de dinheiro, valores e património públicos, suas destinatárias, adotarem e divulgarem Planos de Prevenção de Riscos de Corrupção e Infrações Conexas.

Decorridos mais de cinco anos sobre a primeira das recomendações, são já mais de 1000 as entidades de todas as áreas do setor público que adotaram instrumentos de gestão com essa função.

O CPC tem acompanhado de forma permanente esses documentos, tanto através da análise dos riscos elencados no respetivo plano e das medidas destinadas à sua prevenção, como através do exame dos relatórios de execução. O CPC tem vindo ainda a realizar visitas a entidades aleatoriamente selecionadas, as quais, num intuito exclusivamente pedagógico, têm constituído pretexto para uma reflexão conjunta e participada quanto ao modo como o respetivo plano de prevenção de riscos de corrupção foi construído e é executado.

Os resultados dessas ações de acompanhamento têm revelado sinais, que importa realçar, do empenho daquelas entidades na procura das soluções que se revelam mais adequadas para a prevenção dos riscos de corrupção decorrentes das atividades que desenvolvem.

Neste contexto, o CPC entendeu realizar um questionário junto das próprias entidades, de modo a avaliar a aplicação e o grau de eficácia daquelas Recomendações e perceber, a partir da experiência recolhida nestes 5 anos, como se procedeu à elaboração e execução destes instrumentos de gestão, como verdadeiramente se configuram os Planos de Prevenção de Riscos de Corrupção e Infrações Conexas.

O projeto Prevenir a Corrupção no Setor Público - Uma Experiência de 5 anos, cujos resultados constam do relatório que pode ser consultado no sítio do CPC (http://www.cpc.tcontas.pt/documentos/relatorio_analise_questionario_cpc.pdf), revela que as entidades estão a adotar Planos de Prevenção de Riscos de Corrupção e Infrações Conexas relativamente às atividades que desenvolvem e consideram que se trata de instrumentos úteis para uma boa gestão pública, com potencial para a promoção de uma cultura sã de prevenção de riscos, para a sistematização de procedimentos, para o incremento da transparência e do rigor, bem como para a promoção da qualidade do serviço público.

O estudo revelou também que, em certos casos, os Planos existentes não são exaustivos na identificação dos riscos, nem se encontram desenhados de modo a cobrir os riscos relativos a todas as unidades da estrutura orgânica das entidades a que respeitam, carecendo de maior aprofundamento quanto à adoção e execução das medidas preventivas correspondentes aos riscos identificados.

Deste modo, reconhecendo o importante esforço que tem sido feito pelas entidades abrangidas, em particular da Administração Pública, na adoção destes Planos e tendo em consideração os resultados alcançados através deste estudo, o CPC entende que este é também o momento para as entidades investirem no aperfeiçoamento do trabalho já desenvolvido.

Assim, o Conselho de Prevenção da Corrupção, em reunião de 1 de julho de 2015, aprova a seguinte Recomendação:

1. Os Planos de Prevenção de Riscos de Corrupção e Infrações Conexas, objeto das Recomendações n.os 1/2009, de 1 de julho, e 1/2010, de 7 de abril, em resultados de um processo de análise e reflexão interna das entidades respetivas, devem identificar de modo exaustivo os riscos de gestão, incluindo os de corrupção, bem como as correspondentes medidas preventivas.

2. Os riscos devem ser identificados relativamente às funções, ações e procedimentos realizados por todas as unidades da estrutura orgânica das entidades, incluindo os gabinetes, as funções e os cargos de direção de topo, mesmo quando decorram de processos eletivos.

3. Os Planos devem designar responsáveis setoriais e um responsável geral pela sua execução e monitorização, bem como pela elaboração dos correspondentes relatórios anuais, os quais poderão constituir um capítulo próprio dos relatórios de atividade das entidades a que respeitam.

4. As entidades devem realizar ações de formação, de divulgação, reflexão e esclarecimento dos seus Planos junto dos trabalhadores e que contribuam para o seu envolvimento numa cultura de prevenção de riscos.

5. Os Planos devem ser publicados nos sítios da internet das entidades a que respeitam, excetuando as matérias e as vertentes que apresentem uma natureza reservada, de modo a consolidar a promoção de uma política de transparência na gestão pública.

6. O Conselho de Prevenção da Corrupção reitera o pedido de colaboração ao Tribunal de Contas e a todos os organismos de controlo interno do Setor Público, para que, nas suas ações, verifiquem se as entidades sob o seu controlo dispõem e aplicam de modo efetivo os seus Planos de Prevenção de Riscos, incluindo a verificação sobre a elaboração dos correspondentes relatórios anuais de execução.

1 de julho de 2015. - O Conselho de Prevenção da Corrupção: Guilherme d'Oliveira Martins, Conselheiro Presidente do TC e do CPC - José F. F. Tavares, Diretor-Geral do TC e Secretário-Geral do CPC - Vitor Miguel Rodrigues Braz, Inspetor-Geral de Finanças - Maria Ermelinda Carrachás, Secretária-Geral do Ministério da Economia - Manuel Pereira Augusto de Matos, Procurador-Geral-Adjunto - Manuel Henriques, Advogado - João Amaral Tomaz, Economista.

208763742

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/966796.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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